TJDFT 01/09/2016 -Pág. 1205 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.03.1.029392-2 - Arrolamento Sumario - A: SILVANA CARDOSO DOS SANTOS PONTE e outros. Adv(s).: DF029318 - ALZES
SIQUEIRA DE OLIVEIRA . R: MARIA DAS GRACAS CARDOSO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ELIANA CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: SILVANA CARDOSO DOS SANTOS PONTE e
outros. Adv(s).: DF029318 - ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA . DECISÃO fl. 200 - 1. Desentranhe-se fls. 172/173, devolvendo os documentos ao
advogado dos requerentes. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se sejam requisitadas as informações.
Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 14h12. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.016719-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA NEVES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA UNIEURO. R: EGIDIO JOSE DOS SANTOS, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO fl. 44 - 1. Instrua a
requerente o feito juntando: a) O RG, CPF e certidão de casamento do inventariado; b) A certidão de inexistência de dependentes habilitados
junto a Previdência Social. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, segundafeira, 29/08/2016 às 18h56. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.016356-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: PATRICIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO fl. 52 - Nos termos do item 1.4.13 do Ofício Conjunto nº 1/16, encaminhando
pelas Varas de Família e Sucessões de Ceilândia ao Distribuidor desta Circunscrição Judiciária, há entendimento conjunto dos Juízes das Varas
de Sucessões no sentido de que as ações de alvará judicial, arrolamento e inventário que tratem do patrimônio do mesmo falecido devem ser
distribuídas por prevenção ao Juízo onde tramitou a primeira delas. Assim, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, redistribuam-se os autos,
por prevenção, à 4ª Vara de Família de Ceilândia, Juízo que extinguiu, sem julgamento do mérito, o Alvará nº 2016.03.1.009180-2, que trata do
mesmo espólio. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 18h46. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.010402-2 - Inventario - A: LUIZ PAULO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF047049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO. R: ISOLINA
MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUIZ MENDES MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA APARECIDA MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
RAFAEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.V.M.D.S..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.V.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANEIDE MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). R: ROZINEIDE MOREIRA DA
MOTA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: OTONIO TENIVAL DA SILVA. Adv(s).: (.).
DECISÃO fl. 124 - A emenda de fl. 116 não atendeu totalmente a decisão de fl. 114, faltando cumprir os itens 1.a, 1.e e 1.f daquela determinação.
Assim, emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
29/08/2016 às 18h54. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.020631-8 - Arrolamento Comum - A: FRANCISCO CIRQUEIRA SANTANA e outros. Adv(s).: DF035309 - LUCAS
TORQUATO DE AQUINO PEREIRA. R: MARCELINA CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CLEVERSON
CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARCELO CIRQUEIRA MATOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).:
(.). A: MARIA APARECIDA CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALVINA CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). A: JILSOMAR CIRQUEIRA
SANTANA. Adv(s).: (.). A: CLERISMAR CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). A: LEYDIMAR CIRQUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). A: GLEICIANE
SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALDIANA CIRQUEIRA PACHECO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA ALVINA CIRQUEIRA
SANTANA. Adv(s).: (.). DECISÃO fl. 253/v - 1. Indefiro os pedidos do Ministério Público (fl. 242): a) De reiteração do ofício de fl. 210, pois já
foi respondido à fl. 222; b) De intimação da inventariante para apresentar as primeiras declarações, pois já foram apresentadas com a inicial.
2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás, por AR, remetendo-lhe as peças principais do processo (declarações, certidão de óbito e
documentos dos bens localizados naquele Estado). 3. Cumpra a Secretaria o item 2 de fl. 140, oficiando para transferência do saldo bancário da
falecida perante a CEF (fl. 141) para a conta judicial de fl. 143. 4. O BRB já explicou a divergência de valores detectada pelo Juízo na transferência
do saldo bancário (vide fls. 206 e 222). 5. As parcelas de ambas as reclamatórias trabalhistas já estão sendo depositadas na outra conta judicial
(fls. 207 e 226). 6. O veículo não tinha seguro de quitação (fl. 213) e foi avaliado (fl. 217). 7. Atenda a inventariante a Fazenda Pública do Distrito
Federal (fls. 234/235), observando que a regularização tributária tem que ser providenciada até o final do processo. 8. O pedido de alvará de
fls. 249/250 só pode ser analisado quando os interessados apresentarem as guias para pagamento dos tributos, o que ainda não ocorreu. 9. A
proposta de partilha diferenciada (fls. 244/250) não pode ser acolhida, pois um dos herdeiros é incapaz. Assim, esclareçam os interessados, em
10 dias, se um dos herdeiros capazes interessa em ficar com o veículo e se responsabilizar pelo pagamento das parcelas do financiamento, caso
em que deverá repor a parte cabível à herdeira incapaz (1/11 do valor da avaliação judicial, fl. 217) e aos demais herdeiros que também exigirem
a reposição. Os imóveis e o saldo das contas judiciais serão partilhados igualitariamente entre os herdeiros. 10. Atendido o item 3, providencie
a Secretaria os saldos atualizados de ambas as contas juidicias. 11. Após, conclusos para deliberação da partilha. Intimem-se. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 19/08/2016 às 18h08. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.008391-0 - Cumprimento de Sentenca - A: U.T.D.S.F.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
C.A.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: J.P.D.S.. Adv(s).: (.). A: R.D.S.F.. Adv(s).: (.). Decisão fl. 32/v - Em face
do exposto, e nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de C.A.F. pelo prazo de 30 (trinta) dias. Remetamse os autos ao contador para a atualização do débito de fl. 28, ficando autorizada a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. Após,
expeça-se o mandado de prisão. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 17h43. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.016225-6 - Procedimento Comum - A: L.A.R.P.. Adv(s).: DF032278 - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA, DF021176 Eduardo Rodrigues Figueiredo. R: E.M.X.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO fl. 51 - Em face do exposto, preclusa esta decisão,
redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 26/08/2016
às 19h21. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
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