TJDFT 01/09/2016 -Pág. 606 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016
A: SINDIRETA DF SIND SERV PUB CIVIS ADM DIR AUT FUND TRIB CONT DF. Adv(s).: (.). R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: (.), - 20110112325138. Intime-se a parte Autora para que, querendo, apresente resposta à impugnação
apresentada pelo Distrito Federal. No prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 11h27. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.051612-0 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro,
DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: LUIZ FELIPE BARBOSA XAVIER. Proc(s).: NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria 02/2013
- 1ª VFP/DF fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 17h25. .
Sentenca
Nº 2012.01.1.188484-4 - Ressarcimento - A: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves
de Sa, DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. R: VIP SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, - 20120111884844.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487,
inciso I do CPC. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de condenar o DFTRANS em honorários, visto que
o réu, citado por Edital, foi patrocinado pela Curadoria de Ausentes - Defensoria Pública do DF. Após o trânsito em julgado, inertes as partes,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, 26 de agosto de 2016. Cristiana Torres
Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.088752-8 - Procedimento Comum - A: DANIEL RAMALHO AZARO. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017202 - Juliao Silveira Coelho. A: GUILHERME REZENDE SILVA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO
ALVES RABELO. Adv(s).: (.), - 20150110887528. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito
da demanda, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com apoio art. 85, §2° do CPC. Após o trânsito em
julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intimese. Brasília - DF, 28 de julho de 2016. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.110518-2 - Procedimento Comum - A: CELSO VELASCO DA SILVA. Adv(s).: DF021069 - Marina de Magalhaes Rodrigues
Coelho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, - 20150111105182. DISPOSITIVO Ante o exposto,
ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. Brasília - DF, 26 de agosto de 2016. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.114666-2 - Procedimento Comum - A: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017343 - Dina Oliveira de Castro Alves, - 20150111146662. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico), nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2016. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.011259-4 - Procedimento Comum - A: JOSE TULIO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF034988 - Guilherme Braga Fernandes, - 20160110112594. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da condenação, com apoio no art. 85, §2° do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão de ser o autor beneficiário
da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, 25 de agosto de 2016. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.170083-3 - Indenizacao - A: EMILLY REZENDE MEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF017343 - Dina Oliveira de Castro Alves, - 20130111700833. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o
mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Diante da sucumbência condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,
inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, 25 de agosto de 2016.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.109109-2 - Procedimento Comum - A: AMELIA DIAS DE MATOS. Adv(s).: DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy, - 20150111091092. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da
demanda, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/09/2010 e
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da Autora para determinar ao Réu que promova "Post Mortem" o ex-Soldado ARISTIDES ANTÔNIO
DA FONSECA ao grau hierárquico de Cabo, com o pagamento dessa vantagem, desde a data do fato ocorrido (28/05/1983), respeitada a
prescrição quinquenal (21/09/2010). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E desde o respectivo
vencimento e ainda, acrescido de juros de mora de 0,5%, contados da citação. Valor exato a ser apurado em liquidação de sentença. Sem
custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora ao
pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios a serem rateados
em igual proporção, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2016. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.200678-8 - Procedimento Comum - A: AIRES TURISMO LTDA. Adv(s).: DF033396 - Carolina Cunha Duraes. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, - 20140112006788. Vistos etc... Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a dificuldade de delimitação dos serviços efetivamente prestados pela parte autora e da leitura do processo administrativo
correspondente, intime-se a requerente para elencar as passagens aéreas emitidas em favor de servidores do réu, discriminando a data e o
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