TJDFT 05/09/2016 -Pág. 1232 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.055050-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARY ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao Braz. R:
SINDSAUDE SINDICATO EMPREG ESTABELEC SERV SAUDE BRASILIA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. INTERESSADA:
THIAGO ALVES DE MORAES. Adv(s).: GO027756 - Paulo Henrique Santos de Oliveira. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em
nome de MARY ALVES DE LIMA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h18. .
Nº 2012.01.1.178277-6 - Embargos a Execucao - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS. Adv(s).: DF014033 - Atila do Vale
Nobre, DF029374 - Guilherme Chaves. R: LUME ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS. Adv(s).: DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo,
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de ÁTILA DO VALE NOBRE, e encontrase na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h24. .
Nº 2016.01.1.031370-6 - Procedimento Comum - A: RENATA FONSECA DA COSTA. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique Vieira da
Silva. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTRENACIONAL LTDA. Adv(s).: DF036747 - Juliana Nogueira de Resende Lopes. Certifico que o Alvará
de Levantamento foi expedido em nome de RENATA FONSECA DA COSTA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira,
30/08/2016 às 17h23. .
Nº 2013.01.1.015129-5 - Indenizacao - A: VALERIA BITTAR ELBEL. Adv(s).: DF028541 - Taciana Guimaraes Meirelles. R: POSTO
DISBRAVE IMPERIAL LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF016952 - Ivana Patricia de A. Bezerra de Paula. A: LUCAS
BITTAR ELBEL. Adv(s).: (.). Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de POSTO DISBRAVE, e encontra-se na contracapa
dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.224374-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: COMERCIAL BRASIL DE ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GILMAR RIZZI. Adv(s).: DF026169 - Valeria Cristina Pereira Miranda. R: MARIA DE FATIMA COSTA RIZZI. Adv(s).: (.). Manifeste-se o exequente
sobre o pedido de fls. 321/322. Ainda, à expedição para cumprir a determinação de fl. 320. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h27.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.054799-4 - Procedimento Comum - A: DANIELA MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho.
R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. Certifico que o Alvará de
Levantamento foi expedido em nome de DANIELA MARTINS FERREIRA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira,
30/08/2016 às 17h27. .
Nº 2009.01.1.117974-0 - Cumprimento de Sentenca - R: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Adv(s).: DF018230 - Thiago Pedrosa
Figueiredo, DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de Araujo. A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP091916 Adelmo da Silva Emerenciano. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de GUILHERME MIGNONE GORDO, e encontrase na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.050106-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
DF036127 - Juliana Maria Amorim Silva. R: INTERMIX COMERCIO E MODA LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SHEILA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ANDREA GONCALVES. Adv(s).: (.). Diante do petitório de fls. 365, esclareça o exequente se pretende o
levantamento das quantias constritas às fls. 348/349. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h31. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.067971-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. Adv(s).: DF009117 Nilson Cunha Junior. R: ADRIANA ACCIERI. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha. Nesta data, juntei ofício do(a) 10ª Vara Cível de Brasília
(fls. 289) . De ordem, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terçafeira, 30/08/2016 às 18h12. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.002586-6 - Ordinaria - A: EDVAR GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios
em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor
deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 10.01.2013 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros
de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Registre-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, benefício
que ora concedo, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e
o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília, 31 de
agosto de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005257-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DA ROCHA SERRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CORBINIANO QUERINO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
LOURDES PONDE RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: RAMIRO ALVARO MAYER. Adv(s).: (.). A: ROBERTO MORAES DE CARVALHAES PINHEIRO.
Adv(s).: (.). A: ROGERIO FREITAS TAVARES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, II, do C.P.C. A parte exeqüente arcará com o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de
levantamento da quantia constrita à fl. 336 em favor da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registro eletrônico.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h13. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060356-7 - Procedimento Comum - A: ERICA BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas processuais
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