TJDFT 08/09/2016 -Pág. 1564 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Nº 2015.03.1.025989-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se, por
carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos
do artigo 827, caput, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento
de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Efetivada a citação e
não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos
de investimento de titularidade do devedor. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de
dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se
não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa
informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/09/2016
às 17h09. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.003117-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TEC PINUS COMERCIO E IMPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI ME.
Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. R: ARF DE AQUINO UTILIDADES DO LAR ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Não há que se falar em nulidade da citação por edital, haja vista que todas as diligências realizadas por este juízo na tentativa de localizar o
executado restaram infrutíferas, inclusive as pesquisas via sistema Infoseg (fl. 104) e Bacenjud (fl.105) Intime-se o exequente para trazer aos
autos a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 16h04. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.007909-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GILZA LUIZ DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do artigo 513, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Anote-se o início
da fase de cumprimento de sentença, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo. Em homenagem aos princípios da
efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas
não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, sexta-feira,
02/09/2016 às 18h30. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.015240-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes. R: FRANCISCO OTAVIANO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de fls. 40/43 não satisfaz, tendo em
vista que a parte autora não esclareceu o motivo pelo qual o veículo descrito na inicial encontra-se em nome de terceiro. Dessa feita, junte o
requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cópia do DUT preenchido em nome do réu. Ceilândia - DF, segunda-feira,
05/09/2016 às 15h10. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.015945-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: JOSE NOGUEIRA FROTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
emenda de fls. 38/45 não satisfaz, tendo em vista que o requerente não cumpriu o item 2 da decisão de fl. 36. Dessa feita, concedo ao autor o
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar a cédula de crédito com a descrição do bem dado em garantia. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 02/09/2016 às 18h51. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.016847-3 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DA FONSECA FELICIANO. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Analisando detidamente a
inicial, observa-se que são necessários os seguintes esclarecimentos: 1) é preciso que a parte autora recolha as custas processuais, uma vez que
os rendimentos do requerente superam bastante a média nacional e tudo indica que tenha condições financeiras de suportar esse encargo (v. doc.
de fl. 22), tendo adquirido carro de considerável valor; 2) conforme o NCPC (art 333, parágrafo segundo), é preciso que "nas ações que tenham
por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito". 3) informar se o autor já possuía conta ou vínculo anterior com a instituição financeira requerida, em razão do disposto pelo STJ no
REsp 1.251.331/RS. Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 17h19. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.016986-0 - Procedimento Comum - A: BRUNA SOUSA DE PAIVA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R:
CARLOS HENRIQUE PIASSI SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANTONIA SILVA SOUSA DE PAIVA. Adv(s).: (.). A: IZIDORIO
GONZAGA DE PAIVA. Adv(s).: (.). Analisando detidamente os autos, vê-se que são necessários os seguintes esclarecimentos: 1) deve ser juntada
procuração firmada pelo autor Izidorio Gonzaga de Paiva; 2) é preciso ser juntada uma planilha com a especificação dos prejuízos materiais; 3)
justificar o motivo de ser acostada uma consulta ao SPC/SERASA em nome do réu (fl. 73). Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução
de mérito. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 11h30. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.017215-2 - Procedimento Comum - A: MARIA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF040155 - Carlos Henrique Ferreira
Batista. R: ASTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PORTO ALEGRE
COOPERATIVA MEDICA LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado, onde a parte autora busca a sua
reinclusão no plano de saúde. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda
não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência
estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando
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