TJDFT 09/09/2016 -Pág. 1074 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Nº 2016.01.1.073841-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO OSMAR SILVA MELO. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R:
STAR HOTEIS CLUB DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha pelo requerente o endereço correto para citação do requerido. Prazo:
5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 13h58. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.041902-2 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
ANGELO HIPOLITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renove-se a diligência de fls. 36, no mesmo endereço. Brasília - DF, terça-feira,
06/09/2016 às 13h50. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.005557-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE ANTONIO MACEDO BEZERRA. Adv(s).: DF018511 - Mauro
Nakamura Reis. R: FORUM NACIONAL DOS SECRETARIOS DE AGRICULTURA SA . Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid. R: GABRIEL ALVES
MACIEL. Adv(s).: PE024175 - Wagner Augusto de Godoy Maciel. Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte credora/autora intimada a
promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h29. .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.134205-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELLE REIS GRAZIANI. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira,
DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
DENUNCIADO A LIDE: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa, DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro
Rodrigues. Diante do exposto, julgo o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Transitada em
julgado, pagas as custas,promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publiquse-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h29. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.078451-9 - Procedimento Comum - A: FLAVIO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF036026 - José Bandeira da Rocha
Júnior. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SOCIEDADE LTDA. Adv(s).: DF044419 - Luiza Almeida Zago.
A: MARIA APARECIDA MEIRELLES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA, com indicação de provas que
pretenda produzir de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h30. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.086238-5 - Usucapiao - A: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA. Adv(s).: DF017378 - Patrícia Viana de Bulhões
Fernandes de Carvalho. R: NAZARENO RORIZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: LAUDEMIRO RORIZ. Adv(s).: (.). R: ISIS RORIZ AMORIM. Adv(s).: (.). R: ISA RORIZ PONTES. Adv(s).: (.). R: MARIA
BARBARA RORIZ JARDIM. Adv(s).: (.). R: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ. Adv(s).: (.). R: ALICE MASCARENHAS RORIZ. Adv(s).: (.).
R: ANTONIO DE PAULA PONTES. Adv(s).: (.). R: DARIO JARDIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 602.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 604. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 501. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 502. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 503. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 504. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MORADOR DO APARTAMENTO 601. Adv(s).: (.). Ciente da
interposição de agravo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo
em sede recursal, remetam-se os autos nos termos da decisão de fl. 312. Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h30. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.082326-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA 301 DO CRUZEIRO NOVO.
Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R: MERILAN LUIZ TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: LUIZA
CRISTINA TAVARES. Adv(s).: (.). Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de nº 844328 (fls. 586), bem como que a Defensoria Pública
teve ciência da referida decisão, conforme se extrai da folha de andamento que ora colaciono aos autos, traga o exequente a planilha atualizada
do débito. Após, venham os autos conclusos para registro da penhora do imóvel no sistema e-RIDF. Decorrido o prazo supra sem manifestação
do exeqüente, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h33. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.061465-2 - Procedimento Comum - A: HIDROQUIMICA ENGENHARIA E LABORATORIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Adv(s).: SP196717 - Octavio de Paula Santos Neto. R: FBS CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: JOSELINA BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FRANCIRLEI BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei cópia de petição da parte AUTORA, fls. 307. Aguarde-se a juntada do original da petição acostada retro, o que deverá ocorrer no
prazo de 05 (cinco), sob pena de desentranhamento, nos termos da Lei nº 9.800/99. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h37. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.100625-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ISAAC GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 485,
parágrafo 7º do CPC, realizo juízo de retratação para REVOGAR a sentença de fls. 84 uma vez que o réu, apesar de localizado, não foi citado
como determinado à fl. 30 (certidão de fl. 64), motivo pelo qual a decisão de fls. 73 e a sentença de fls. 84 foram equivocadas. Cumpre registrar
que diferente do procedimento de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na ação de reintegração de posse
não se exige a apreensão do veículo para a citação do requerido. Desse modo, cite-se o réu no endereço indicado à fl. 64, nos termos da decisão
de fl. 30, independentemente da localização do veículo e cumprimento da reintegração de posse. Cientifique o oficial de justiça. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 06/09/2016 às 14h39. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1074