TJDFT 09/09/2016 -Pág. 775 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
razão, a restituição da quantia paga (ID 2550166), à AUTORA é medida que se impõe. Restaram comprovados os seguintes gastos: hospedagem
no valor de R$1.207,78; seguro viagem, no valor de R$112,01; passagens aéreas, no valor de R$3.823,41. No total de R$5.143,20 (cinco mil
cento e quarenta e três reais e vinte centavos). DOS DANOS MORAIS Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, também
merecem prosperar as alegações do AUTOR. Resta evidenciada a ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, que teve frustrada legítima
expectativa de usufruir a viagem contratada. Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, em especial se considerado o descaso
das fornecedoras em prestar informações de maneira clara e adequada, conforme política nacional de consumo. Portanto, uma vez comprovada
a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado,
exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma
lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos
do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo
artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente é medida que se impõe. Neste
particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente
arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral;
c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter
punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Verifica-se que o autor
RAFAEL, além de não haver chegado ao seu destino final, ainda passou pelo enorme constrangimento de ser preso e deportado, tudo em razão
da má prestação de serviços por parte das rés; tal fato consubstancia dano moral, em sua acepção jurídica, vez que possui o condão de afrontar
atributos da personalidade do autor, em especial sua psique e sua dignidade. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela rés, solidariamente, ao
AUTOR. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as empresas rés CVCBRASIL OPERADORA
E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, solidariamente, a pagarem:
a) à autora, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS, a quantia de R$5.143,20 (cinco mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos), a título de danos
materiais, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação; b) ao autor, RAFAEL FREITAS DIAS,
a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros
de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 21/04/2016. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Ficam as requeridas, quando da intimação da sentença, cientes de que
deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, e juntar o comprovante aos autos, sob pena de multa de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil. As requeridas deverão juntar aos autos o comprovante
de depósito na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido
o prazo para cumprimento voluntário da sentença, ficam, desde já, intimados os credores a requererem a execução da sentença, no prazo de 05
dias, inclusive com o pagamento da multa e dos honorários advocatícios acima mencionados, devendo apresentar planilha do débito atualizado
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A para cumprimento integral do acordo de ID
3337128, com o pagamento de multa, juros e correção monetária, sob pena de bloqueio BACENJUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Agosto
de 2016 16:43:41. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0710039-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREITAS DIAS. A: LOURDIMAR
ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R:
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0710039-39.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS RÉU: CVCBRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por RAFAEL FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS em face de
CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME,
partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cumpre esclarecer que a ação
foi inicialmente proposta, também, em face das rés BRITISH AIRWAYS PLC e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Conforme Termo de ID 3337128,
os autores realizaram acordo com a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A e desistiram do prosseguimento da ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC. Os autores informam em petição de ID 3665548 que o acordo não foi integralmente cumprido pela ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. DAS
PRELIMINARES DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar a preliminar para exclusão do
pólo passivo das requeridas CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. O autor relata que contratou
junto às três requeridas (CVC, CONSOLITUR e CMV) um pacote turístico. Ademais, nos documentos juntados aos autos (IDs 2550167; 2550178;
2550181), as rés figuram como contratadas, tornando-as solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do
parágrafo único do art. 7º do CDC. Dessa forma, indefiro a exclusão do polo passivo. Também não assiste razão à ré CVCBRASIL OPERADORA
E AGENCIA DE VIAGENS AS. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada
pelo autor na inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes
da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Não procede a alegação da requerida de não ser responsável
pelos serviços prestados, por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores. Se
assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. DA PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que as rés alegam, não vislumbro inconsistência nas alegações dos autores, nem verifico a ausência
de documentação. A inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 14, da Lei 9.099/95, tendo inclusive propiciado às rés o oferecimento
de defesa eficaz. Portanto, tal preliminar merece ser afastada. Passo ao exame do mérito. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
nos moldes do que vem previsto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é
de natureza consumerista e, portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma,
considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. O autor alega ter contratado junto às três requeridas um
pacote turístico com destino a Dublin, capital da Irlanda, para o período de 21/04/2016 a 26/04/2016, incluindo: seguro viagem, passagens aéreas
e hospedagem. Os pagamentos foram efetuados por meio do cartão de crédito da autora. O itinerário previsto seria : Brasília/ São Paulo/Madri/
Dublin. Informa que ao fazer conexão em Madri, devido ao atraso do voo, não conseguiu embarcar para Dublin; que foi orientado a embarcar
para Londres e, de lá, seguir ao destino final. Contudo, como a sua documentação não previa tal conexão, foi detido pelas autoridades da
imigração daquele país, permanecendo preso por dois dias no Centro de Detenção para Imigrantes. Na data de 23/04/2016 foi ser deportado
para o Brasil. Requerem indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em defesa, as requeridas alegam culpa exclusiva
de terceiro. Aduz que a situação decorreu de atraso e alteração de voos, que fogem ao dever contratual das rés. Trouxe ao texto da defesa trecho
do contrato de exclusão de responsabilidade das contratadas. Sustenta que agências de turismo não participam da operacionalização de voos.
Primeiramente, cabe ressaltar que se as requeridas fazem a intermediação dos serviços de hospedagens, passagens e pacotes turísticos, devem
prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalham, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob
pena de serem responsabilizadas pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do CDC. É necessário esclarecer que, de acordo com o artigo
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