TJDFT 19/09/2016 -Pág. 1452 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2016
- Não foram encontrados quaisquer valores na conta bancária da parte devedora. Foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema RENAJUD foram encontrados os veículos indicado na minuta anexa. No sistema INFOJUD foi parcialmente frutífera pois localizouse a declaração de bens e rendimentos do devedor HELI CAMPOS CORDEIRO VIANA. Esclareço que o documento está disponível em arquivo
de digital para consulta na Secretaria do Juízo e ficará à disposição do credor pelo prazo de 15 dias, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do
artigo 773 do NCPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada, e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente
destruída na Secretaria da Vara. Decorrido o prazo sem manifestação, o arquivo será deletado. Não foi possível realizar a pesquisa de imóveis no
sistema eletrônico e-RIDF, pois a ferramenta de pesquisa está indisponível. Caso o credor tenha interesse, deverá requisitar certidões diretamente
nos cartórios de registro de imóveis de seu interesse. Intime-se o exequente para dizer se possui interesse na penhora dos veículos JJZ7550 e
JDT1479. Sem prejuízo, a parte exequente deverá indicar outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de
suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 11h36. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza
de Direito.
EMBARGOS
Nº 2016.05.1.003354-0 - Embargos a Execucao - A: LUIS PEREIRA LOBATO e outros. Adv(s).: DF016032 - JADSON GONCALVES
DE LIMA, DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R: EVERSON MARQUES FERREIRA. Adv(s).: GO017912 - JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE
E SILVA. A: MARIA DO SOCORRO MOREIRA LOBATO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2016. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.007850-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: ANA FLAVIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O título
que instrui a inicial não é exigível em sua totalidade, porquanto acrescenta parcelas da dívida que foram alcançadas pela prescrição. Dessa forma,
faculto ao exequente a emenda à inicial, com a correta indicação dos valores exigíveis, demonstrados em memorial discriminado e atualizado do
débito, devendo excluir aquelas parcelas prescritas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimese. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h02. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.007845-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: ALINE PEREIRA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O título que
instrui a inicial não é exigível em sua totalidade, porquanto acrescenta parcelas da dívida que foram alcançadas pela prescrição. Dessa forma,
faculto ao exequente a emenda à inicial, com a correta indicação dos valores exigíveis, demonstrados em memorial discriminado e atualizado do
débito, devendo excluir aquelas parcelas prescritas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimese. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h03. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.007847-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O
mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no
prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja
encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h17. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.007848-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: EDIMARA DIAS MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para
pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O mandado de
citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja encontrado no
endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Intimemse. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h16. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.007849-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: CHARLES FOGACA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para
pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O mandado de
citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja encontrado no
endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Intimemse. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h16. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.007851-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: WILLIAN AUGUSTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citese para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O
mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no
prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja
encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h16. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
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