TJDFT 22/09/2016 -Pág. 1205 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.152991-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FLORACY MATOS MIRANDA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas
Souto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: IRENEO ANTONIO PERTILE. Adv(s).: (.). A:
EVARISTO ALVES FONTES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE PEREIRA FONTES (CURATELADO). Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO PEREIRA
FONTES. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: CICERO PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: PEDRO
PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA DE MACEDO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSUE CARDOSO MACEDO. Adv(s).: (.).
A: JOSIRENE PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: EVARISTO PEREIRA FONTES (CURATELADO). Adv(s).: (.). A: JOSMAR PEREIRA DE
MACEDO. Adv(s).: (.). A: JARDEL PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública
nº 16798-9/1998, ajuizada perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi condenado o BANCO DO BRASIL a incluir o índice de 42,72%
no cálculo do reajuste das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. A ação foi ajuizada em face do
BANCO DO BRASIL S/A por FLORACY MATOS MIRANDA e OUTROS. Devidamente citado e intimado à fl. 94-v, o executado não apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença e nem promoveu o pagamento do débito no prazo legal, consoante certidão de fl. 96. Penhora eletrônica,
via sistema BACENJUD, no valor do débito atualizado de R$ 192.988,67, efetivada à fl. 105. Devedor devidamente intimado acerca da penhora
à fl. 106-v. Certificado à fl. 111 o transcurso in albis do prazo para que o executado apresentasse impugnação à penhora efetivada nos autos.
Parte credora requer a expedição de alvará em seu favor quanto ao valor penhorado nos autos (fl. 117). Alvará de levantamento expedido à fl.
119 e devidamente retirado pela parte exequente. Decido. Tendo em vista que houve bloqueio eletrônico via BACENJUD nas contas bancárias
mantidas pelo executado no valor do débito (R$ 192.988,67); é caso de resolução do cumprimento de sentença pelo pagamento (artigos 513 c/c
924, II, ambos do Novo CPC). Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica
desde já certificado. Sem custas finais. Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na
presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 17h42. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.051367-3 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. Certifico que juntei à fl.
422 petição da parte Requerida BANCO PAN SA. Certifico que juntei às fls. 423/427 petição da parte Requerente MPDFT. Certifico que juntei
às fls. 428/439 petição da parte Requerido BANCO PAN SA comunicando a interposição de Agravo de Instrumento. De ordem do MM Juiz de
Direito, certifico que consultei o sistema informatizado da 2ª Instância, no qual verifiquei que ainda não houve despacho inicial no AGI. Aguardese o julgamento do AGI.. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 17h55. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.069153-7 - Despejo - A: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS D. Adv(s).:
DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares. R: ANTONINO DI GIOVANNI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, confirmo
a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a resilição do contrato firmado entre as partes e, por
conseguinte, determinar o despejo do imóvel. Resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil. Condeno a parte nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de despejo. Cumprido o mandado, libere-se a caução. Expeça-se alvará de levantamento em
favor do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 17h58. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.040634-3 - Procedimento Comum - A: NELSON TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF030723 - Daniel Dantas Teixeira de
Carvalho. R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. Por tais razões, com suporte no art. 487, I, do Código de processo Civil, resolvo o processo para julgar procedente em parte
os pedidos formulados na petição inicial. Fica confirmada a tutela de urgência que determinou em desfavor de ASSEFAZ a cobertura do exame
solicitado, consolidando a obrigação específica de fazer. O pedido de fixação de dano moral é improcedente. Em virtude da causalidade, condeno
a empresa ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já sopesado o
decaimento parcial em razão da rejeição do pedido secundário, à luz do 85 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100
do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 19/09/2016 às 18h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.025989-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SHCES 203 BLOCO A. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: LUIZ ANTONIO GARCIA MAIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei às fls. 96/97 petição do Requerido.
Fica o Credor intimado para dizer se concorda com a proposta feita pelo Devedor, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha
atualizada e pormenorizada da dívida. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h15. .
Nº 2012.01.1.037412-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior, DF031589 - Thais Martins de Queiroz. R: MARILENE DE AZEVEDO KRAUSS. Adv(s).: RJ084397 - Rita de Cassia dos
Santos Veloso, RJ099757 - Tathiana de Azevedo Reis Marins de Carvalho. Certifico que juntei à fl.393 petição do Requerente. De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado
e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas
supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacinados deverá ter,
no máximo 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez
confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro
que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Após o cumprimento das determinações, expeça-se carta precatória. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência
da diligência. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h33. .
Nº 2015.01.1.093237-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 Leila Tolomeli Dutra. R: MONICA GOMES CONDE. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Certifico que juntei às fls.153/178 petição
da Requerida. Cumpram-se as ordens precedentes (fl.152). Designe-se Audiência de Conciliação no CEJUSC. Brasília - DF, segunda-feira,
19/09/2016 às 18h56. .
Nº 2015.01.1.114116-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: FERNANDA TAPAJOS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 58/59 mandado com
finalidade atingida e às fls.60/68 Emabrgos à Monitória tempestivos da Ré. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei na
1205