TJDFT 30/09/2016 -Pág. 966 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
do CPC. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 13h06.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.050106-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
DF036127 - Juliana Maria Amorim Silva. R: INTERMIX COMERCIO E MODA LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SHEILA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ANDREA GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico que fica o exequente intimado a retirar a CERTIDÃO DE
CRÉDITO. Ademais, registro que os autos encontram-se aguardando a retirada da mencionada certidão e a preclusão da decisão de fls. 372/373
para fins de expedição de alvará em prol do executado, nos moldes de fl. 373. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 13h30. .
Nº 2009.01.1.038695-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: DENYS CORNELIO ROSA. Adv(s).:
DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. R: CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior.
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o termo de penhora de fl. 269 para publicação no Diário de Justiça Eletrônico para que as partes
tomem ciência e para que a executada, caso queira, manifeste-se. A propósito: "TERMO DE PENHORA DE IMÓVEL Aos 15 de setembro de
2016 às 12h40, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial , Processo 2009.01.1.038695-2 , movida por BANCO BRADESCO SA,
CNPJ 60.746.948/0001-12 com sede na Cidade de Deus - Vila Yara - Osasco/SP, em desfavor de DENYS CORNELIO ROSA, brasileiro, casado,
economista, CPF 316.946.321-72, CI 792529-SSP DF, e sua esposa CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA, brasileira, casada, empresária CPF
847.423.216-34, CI 1856740-SSP DF , ambos residentes e domiciliados no SMPW Quadra 3 Conjunto 7 Lote Casa C - Park Way - Brasilia/DF,
face ao não pagamento integral do débito atualizado até 2/9/2016, planilha de fls. 266, no valor de R$ 347.779,30 (trezentos e quarenta e sete mil,
setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, fica(m) penhorada(s) nos autos
supramencionados o seguinte imóvel: FAZENDA SANTA BRIGIDA com área total de 629,20.00 (seiscentos e vinte e nove hectares e vinte ares)
situada no município de Arraias/TO, objeto da matrícula M-1493, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Dianópolis, Distrito Judiciário de Conceição do Tocantins, que tem por credor hipotecário o Banco Bradesco SA, CNPJ 60.746.948.0001-12,
em razão das Cédulas Rurais Hipotecárias 200705153 e 200705154, e neste ato fica constituído o executado DENYS CORNELIO ROSA como
fiel depositário do bem. Em conformidade com o pedido de fls. 256 e com a decisão de que deferiu a penhora do imóvel de fls. 259, lavrei
este que, lido e achado conforme, vai assinado. A parte executada será intimada da penhora, para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias
contado da intimação, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao
exequente. Elizabeth de Oliveira Dantas Diretora de Secretaria Substituta CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 2 de 2009, e
em cumprimento ao disposto no artigo 841, §1º do CPC, fica a parte executada intimada da presente penhora, ficando ciente de que pode, no
prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos
onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 12h40. Elizabeth de Oliveira Dantas Diretora de Secretaria
Substituta" Ademais, nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo, fica a exequente intimada para que retire uma via da certidão de registro de
penhora de fl. 270 e promova a averbação no Cartório de Imóveis competente, requerendo o que lhe entender de direito. Ademais, registro que
encaminhei os mandados de fls. 271/272 para serem distribuído pela Central de Mandados. Por fim, enquanto não publica a presente certidão,
nesta data, encaminho os autos ao MM juiz de direito para assinatura de documento(carta precatória de avaliação do citado imóvel). Brasília DF, terça-feira, 27/09/2016 às 14h29. .
Nº 2016.01.1.060356-7 - Procedimento Comum - A: ERICA BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte
Requerente (fls. 84/90), apresentada TEMPESTIVAMENTE, sem preparo, pois a referida parte é beneficiária da justiça gratuita. Certifico, ainda,
que a parte RÉ não apelou. Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT.
Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 14h38. .
Nº 2016.01.1.016168-4 - Procedimento Sumario - A: ALESSANDRA DOS SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Certifico que a requerida não comprovou o cumprimento da obrigação. Certifico, ainda, que o requerente intimado a requerer o
que for de direito. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 14h04. .
Nº 2015.01.1.114709-5 - Procedimento Comum - A: CLEUSEDI ALVES PACHECO. Adv(s).: DF044202 - Nathalia de Paula Bomfim,
DF045553 - Marco Aurélio Martins Mota. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF050071
- Wilza Aparecida Lopes Silva. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico,
ainda, que fica a parte autora/credora intimada, em querendo o cumprimento do título judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR
PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, observando o teor da decisão de fl.222. Brasília - DF,
terça-feira, 27/09/2016 às 14h31. .
Nº 2006.01.1.076353-4 - Execucao - A: VICENTE GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: RICARDO
ALVES BORGES. Adv(s).: DF032883 - Rivael Alves Borges. R: EUGENIA SJOBOM NAPOLES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MARIA SOLANGE MARQUES FELIX. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição do Exequente (fl. 378) informando acerca de composição
extrajudicial. De ordem, aguarde-se pelo prazo requerido, ficando o Exequente desde já intimado a, decorrido o prazo, informar em termos de
prosseguimento. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 13h52. .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.079677-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVAN SIQUEIRA MARTINS. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, SP180217 - Aluisio Flavio Veloso
Grande. A: LINDAUVA DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: (.). R: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: (.). R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF01640A - Samir Nacim Francisco. Certifico e dou fé que juntei petição às fls. 1.165/1.182. Nesta data faço os presentes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h04. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa
Técnico Judiciário DECISÃO Considerando o petitório de fl. 1.163, aguarde-se por 15 dias. Após, intime-se a interessada Caixa Econômica
Federal, por meio de publicação no DJE, acerca da penhora do imóvel. Findo o prazo, intime-se o exequente para se manifestar acerca da
impugnação de fls. 1.165/1.173, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h04. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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