TJDFT 05/10/2016 -Pág. 1011 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de outubro de 2016
de fl. 448, assim mantenho a sentença, pois a partilha foi realizada em fração, a fim de se evitar sobra no monte. Quanto aos valores informados
no esboço de partilha, estes não equivalem ao que a parte receberá em uma futura venda. O quinhão em fração é justamente para que o valor, a
ser recebido pelo meeiro e herdeiros, seja calculado sem nenhum prejuízo às partes. Ressalto que assim como ½ equivalem a 50%, as demais
frações tem um equivalente em percentual também. 2. Certifique-se a Secretaria o Trânsito em Julgado da Sentença. Intimem-se. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 29/09/2016 às 15h12. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.03.1.026616-3 - Execucao de Alimentos - A: M.B.D.G.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
J.P.D.C.E.S.D.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em face do exposto, e nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto
a prisão civil de J.P.D.V.E.S.D.G. pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino que seja realizado o protesto do pronunciamento judicial perante
o Cartório de Notas e Protesto de Títulos da cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, onde é domiciliado o devedor. Remetam-se os autos ao
contador para a atualização do débito de fl. 49, ficando autorizada a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. Após, expeçam-se o
mandado de prisão e o ofício ao Cartório de Protesto de Títulos. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 17h17. Wagner Junqueira
Prado,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.026162-3 - Arrolamento Sumario - A: JULIETA DE SOUZA PORTO. Adv(s).: DF040047 - MAYARA CRISTINA LOPES
PEREIRA. R: SEBASTIAO MARTINS DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: RAFAEL DUARTE DE
SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DA LUZ SOUZA COELHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELSA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA FO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVONE MARA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA
DE LOURDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROSANGELA FATIMA DE SOUZA LEITE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FABIO ROBERTO
DE SOUZA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JULIETA DE SOUZA PORTO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela
Portaria nº 02/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de fls. 185/v, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 652 do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 12h55..
Nº 2016.03.1.010402-2 - Inventario - A: LUIZ PAULO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF047049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO. R: ISOLINA
MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUIZ MENDES MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA APARECIDA MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
RAFAEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.V.M.D.S..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.V.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANEIDE MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). R: ROZINEIDE MOREIRA DA
MOTA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: OTONIO TENIVAL DA SILVA. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica intimada a Dra DAYANE DIAS DE ARAUJO,
para assinar petição de fl. 127/128, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 13h56..
JULGAMENTO
Nº 2015.03.1.008091-3 - Execucao de Alimentos - A: Y.D.M.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: C.S.A.S.. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. REPRESENTANTE LEGAL:
V.D.M.S.. Adv(s).: (.). Em face do exposto, extingo a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a quitação das parcelas alimentares vencidas até junho/2015. Condeno o executado no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 300,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil, suspendo a exigibilidade do pagamento, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade, já que o próprio valor
dos alimentos demonstra que ele não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência e da sua
família. Requisite-se com urgência a devolução do mandado de prisão (fl. 68). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ceilândia - DF, sexta-feira,
30/09/2016 às 16h18. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.03.1.006710-9 - Divorcio Litigioso - A: J.L.G.B.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: V.S.D.C.G..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isto posto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial
para: a) Decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando os cônjuges a usar os nomes de solteiros; b) Autorizar o
requerente a ter o filho menor consigo: b.1) Em finais de semana alternados, das 8h do sábado às 20h do domingo, devendo buscar e devolver
o filho na residência materna; b.2) Na primeira metade do período de férias escolares dos anos pares e na segunda metade do período de férias
escolares dos anos ímpares, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo; Em face da sucumbência
recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes na metade das custas processuais. Sem honorários. Suspendo, todavia, a exigibilidade
da verba sucumbencial, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita, e porque concedo o mesmo benefício à requerida nesta oportunidade.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às
14h06. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.03.1.011207-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.B.D.S.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB.
R: C.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: J.F.F.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face do exposto, e
nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo de guarda e alimentos de fl. 56/v, de forma que: a) A menor C.D.S.S.
ficará sob a guarda da mãe; b) O requerente pagará à requerida alimentos equivalentes a 38% (trinta e oito por cento) de um salário mínimo,
valor que deverá ser depositado na conta corrente nº 01037489-2, agência nº 0082, do Banco Santander, de titularidade da genitora do menor,
até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno cada uma das partes na metade das custas processuais. Sem honorários. Todavia, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita, e porque concedo o mesmo benefício ao
requerido, nesta oportunidade. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos dos processo que
fixou os alimentos (fl. 15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h07. João Ricardo Viana Costa,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2016.03.1.018478-6 - Divorcio Consensual - A: C.G.A.P.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: J.A.P.. Adv(s).: (.). Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de
Processo Civil, homologo a transação para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando a mulher a usar o nome
de solteira. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Todavia, e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
suspendo a exigibilidade da verba, pois concedo aos requerentes a gratuidade de justiça nesta oportunidade. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h42. João Ricardo Viana Costa,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2016.03.1.003179-9 - Procedimento Comum - A: M.O.S.. Adv(s).: DF040244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: W.A.N..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isto posto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os
pedidos iniciais para: a) Reconhecer a união estável havida entre M.O.S e W.A.N. no período compreendido entre julho/1998 até 29/12/2015, data
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