TJDFT 05/10/2016 -Pág. 939 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de outubro de 2016
para, no prazo de 10 (dez) dias prestar conta dos alvarás de fls. 337/338, haja vista o lapso temporal desde as suas expedições, sob pena de
remoção. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 17h56. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.106447-5 - Inventario - A: EDISON FREITAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. R: IZA SILVA
PINTO OLIVEIRA. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no
prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento e/ou carta de adjudicação, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/09/2016 às 17h56. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.000261-7 - Inventario - A: LUCIANO FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. R: HAROLDO
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da
Costa. Intime-se o herdeiro Luciano Falluh Teixeira para, no prazo de 10 (dze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 130/131, em especial
sobre a transferência de valores aludida pelo herdeiro marcus Falluh Teixeira, trazendo os documentos que comprovem seus argumentos. Brasília
- DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h15. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.036053-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ISMAEL AMUD. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende. R:
JAMILE AMUD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS LUSO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. Intimese o requerente a se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 81/98 no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016
às 18h38. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.133894-8 - Inventario - A: JUDITE DO CARMO DE LIMA. Adv(s).: DF038604 - Maria Alves Rodrigues. R: LULAUBELES
LAURINDO CAVALCANTI LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS JOAS DE LIMA LINS. Adv(s).: (.), - 20140111338948. fica o(a)
Inventariante intimado(a) juntar aos autos CÓPIA dos documentos pessoais (CPF, CI) do inventariado, a fim de viabilizar a expedição dos
documentos determinados na sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 11h35. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.120335-4 - Inventario - A: LEA MARIA DAVID. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. R: ADALBERTO
VIEIRA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.D.V.R.. Adv(s).: (.). A: D.D.V.R.. Adv(s).: (.). \fica o inventariante intimado a tomar ciência
do ofício de fls. 108/110, bem como apresentar as últimas declarações, acompanhado de esboço de partilha definitivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme requerido pelo MPDFT (fl.96v) . Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 11h57. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.132219-9 - Inventario - A: ANTONIO ANDRE GUERRA POUSO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. R: LUIZ
POUSO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: THEREZINA GUERRA POUSO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de
Lima, DF011500 - Adilson de Lizio. HERDEIROS: ANA ANDREIA GUERRA POUSO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF011500 Adilson de Lizio. HERDEIROS: LUIZ ANDRIANO GUERRA POUSO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF011500 - Adilson de Lizio.
HERDEIROS: RICARDO CINTRA POUSO MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico que, na data de hoje, alterei o nome da viúva THEREZINA GUERRA
POUSO,atualizando a capa dos autos . De ordem da Dra. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante INTIMADO a providenciar a retificação da certidão de óbito do falecido, quanto ao nome da
viúva e quanto à inclusão do filho Ricardo Cintra Pouso Martins. Prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 13h52. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.023654-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ELZA CARDOSO RIZZO. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues
Viegas. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: HANNAH KAROLINE GOMES REIS RIZZO. Adv(s).: DF016777 - Julio
Romario da Silva. Petição de fls. 195/197 e documentos que a acompanham (fls. 198/208). Cuida-se de pedido de abertura de fase de cumprimento
de sentença, em face do acórdão de fl. 176 verso, que já transitou em julgado (fl. 183), o qual condenou a requerente e agravada ELZA CARDOSO
RIZZO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Contudo, não compete ao juízo
das sucessões processar este procedimento de cumprimento de sentença, senão vejamos: a Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008 - Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - preceitua: Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I - processar e
julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV - praticar os atos de jurisdição
voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da
Juventude; V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. Conforme
se vê, não compete ao juiz da Vara de Órfãos e Sucessões o processamento da fase de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, a
ementa do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2009.00.20.100492, da 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 11.697/08
(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS). ARTIGOS 87, 475-J E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora haja julgados que entendam ser do juízo sucessório a competência para
o processamento de cumprimento de sentença, no que diz respeito à verba honorária, no caso da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília,
esse procedimento não se faz possível, em razão da matéria e especificidades inerentes à essa Vara. Mesmo que o artigo 575, inciso II, do
Código de Processo Civil disponha ser competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição o processamento da execução
fundada em título judicial, é bem de ver que, de acordo com o artigo 28 da Lei Federal nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal e Territórios), a Vara de Órfãos e Sucessões é afeita a matérias sucessórias, de cunho eminentemente administrativo. Nesse sentido, o
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J do CPC, relativo à cobrança de honorários de advogado, que demande atos processuais
para viabilizar a localização e penhora de bens da parte sucumbente, uma vez restar extinta a abertura de inventário, sem resolução de mérito,
não se mostra possível. Havendo trânsito em julgado, cuja ação foi extinta, sem resolução de mérito, encerrou-se a jurisdição especial, cuja
competência residual deverá ser abarcada pelo juízo cível, o qual poderá, inclusive, tomar medidas específicas para proceder à penhora online,
ou mesmo pelo juízo da comarca onde tramita o inventário. Ainda que conexão sucessiva houvesse entre os procedimentos, a jurisdição não
se perpetuaria, a teor do exceptivo da parte final do artigo 87 do Estatuto Processual Civil, tendo em vista a alteração da competência em razão
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