TJDFT 14/10/2016 -Pág. 1548 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2015.10.1.001654-9 - Procedimento Comum - A: ELIZABETE ALVES CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023361 - ODU
ARRUDA BARBOSA, DF023361 - Odu Arruda Barbosa. R: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF035436 - EDINARDO
COSTA BEZERRA, DF035436 - Edinardo Costa Bezerra. R: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: PETRONILIO DE
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF047218 - ALESSANDRO CRUZ ALBERTO, DF047218 - Alessandro Cruz Alberto. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELIZABETE ALVES CORREIA DOS SANTOS em face de EDMAR RODRIGUES
DOS SANTOS, PETRONILIO DE OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, partes qualificadas nos autos, para fins
de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado indicado pela "Escritura pública de compra e venda de imóvel que fazem Arnaldo
Ribeiro Lopes dos Santos e a sua esposa Marluce Francisca Ribeiro Santos em favor de Petrolínio de Oliveira Santos (fls. 23/24)", registrado
no Livro 0129-E, Folha 144/145, Protocolo 9155, do 9° Oficio de Notas, Protestos de Títulos do Gama/Distrito Federal e, por consequencia,
DECLARAR a nulidade da procuração outorgada por PETROLÍNIO DE OLIVEIRA SANTOS em favor de EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS,
registrada no Livro 0537-P, Folha 80/81, Protocolo 57697, do 9° Oficio de Notas, Protestos de Títulos do Gama/Distrito Federal; b) DECLARAR
a ineficácia do contrato de locação, relativo ao imóvel situado no Lote 9, Conjunto A, Quadra 313, Santa Maria/DF, firmado entre PETROLINIO
DE OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA (fls. 31/37), ante a ausência de direitos sobre o referido imóvel pelo
segundo réu. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por oportuno, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça
postulado pelos dois primeiros réus, considerando o disposto no § 3º do art. 99 do CPC/2015. Anote-se. Condeno os réus, em igual proporção,
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §
4º, do CPC/73, observada a gratuidade de justiça que fora deferido aos dois primeiros réus. Oficie-se, com urgência, ao 9° Oficio de Notas,
Protestos de Títulos do Gama/Distrito Federal, com cópia da presente sentença e dos documentos de fls. 23/24 e 25/27, para ciência e adoção
de eventuais providências ao seu cargo. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, e
permanecendo inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2016 às 18h03. Natacha Raphaella
Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.10.1.002961-0 - Procedimento Comum - A: GERCINA BARROS DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF037900 - BARBARA
DAIANA FONTOURA DE SOUZA, DF025604 - Alexandre da Silveira Barbosa, DF037900 - Barbara Daiana Fontoura de Souza. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A e outros. Adv(s).: DF030599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF030599 - Michel dos Santos
Correa. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF045997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, DF045997
- Mauricio Andrade Rodrigues de Paula. JULGAMENTO - Em sendo assim, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, resolvo o mérito
da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmo a liminar deferida, com o que JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar as requeridas na obrigação de fazer para manter a autora no plano de assistência médica e hospitalar contratado, ou, na
impossibilidade, oferecer à requerente plano de saúde individual, observando a regulamentação de reajuste prevista para o plano individual, sem
cumprimento de novo prazo de carência, devendo, para tanto, notificá-la para assinar o contrato de plano de saúde individual no prazo de 30
(trinta) dias, e, enquanto não proceder à migração para o plano de saúde individual e facultado à requerente a opção para contratação daquela
modalidade em condições equivalentes, deverão as requeridas assegurar a autora o tratamento como se fosse o plano contratado e nos mesmos
moldes do contrato de saúde coletivo por adesão, inclusive no que atine ao valor das prestações mensais enquanto não houver a transmudação
desta modalidade para o plano individual, de maneira a garantir a manutenção dos serviços de assistência médica e hospitalar assumidos
contratualmente, nos termos do art. 497 do CPC; bem como condeno no pagamento à requerente a título de indenização por danos morais, "in
re ipsa", no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/04/2016) e
correção monetária desde o presente arbitramento. Outrossim, porque sucumbente, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Libere-se em favor das requeridas as importâncias recolhidas correspondentes às mensalidades do plano de
saúde, ficando ressaltado que em caso de não serem gerados os boletos bancários nas datas dos respectivos vencimentos deverá a requerente
promover em ação própria a consignação das obrigações pecuniárias afetas à utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar, em
consonância com o vertente preceito judicial. Expeça-se, portanto, o competente alvará judicial em cujo instrumento de liberação deverá constar
os nomes das rés. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 14h17. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.007166-0 - Divorcio Litigioso - A: M.D.G.S.S.. Adv(s).: DF041428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, DF041428
- Josiana Gonzaga de Carvalho. R: J.S.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para tão somente decretar o divórcio do casal, ficando, por conseguinte, dissolvido o vínculo matrimonial, vindo o cônjuge
virago a assinar com seu nome de solteira. Outrossim, DECLARO extinto o processo com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual
vigente. Expeça-se o competente mandado de averbação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), conforme os parâmetros preconizados no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual vigente.
Transitada em julgado, proceda-se à respectiva averbação. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixe e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 07/10/2016 às 16h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2006.10.1.001309-3 - Divorcio Direto Consensual - A: M.C.F.D.N.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.P.D.N.. Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria
nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo
arquivamento. Santa Maria - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 16h38..
Nº 2016.10.1.001377-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF048290 - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos, DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: ARISTON OLIVEIRA GAMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com fundamento na Portaria nº 03/2016 deste Juízo,
manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro. Santa Maria - DF, terçafeira, 11/10/2016 às 15h41..
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