TJDFT 25/10/2016 -Pág. 2850 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes
embargos, mas mantenham-se os feitos desapensados. 2. Cadastre-se o patrono do embargado. 3. Intime-se o embargado para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. 4. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares
na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas
que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada
modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade,
seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 16h05.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.020504-9 - Execucao de Honorarios - A: MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. Adv(s).: DF036815 - Maxminiano
Magalhaes de Lima. R: JOELMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo de execução em
que a parte executada foi devidamente citada conforme se verifica à fl. 46, oportunidade em que declinou seu endereço (fl. 47) tendo deixado
transcorrer em branco o seu prazo para apresentar defesa (fl.48). Quanto ao pedido formulado na petição de fls. 159/160, DEFIRO a liberação
mediante a expedição de alvará em favor do exeqüente da quantia bloqueada às fl. 144, uma vez que, tentada a intimação da executada para
impugnar a penhora, não foi possível a sua localização, conforme certificado à fl. 156. Expeça-se. Neste caso, cumpre ressaltar o disposto no
art. 274 do CPC. O parágrafo único, do art. 274, do CPC, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos
autos, mandado de intimação de fls. 155/156 foi encaminhado ao endereço de fl. 47, na qual consta o endereço informado pela própria executada
como sendo sua residência, restando demonstrado ter havido modificação de endereço sem a devida comunicação a este Juízo. Desse modo,
presumo válida a intimação que este Juízo tentou realizar, devendo o prazo inerente ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de
fls. 155/156. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 140/141v, repetindo-se a pesquisa no BacenJud (item 2) e, se infrutífera, prossiga-se nos
termos do item 4 (eRIDF) e seguintes. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 16h59. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.016925-3 - Procedimento Comum - A: MOISES JOSE CARDOSO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF046527 - Davi Pereira de
Araujo Sousa. R: WANDERVAL OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: CYNTHIA CARDOSO NEVES. Adv(s).:
(.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, após
o qual a Secretaria deverá certificar se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 17h18.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.017838-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: BRUNA THAIS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial,
altero o valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais), o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato de fl. 16. Altere-se no
sistema informatizado deste Tribunal. Emende-se o autor a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares,
considerando o novo valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Samambaia - DF, quinta-feira,
20/10/2016 às 17h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.011692-3 - Procedimento Comum - A: AR REBOQUES E ENGATES. Adv(s).: DF046989 - Evaldo Gomes de Abreu. R:
ODAIR VERTEMATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As emendas apresentadas, por serem contraditórias, não são hábeis ao recebimento da
inicial, não obstante o esforço hermenêutico de que me utilizo. A pretensão condenatória pressupõe crise jurídica quanto à certeza do direito
e deve vir formulada no bojo de uma petição inicial adequada ao procedimento comum ou a algum procedimento especial. Por sua vez, a
pretensão executiva pressupõe crise jurídica quanto à satisfação do direito e deve vir formulada no bojo de uma petição inicial com a indicação do
título executivo (que estampe obrigação certa, líquida e exigível) e do inadimplemento da obrigação. Deve, ainda, vir acompanhada da memória
atualizada do débito. Desse modo, deve a parte autora, em derradeira oportunidade, delimitar sua pretensão, se condenatória ou se executiva,
e apresentar nova petição inicial adequada à sua pretensão. Prazo: 05 (cinco) dias. Não vindo manifestação nos termos desta decisão, a inicial
será indeferida. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 17h10. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.002645-0 - Monitoria - A: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
MARIANA CARLA CUSTODIO DA COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do
CPC, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC
a partir da data de emissão de cada cártula e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas
e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido
e o tempo necessário a tanto. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. I. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016
às 17h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.09.1.017833-0 - Procedimento Comum - A: LUCINEIDE CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JESSYKA SANTANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo
demonstrada a necessidade do benefício (fl. 10). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência
liminar do pedido, designo a data de 14/12/2016 às 13h20, para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC,
que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar. Com a
publicação da presente decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), para comparecer à audiência,
ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa
(art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir.\Pauta À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248
combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor
público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, do CPC). 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de
15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência
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