TJDFT 04/11/2016 -Pág. 1689 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
se tratará de matéria estranha a esta ação. No tocante aos emergentes e aos lucros cessantes, a parte autora não logrou êxito na demonstração
desses prejuízos materiais, o que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, sem a
devida demonstração do efetivo prejuízo, não há como o magistrado avaliar quais danos materiais suportou a parte autora em face do bloqueio
de sua conta, como, por exemplo, a quantia que deixou de aferir a título de lucros cessantes com a não utilização dos serviços da requerida.
No tocante aos danos morais, a sorte não acompanha a parte autora. A questão se insere no mero descumprimento contratual, sendo certo
que não há certeza nestes autos dos valores retidos. Não há violação a direitos da personalidade, sendo certo que os aborrecimentos sofridos
não ultrapassam questões da própria atividade comercial desenvolvida, onde há previsão contratual para reserva de controvérsia e rescisão,
cujos valores não estão seguramente demonstrados. Forte nessas razões como houve o descumprimento unilateral do contrato por sua parte, a
procedência em parte dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) COMPELIR a requerida a restituir ao requerente as quantias bloqueadas indevidamente, cujo montante dependerá da prévia demonstração,
pela parte autora, dos valores porventura retidos na fase de cumprimento de sentença. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimese a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2016 16:19:42. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0702338-33.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HIGOR FARIAS VIANA. Adv(s).: DF45695
- ANA LARISSA DAVIN DE MORAIS. R: MOIP PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP345203 - ANA HIMMELSTEIN CAPELHUCHNIK, RN11546 RENATA BEZERRA FEIJO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702338-33.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR FARIAS VIANA RÉU: MOIP PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado
Especial Cível, regido pela Lei 9.99.95, proposto por Higor Farias Viana em face de MOIP Pagamentos S.A, partes qualificadas nos autos. Diz que
em 27.11.14 aderiu ao sistema de pagamentos on line oferecido pela requerida para oferecer aos clientes melhores condições de pagamento,
com o parcelamento das compras por vários cartões de crédito. Informa que em 04.07.16 teve problemas na aprovação de algumas vendas e em
07.07.16 suportou restrição no acesso dos valores ali existentes, decorrentes das vendas já realizadas. Acredita inexistir motivo para a aprovação
das vendas e para o bloqueio de sua conta haja vista nunca haver recebido qualquer reclamação por parte de seus clientes. Aduz também
que sua conta encontra-se bloqueada atualmente e, por esse motivo, não possui acesso aos valores ali existentes, provenientes das vendas
realizadas. Requer ao final o desbloqueio de sua conta; a liberação do valor ali existente (R$ 8.707,13), descontadas as taxas administrativas
do site; danos emergentes; lucros cessantes e danos morais. A fase conciliatória restou infrutífera. A requerida ofereceu defesa escrita com
matéria preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse em agir. No mérito, refuta a existência dos danos morais e materiais. Requer
o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38 da LJE).
DECIDO. PRELIMINARES No caso em tela, as preliminares suscitadas pela requerida de inépcia da petição inicial e falta de interesse agir,
consubstanciadas na suposta legalidade do bloqueio/restrição/descredenciamento da conta do autor, em verdade, confunde-se com o mérito da
ação e com ele será analisado. Rejeito as preliminares. MÉRITO As partes são capazes, o objeto é lícito e há interesse em agir. Presentes os
pressupostos processuais assim como as condições da ação, adentro ao mérito. De acordo com a Teoria Mista ou Finalista Mitigada, adotada
pelo Superior Tribunal de Justiça, existe relação de consumo não somente quando uma das partes é a destinatária final do produto, mas sim
quando ela adquire determinado produto para fomentar suas atividades e existe algum de tipo de vulnerabilidade entre ela e seu fornecedor,
seja econômica, técnica, jurídica etc. No caso em comento não há dúvidas de que houve um contrato entre as partes e que os serviços de
intermediação de venda da requerida fomentam as atividades do requerente. Outrossim, verifico que existe vulnerabilidade técnica, econômica
e jurídica do autor em face da ré, razões pelas quais o feito será julgado com espeque no diploma do consumidor. Feito esse enquadramento,
o ponto crucial da lide, portanto, controvertido, é saber se o bloqueio/restrição ocorrido na conta do autor foi legal e amparado em contrato.
Nesse ínterim, pondera a requerida que a parte autora exerce atividade ilegal de comercialização de milhagens. Contudo, em que pese a falta de
regulamentação específica para essa prática, em verdade, as milhas são um benefício concedido pelas companhias aéreas diretamente a seus
clientes. Para participar ele deve seguir as regras do programa de milhagens, entre as quais de emitir bilhetes em seu nome próprio ou de terceiros
por ele indicado, sem intenção de comércio ou lucro. Se o cliente vende suas milhas a outrem com intenção de lucro, como, por exemplo, através
da empresa mantida pela parte autora, a empresa aérea pode excluir seu cliente do programa. Porém, sem se imiscuir na atividade desenvolvida
pelo próprio autor, com o qual não tem qualquer relação jurídica. Assim, a atividade exercida pelo autor, em si, não apresenta qualquer violação a
normas jurídicas, em que pese a irregularidade, conforme dito acima, entre o cliente e sua companhia aérea com a qual mantém o programa de
milhagem. Dessa forma, os portais que se encarregam de intermediar profissionalmente o comércio de milhagem nada têm a ver com a relação
entre a companhia aérea e seus clientes participantes do programa de milhagem. Estes sim é que podem ser apenados com a venda de suas
milhas a terceiros com intenção de lucro. Com essas razões, entendo que a parte autora faz jus ao desbloqueio de sua conta para liberação
integral das quantias retidas pela requerida, descontadas as taxas administrativas. A quantia exata deverá ser demonstrada pelo autor em sede
de cumprimento de sentença, pois, segundo consta da peça de defesa, faltaria apenas um valor remanescente a ser liberado por ele neste mês de
novembro/2016. Evidentemente, não compete a este juízo dizer se após a liberação dos valores a requerida irá permanecer sob contrato com o
requerente, na medida em que a requerida não é obrigada a permanecer sob regras contratuais se entender que a atividade gerida pelo autor fere
suas políticas administrativas. Dessa forma, caso queira rescindir definitivamente o contrato com o autor, com os consectários daí advindos, isso
se tratará de matéria estranha a esta ação. No tocante aos emergentes e aos lucros cessantes, a parte autora não logrou êxito na demonstração
desses prejuízos materiais, o que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, sem a
devida demonstração do efetivo prejuízo, não há como o magistrado avaliar quais danos materiais suportou a parte autora em face do bloqueio
de sua conta, como, por exemplo, a quantia que deixou de aferir a título de lucros cessantes com a não utilização dos serviços da requerida.
No tocante aos danos morais, a sorte não acompanha a parte autora. A questão se insere no mero descumprimento contratual, sendo certo
que não há certeza nestes autos dos valores retidos. Não há violação a direitos da personalidade, sendo certo que os aborrecimentos sofridos
não ultrapassam questões da própria atividade comercial desenvolvida, onde há previsão contratual para reserva de controvérsia e rescisão,
cujos valores não estão seguramente demonstrados. Forte nessas razões como houve o descumprimento unilateral do contrato por sua parte, a
procedência em parte dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) COMPELIR a requerida a restituir ao requerente as quantias bloqueadas indevidamente, cujo montante dependerá da prévia demonstração,
pela parte autora, dos valores porventura retidos na fase de cumprimento de sentença. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimese a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2016 16:19:42. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
DESPACHO
N� 0700550-81.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA DE DEUS SILVA. Adv(s).:
DF43214 - RENATO JORGE GERTRUDES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF36420 - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700550-81.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE
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