TJDFT 18/11/2016 -Pág. 1081 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.096953-2 - Inventario - A: LEANDRO CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF014697 - Alvaro Luiz Valadares Coelho. R:
CARLOS NEY DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALAIR CAROLINA CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos
Roberto Lucas Franca. A: BRUNO CARLOS CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. A: HENRIQUE CESAR
CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca, - 20060110969532. fica a meeira ALAIR CAROLINA CALDAS DE
CARVALHO intimada, OUTRA VEZ, a tomar ciência da petição de fl. 554, bem como, dar cumprimento ao despacho de fl. 550. Prazo: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h32. .
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Nº 2014.01.1.157310-8 - Inventario - A: SANDRA GORAYEB. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes, GO028376 Eduardo Silva Alves. R: RUBENS GORAYB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALIA BOTELHO GORAYB. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE:
MARCO ANTONIO GORAYEB. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: SORAYA GORAYEB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CERTIDÃO Certifico que embora tenha sido designada audiência para a data de hoje (fl.264), não obstante, os herdeiros não
compareceram, ressalvada a d. representante da Defensoria Pública, uma vez que feito o pregão, somente a Defensora Pública a ela respondeu.
Geraldo Oliveira dos Santos Matrícula 319.134 D E S P A C H O Em vista da certidão de que as partes não compareceram para a audiência,
ressalvada a Defensora Pública, declaro frustrada a audiência de conciliação e dispenso a Defensora Pública do seu encargo. O inventariante,
antes representado pela Defensoria Pública, constituiu novo advogado, observado o instrumento de mandato de fl. 274, devendo ser intimada as
demais herdeiras para regularizar sua representação processual. Isto posto, à Secretaria da Vara para retificar a autuação, incluindo na capa dos
autos e no sistema processual o ingresso do novo advogado do inventariante. Nesta oportunidade, intime-se o inventariante e herdeiras para,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, o primeiro informar se houve composição extrajudicial, e as últimas egularizar a representação processual.
Intime-se a Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h32. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito Ciente, sem recurso.
_________ _________ ___ DENISE VICTÓRIA DIONÍSIO DA SILVA Defensora Pública do Distrito Federal Matrícula 111843-9 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2012.01.1.066787-0 - Arrolamento Comum - A: TITO GALVAO DE BRITO. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima Braga, DF048341 Daniele Teixeira Feitoza Ferrer. R: LUIS EDUARDO RESENDE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEO SOUBRE DE BRITO. Adv(s).:
DF011627 - Gustavo Lima Braga. INTERESSADA: EUDES DE QUEIROZ E SILVA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. INTERESSADA:
MONICA DE FREITAS MONTEIRO. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior. INTERESSADA: MARIA DELMAIR LACERDA
QUEIROZ. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. fica o(a) advogado(a) DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER, DF048341, INTIMADO(A) a
DEVOLVER os autos do processo nº 2012.01.1.066787-0, que se encontram em seu poder, com excesso de prazo para devolução, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades do artigo 234, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais
cominações previstas no Estatuto do Advogado. "Art. 234 do CPC. § 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três)
dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa. correspondente à metade do salário mínimo. § 3º - Verificada a falta, o juiz
comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 15h44. CASSIO LUIZ DRUMOND DE ALENCAR Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.045151-6 - Inventario - A: ANGELINA BAPTISTA PRUDENTE. Adv(s).: DF010376 - Miguel Angelo Barros da Silva. R:
LOURIVAL BAPTISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADNIL BAPTISTA SOBRAL. Adv(s).: DF010376 - Miguel Angelo Barros da Silva.
A: FRANCISCO DA COSTA BAPTISTA NETO. Adv(s).: DF010376 - Miguel Angelo Barros da Silva. A: JOSE ANSELMO ARAGAO. Adv(s).:
DF037326 - Lucio Mauro de Freitas. A: LOURIVAL BAPTISTA FILHO. Adv(s).: DF010376 - Miguel Angelo Barros da Silva. Em complemento ao
item 'd' do despacho de fl. 545, esclareço: a) os valores serão levantados pelos próprios herdeiros, inclusive o valor destinado ao herdeiro José,
uma vez que não há pedido de seu patrono para expedição de alvará em seu nome; b) os alvarás de levantamento servem, como o próprio
nome diz, para levantar valores, não para transferência destes para outras contas, sejam judiciais ou não. Assim, cada herdeiro poderá levantar
seu alvará e promover a transferência do valor para conta de sua preferência; c) os valores destinados ao Espólio de Adnil deverão permanecer
na conta judicial, ficando o seu levantamento condicionado à apresentação da sentença ou escritura pública de sobrepartilha, consoante consta
na sentença homologatória (fls. 514/515). Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 16h21. Almir Andrade de Freitas,Juiz
de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.182701-2 - Inventario - A: R.D.A.C.. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. R: KATIA MARIA BEZERRA DE
ALBUQUERQUE CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: HAROLDO TAVARES DE ALBUQUERQUE CAMARA JUNIOR.
Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo, 3 - 20110111827012, - 20110111827012. Chamo o feito à ordem e revogo a decisão de fl. 295.
Considerando o certificado à fl. 283 (inutilizarão da via do alvará), deverá ser expedido novo alvará no valor de R$27.840,02 (vinte e sete mil,
oitocentos e quarenta reais e dois centavos), correspondente ao somatório dos valores de R$27.438,86 + R$374,91 + R$26,25, em benefício
de HAROLDO TAVARES DE ALBUQUERQUE CAMARA JUNIOR. Dados da conta judicial no alvará de fl. 281. Com a expedição do alvará o
inventariante foi integralmente ressarcido. Para prosseguimento, expeça-se o alvará decorrente da sentença fls. 249/250 com as observações
de fl. 280. Com a prestação de contas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 16h22. Almir Andrade de Freitas,Juiz de
Direito .
Nº 2012.01.1.157911-0 - Arrolamento de Bens - A: JOSELITA CAVALCANTE DE NEGREIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOAO BATISTA C DE NEGREIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OLIMPIO JOSE DE NEGREIROS (ESPOLIO DE). Adv(s).:
(.), - 20120111579110. Defiro o pedido de fl. 312 pelo prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quartafeira, 16/11/2016 às 16h23. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.024524-9 - Inventario - A: MARINA OLIVEIRA PIZA. Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges. R: DIOGO MAIA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.P.M.. Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges. HERDEIROS: B.P.M..
Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges. INVENTARIANTE: CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges.
O prosseguimento do feito depende da quitação de todas as dívidas do Espólio. A quitação necessita de uma atitude positiva da inventariante,
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