TJDFT 18/11/2016 -Pág. 1286 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
2ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Tatiana Iykiê Assao Garcia
Diretora de Secretaria: Viviane Nobrega de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.09.1.026625-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: HUDSON ADRIANO CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 69/76, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s) de CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO de HUDSON ADRIANO CARVALHO DE SOUZA. DE ORDEM, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 17h16. .
Nº 2014.09.1.026015-0 - Procedimento Comum - A: IZAIAS MARCIANO DE PAULA. Adv(s).: DF044811 - Eduardo de Paula. R: VIDA
CONSTRUCOES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON ROCHA DORNELES. Adv(s).: (.).
R: GUILHERME PEREIRA DE MELO AMBONI. Adv(s).: (.). R: MARCOS ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o mandado de fls. 180/188, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s) de CITAÇÃO de GUILHERME PEREIRA
DE MELO AMBONI. DE ORDEM, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Samambaia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 17h27. .
Nº 2014.09.1.027495-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: GEORGE MEDEIROS CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o mandado de fls.92/94, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s) de CITAÇÃO de GEORGE MEDEIROS
CARDOSO. DE ORDEM, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Samambaia
- DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 17h30. .
Nº 2015.09.1.026895-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TEC PINUS COMERCIO E IMPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI ME.
Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. R: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 61/62, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência. DE ORDEM, ao(à)
(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 14/11/2016
às 17h20. .
Nº 2016.09.1.009436-4 - Monitoria - A: LUIZ ANTONIO AGUIAR DO PRADO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
R: CHISLEI OLIVEIRA NASCIMENTO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei NO VERSO DO
MANDADO DE CITAÇÃO (fls. 46), o(s) AR(s) emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado que não
foi possível a citação do(a)(s) Requerido. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 162, do CPC,
fica o(a) Autor(a) intimado(a) para se manifestar sobre a presente certidão, no prazo de no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, segunda-feira,
14/11/2016 às 17h32. .
Nº 2015.09.1.019285-8 - Monitoria - A: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF040911 - Rafaela Cristina
Soares Barbosa. R: TATIANA MARCELA TORRES DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de fls. 71/72, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s) de CITAÇÃO de TATIANA MARCELA TORRES DINIZ.
DE ORDEM, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, segundafeira, 14/11/2016 às 17h28. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.09.1.024994-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: THIAGO MENDES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 16 de novembro de 2016 às 11h33, nesta cidade de Brasília-DF,
durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da
Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente o conciliador Luiz Fernando Carvalho Maciel, foi aberta
a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.09.1.024994-3, requerida por BANCO BRADESCO SA,
CPF/CNPJ nº 60746948000112 em desfavor de THIAGO MENDES DE FREITAS, CPF nº 71371540187. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente acompanhada de seu patrono, Dra. Claudia Silva Vaz, OAB/DF nº 23.515 - e a parte requerida, representada pelo seu patrono
Marcelo Leite de Araujo, OAB/DF 51.263. As partes requereram a REMARCAÇÃO da sessão de conciliação, que ficou redesignada para o dia
30/11/2016 , às 10:00h, intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Aguarde-se a realização do novo ato. Eu, conciliador Luiz Fernando Carvalho Maciel, a digitei.. Conciliador: Parte requerente: Adv. da
parte requerente: Parte requerida: Adv. da parte requerida: .
Decisao
Nº 2016.09.1.018930-2 - Procedimento Comum - A: JEANE DA ROCHA LIMA. Adv(s).: DF999991 - Assistencia Juridica da Universidade
Catolica Ucb. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Jeane da Rocha Lima em desfavor de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, todas devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde
administrado pela requerida Qualicorp operado pela ré Unimed, estando em dia com o pagamento de todas as mensalidades. Assevera que
em setembro de 2016 recebeu um comunicado da administradora de benefícios, informando que a partir de 15/10/2016 a autora seria excluída
do plano de saúde, em razão da rescisão do contrato coletivo entre uma entidade de classe e a operadora. Aduz que, por se encontrar em
período gestacional, com alto risco, a necessidade de restabelecimento do plano de saúde é ainda mais premente. Diante dos fatos narrados,
em antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora postula que as rés sejam compelidas a restabelecer imediatamente a cobertura do plano de
saúde. Os documentos de folhas 10/42 instruíram a petição inicial. Decido. Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, a lei processual
exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na probabilidade do direito vindicado aliada à demonstração do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, entendo que são verossímeis as alegações da
parte autora, que seguem corroboradas pelos documentos carreados aos autos, notadamente a carteira do plano de saúde em nome da autora,
com data de validade até 14/06/2017 (fl. 10), que demonstra o vínculo jurídico da autora com as rés, e os documentos de fls. 16/18, que, a
princípio, demonstram estar a autora adimplente quanto às mensalidades do seguro de saúde. Ademais, o documento de fl. 19 indica que o
cancelamento da coberta se dá por rescisão de contrato havido entre a 2ª ré com a entidade de classe a qual a autora estaria vinculada, não
se cogitando nenhum descumprimento contratual por parte da autora, mormente quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde.
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