TJDFT 07/12/2016 -Pág. 1144 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Edioni da Costa Lima
Diretor de Secretaria: Hamilton de Almeida Modesto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIENCIA
Nº 2014.03.1.005748-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: MARIA ARLENE DE LIMA MORAIS. Adv(s).: CE030065 - MILANIA
FERNANDA COUTINHO, CE030065 - Milania Fernanda Coutinho. (...) As partes insistiram na oitiva das testemunhas, tendo a MM. Juíza de
Direito designado o dia 09/03/2017, às 14h para a continuidade da instrução. Requisitem-se as testemunhas. Ficam cientes o Ministério Público, a
Defesa, bem como os acusados Maria Estevão, Damião da Silva e Damião Gomes. Nada mais.Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte Despacho:
"Publique-se a presente ata para que a patrona da acusada Maria Arlene tome ciência da data da audiência ora designada. Em seguida, requisitemse as testemunhas policiais e aguarde-se pela data da audiência". Nada mais. .
Nº 2016.03.1.011491-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PAULO DO NASCIMENTO SIQUEIRA e outros. Adv(s).: GO042526
- PAULO VICTOR DE GODOI LOPES. (...) As Defesas não concordaram com a oitiva das testemunhas policiais, tendo a MM. Juíza de Direito
designado o dia 15/12/2016, às 15h15 para a continuidade da instrução. Requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Ficam cientes o Ministério
Público, bem como as Defesas. Nada mais. (...).
CERTIDAO
Nº 2016.03.1.002735-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PEDRO DANIEL SILVA MARQUES. Adv(s).: DF017573 JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) referente(s) à intimação
de Ana Raquel (fls.95/96) e Pedro Daniel (fl. 97/98), devidamente cumprido(s), bem como juntei os mandados de 99/99-A e 100/100-A, sem êxito
no cumprimento. Juntei ainda os mandados de intimação, sem êxito no cumprimento, de Anderson Gonçalves de Sousa (fls. 101/102 e 105/106)
e de Welton Matias de Oliveira (fls. 103/104). Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 17h39. DESPACHO - Ante a colidência de data e
horário com a audiência designada pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Esp. Criminal de Planaltina/DF, conforme informação de fls. 82/84, cancelo
a audiência designada para o dia 29/11/2016. Redesigne-se data para a realização de audiência, conforme petição de fl. 82. Comunique-se na
medida do possível as testemunhas intimadas para o ato, a defesa do acusado e o Ministério Público quanto ao cancelamento. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 21/11/2016 às 17h55. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito CERTIDAO - CERTIFICO que, de ordem da MM. Juíza, REDESIGNEI
o dia 21/02/2017, às 15h15, para a realização da Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ceilândia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 13h02..
DECISAO
Nº 1999.03.1.002021-6 - Flagrante (preso) - R: J.R.S.D.O.e.o.. Adv(s).: DF020605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. DECISAO
- Indefiro o levantamente da fiança pois a certidão de óbito juntada à fl. 313 revela que o "de cujus" deixou bens a inventariar, razão pela qual temse que a quantia a ser devolvida a título de fiança recolhida nestes integra, em princípio, acervo pertencente ao espólio. Ante tais considerações,
informem os herdeiros se há a ação de inventário do "de cujus" em curso, devendo, em caso positivo, ser informado o juízo perante o qual
eventualmente tramita, bem como a identificação dos respectivos autos, a fim de que o valor da fiança recolhida nos presentes possa ficar
à disposição do juízo do inventário. Em caso de inexistência de inventário aberto, faculto aos herdeiros o prazo de 30 (trinta) dias para que
diligenciem perante o juízo de órfãos e sucessões competente a medida judicial que entenderem cabível para fins de partilha da fiança recolhida,
caso em que o respectivo montante ficará à disposição do juízo competete para a realização da partilha respectiva. Publique-se. Intime-se.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 16h01. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito.
Nº 2013.03.1.037501-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LUAN AUGUSTO DE PAULA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF036156
- TOMAZ CANDIDO DA SILVA. Oficie-se à 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Águas Lindas de Goiás, em resposta ao Ofício de fl. 145, solicitando
o envio dos objetos apreendidos no Auto de Apreensão de fl. 66 e que ainda não tenham sido restituídos. Outrossim, ante a juntada da carta
precatória de fls. 378/400, intimem-se às partes para manifestarem-se na fase do art. 402. Após, não havendo requerimentos, intimem-se o
Ministério Público e a Defesa para apresentação de alegações finais por memorais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 28/11/2016 às 17h23. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito.
Nº 2016.03.1.011753-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: DAIANE FRANCIELE GOMES DOS SANTOS e outros. Adv(s).:
DF038964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. R: LAYANNE LORRAYNE VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF037679 - NATHALIA
CRISTINI FREITAS FRAGA. R: LUANN DA SILVA MUNIZ. Adv(s).: DF031175 - JOSE CARLOS FERREIRA MENDES. R: MICHAEL ANTONIO
OLIMPIO BENTO. Adv(s).: DF038964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Converto o feito em diligência para determinar a
expedição de ofício ao Instituto de Identificação, requisitando, com urgência, o Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 27.305, aludido no Ofício de
fl. 375 ante a sua relevância para o deslinde adequado da controvérsia. Atendida a requisição, intimem-se as partes, dando a estas ciência do
mencionado documento, restando a tais facultado, desde já, aditamento das alegações finais já apresentadas, se o caso. Cumpra-se. Intimemse. Ceilândia - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 19h19. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.03.1.003129-6 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: PAULINO EZEQUIEL. Adv(s).: DF008248 - JONAS FILHO
FONTENELE DE CARVALHO. JULGAMENTO - PAULINO EZEQUIEL, qualificado à fl. 2, envolveu-se com a prática da infração penal descrita
no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O representante do Ministério Público formulou proposta de suspensão do processo na forma
estabelecida pelo artigo 89 e seus parágrafos da Lei n.º 9.099/95 que, aceita pelo denunciado e sua defesa, foi implementada às fls. 125-125verso mediante as condições ali impostas. À fl. 153, o Órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade. É o sucinto relatório. DECIDO.
Estabelece a Lei 9.099/95, no seu artigo 89, § 5º, que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". De fato as
condições impostas ao acusado, ao que informam os autos, foram cumpridas, razão por que não foi revogada a suspensão e já transcorreu o
período de prova como dá conta o documento de fl. 147, o que impõe seja declarada extinta a punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do delito atribuído ao acusado PAULINO EZEQUIEL nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 15h39. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito.
1144