TJDFT 14/12/2016 -Pág. 1291 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
SE alvará de levantamento do valor de fl. 149 em favor da parte autora. Após, INTIME-SE para retirá-lo no balcão desta secretaria, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Trata-se de condenação em obrigação de fazer (obrigação de restituir), para que a parte executada
restitua os valores descontados na folha de pagamento da autora referente à Tarifa de Gestão de Crédito. Informa a parte autora que, apesar da
determinação de restituição no dispositivo da sentença, o executado continuou a efetuar o mencionado desconto até o mês de setembro de 2016.
Pois bem. Em que pese não contar expressamente no dispositivo da sentença a determinação de cessação dos descontos referente à Tarifa de
Gestão, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido, verifica-se que tão só a determinação de restituição da mencionada tarifa ao autor
implica necessariamente na cessação do desconto, porquanto a determinação de restituição decorre logicamente da determinação de cessação.
Desta forma, nos termos da Súmula 410 do STJ deve haver a intimação pessoal do devedor para cumprir a sua obrigação. Assim, INTIME-SE A
PARTE RÉ, pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento para cumprimento das determinações contidas na sentença no sentido de que
não mais efetue descontos na folha de pagamento da parte autora referente à Tarifa de Gestão de Crédito, sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) para cada desconto indevido, ocorrido após 30 dias da intimação pessoal da ré. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré a se
manifestar quanto petição de fl. 155, para realizar o pagamento do débito do valor descontado indevidamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10%. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 141/143, item 2 e seguintes. Samambaia
- DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 16h45. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.006261-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JAILSON BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de
fls. 56/58, tendo em vista que o processo já se encontra sentenciado à fl. 45. Assim, recolhidas as custas finais, se o for o caso, e não havendo
outros requerimentos, deve-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 13h08.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.017833-0 - Procedimento Comum - A: LUCINEIDE CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JESSYKA SANTANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsandos os autos, verifico que o mandado de
citação se encontra na iminência de ser cumprido, tendo em vista que foi encaminhado via Oficial de Justiça, conforme certificado às fls. 28.
Assim, aguarde-se o retorno do mandado. Caso o mandando tenha sido cumprido com êxito, ou seja, tenha havido a citação do réu, aguarde-se
a realização da audiência. Se o mandado retornar sem a finalidade atingida, façam-se os autos conclusos para determinação do processamento
do feito sem a audiência, por ora. I. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 19h06. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018453-9 - Procedimento Comum - A: AURIVANE GOMES OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
GILMAR DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsandos os autos, verifico que o mandado de citação se encontra na iminência de ser
cumprido, tendo em vista que foi encaminhado via Oficial de Justiça, conforme certificado às fls. 31. Assim, aguarde-se o retorno do mandado.
Caso o mandando tenha sido cumprido com êxito, ou seja, tenha havido a citação do réu, aguarde-se a realização da audiência. Se o mandado
retornar sem a finalidade atingida, façam-se os autos conclusos para apreciação de eventual recebimento da inicial sem designação de audiência.
I. Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 13h14. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.002728-8 - Procedimento Sumario - A: HBM ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA. Adv(s).: DF046564 - Halinne Loree
Melo Moreira de Lima, GO035303 - Erick de Medeiros. R: WALLYSSON FERREIRA DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DAYANE CARLA DOS SANTOS DE JESUS. Adv(s).: (.). À secretaria para que promova a destruição da via original do alvará de fls. 63 que
se encontra arquivado em pasta nesta secretaria. Após, expeça-se novo alvará conforme requerido na petição de fls. 68/69. Expedido o novo
alvará, INTIME-SE a parte exeqüente para retirá-lo no balcão desta secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. I. Samambaia
- DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 13h08. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.023942-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fl. 78, que diz respeito às comunicações quanto a conversão do feito. No mais, intimese a parte autora para apresentar a via circulável da cédula de crédito bancário, nos termos da referida decisão, no prazo derradeiro de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da peça de conversão. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 19h17. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.09.1.023610-6 - Procedimento Comum - A: EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues
de Lima Martins. R: CARLOS ALBERTO FEITOSA. Adv(s).: PE011478 - Carlos Alberto Feitosa. R: IOLANDA DE LIMA SANTOS. Adv(s).: (.).
Diga a parte ré acerca da juntada do documento de fls. 167/185, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, não
sendo adotadas quaisquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC, façam-se conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 13h05.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2015.09.1.019292-0 - Procedimento Comum - R: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF023193 - Regina Celia de
Freitas Nicolela. A: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. Trata-se da petição de fls.
261/267, recebida como impugnação à execução de título judicial. Sustenta a parte executada, em suma, ser indevida a cobrança de honorários
advocatícios em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em resposta, acostada aos autos à fl. 304, insurge-se o credor contra a
tese sustentada pelo devedor, defendendo que a condenação em honorários advocatícios não deve ser afastada, tendo em vista que decorre da
sentença, confirmada em grau recursal. É a síntese do necessário. Decido. Por meio da decisão de fl. 301, observo que a petição de fls. 261/267
foi recebida como impugnação à execução, a qual passo à analise. Embora não tenha havido, até a prolação da sentença, o deferimento expresso
da gratuidade de justiça em favor da parte autora, apesar do pedido formulado na inicial (item 3º, fl. 16) e da declaração de hipossuficiência (fl.
19), é certo que a sentença proferida nos autos condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, entretanto, determinou que sua
exigibilidade estivesse condicionada ao que dispõe a Lei 1.060/50 - Lei de Gratuidade de Justiça (fl. 149-v). Apesar de a Lei 13.105/2015 (Novo
CPC) ter derrogado a Lei 1.060/50, o art. 12 desse diploma legal definia, à época da prolação da sentença, que a condenação aos ônus da
sucumbência deveria ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso houvesse o deferimento da gratuidade judiciária. Não bastasse, em grau
recursal, os julgadores, malgrado tenham improvido a apelação, expressamente concederam à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça
(fl. 239-v). Nesse sentir, deve ser afastada a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, ficando a parte autora advertida de
que deverá realizar o pagamento dos ônus da sucumbência, caso venha a adquirir condições financeiras durante esse prazo. Ante o exposto,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada, para indeferir o cumprimento de sentença de fls. 247/250, tendo em vista a exclusão da exigibilidade das
verbas condenatórias albergadas pela gratuidade judiciária. Anote-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Publique-se. Intimemse. Preclusa a presente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 19h18. Tatiana Iykiê Assao Garcia
Juíza de Direito .
DECISÃO
1291