TJDFT 24/01/2017 -Pág. 1561 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado da Federação". (Acórdão n.464649,
20070110566487ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 415 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença
mantida pelos seus próprios fundamentos5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça (fl.107). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.(Acórdão n.808772, 20140710007782ACJ,
Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014,
Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 404) Assim, extingo o processo nos termos do artigo 54, § 3º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários.
P.I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2017 16:00:47.
N� 0706104-88.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GEDAB GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA
DIGESTIVA AVANCADA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. A: ALESSANDRA NASCIMENTO DOS REIS. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: ERIVALDO TORRES DE LIMA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0706104-88.2016.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEDAB GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA
AVANCADA DE BRASILIA LTDA, ALESSANDRA NASCIMENTO DOS REIS EXECUTADO: ERIVALDO TORRES DE LIMA S E N T E N Ç A
Chamo o feito à ordem O executado reside em Goiás, sendo certo que descabe falar em expedição de carta precatória de citação no âmbito dos
juizados, uma vez que trata-se de situação dissonante dos princípios norteadores do sistema processual simplificado. Nesse sentido, confira-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO1. Acórdão elaborado de conformidade
com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.2. É ônus do autor
indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. E, no presente, a tentativa
de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos separadamente pelo recorrente. Precedentes: (Acórdão n.621591, 20080111416872ACJ,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012,
Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 236) e (Acórdão n.527223, 20080710338966ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/07/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 311) "1. A citação via carta precatória é
incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
(Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO
RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)"3. "1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual,
não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado da Federação". (Acórdão n.464649,
20070110566487ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 415 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença
mantida pelos seus próprios fundamentos5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça (fl.107). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.(Acórdão n.808772, 20140710007782ACJ,
Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014,
Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 404) Assim, extingo o processo nos termos do artigo 54, § 3º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários.
P.I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2017 16:00:47.
N� 0706104-88.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GEDAB GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA
DIGESTIVA AVANCADA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. A: ALESSANDRA NASCIMENTO DOS REIS. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: ERIVALDO TORRES DE LIMA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0706104-88.2016.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEDAB GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA
AVANCADA DE BRASILIA LTDA, ALESSANDRA NASCIMENTO DOS REIS EXECUTADO: ERIVALDO TORRES DE LIMA S E N T E N Ç A
Chamo o feito à ordem O executado reside em Goiás, sendo certo que descabe falar em expedição de carta precatória de citação no âmbito dos
juizados, uma vez que trata-se de situação dissonante dos princípios norteadores do sistema processual simplificado. Nesse sentido, confira-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO1. Acórdão elaborado de conformidade
com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.2. É ônus do autor
indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. E, no presente, a tentativa
de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos separadamente pelo recorrente. Precedentes: (Acórdão n.621591, 20080111416872ACJ,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012,
Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 236) e (Acórdão n.527223, 20080710338966ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/07/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 311) "1. A citação via carta precatória é
incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
(Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO
RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)"3. "1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual,
não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado da Federação". (Acórdão n.464649,
20070110566487ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 415 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença
mantida pelos seus próprios fundamentos5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça (fl.107). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.(Acórdão n.808772, 20140710007782ACJ,
Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014,
Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 404) Assim, extingo o processo nos termos do artigo 54, § 3º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários.
P.I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2017 16:00:47.
CERTIDÃO
N� 0715436-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO.
Adv(s).: DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: PORTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: MG106652 - FRANCISCO BRAZ
DA SILVA, SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. CERTIDÃO Número do processo: 0715436-79.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO RÉU: PORTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS Certifico e dou fé que, a requerida juntou petição com comprovante de pagamento da obrigação. No entanto, o comprovante não
contém todos os dados necessários para a expedição de Alvará. De ordem do MM. Juiz, fica a parte requerida intimada a juntar aos autos o
comprovante legível, no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2017 18:23:05.
DECISÃO
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