TJDFT 24/01/2017 -Pág. 1731 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Advogado. R: CLAUDETE LUCIA NOBRE SEABRA. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. R: ALINE NOBRE SEABRA. Adv(s).:
DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. A parte exeqüente requereu o prosseguimento do feito mediante a realização de pesquisa através
do sistema Infojud (fl. 305). Ocorre que, pedido idêntico referente ao exercício financeiro de 2014 e 2015 (fl. 357) já fora deferido, conforme se
observa à fl. 170, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Por outro lado, defiro a consulta através do sistema infojud referente ao exercício
financeiro de 2016. Realizada a pesquisa, verificou-se que as executadas não apresentaram declaração de imposto de renda (doc. anexo).
Intime-se, portanto, a parte credora para indicar novos bens das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos
termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com
a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h42. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.186573-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: EDLANIA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos Martins. A parte exequente
requereu a intimação da executada para que ela indique bens passíveis de penhora (fl. 296). Contudo, tal medida se revela inócua, tendo em
vista que não foram encontrados bens de sua titularidade, apesar de terem sido utilizados os sistemas disponibilizados por este Juízo na tentativa
de satisfação do débito. Desse modo, estando a execução pautada na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, qualquer medida
que não se presta a alcançar o fim colimado não deve ser admitida, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte autora para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens
penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando,
caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos,
independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h53. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.198441-6 - Restituicao - A: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM e outros. Adv(s).: DF011462 - ANTONIO CARLOS
NUNES DE OLIVEIRA. R: CASSIO AUGUSTO SOUTO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF008252 - CASSIO AUGUSTO SOUTO. A:
SANNY RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF021144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: STS ADVOGADOS ASSOCIADOS
SC - Parte Baixada. Adv(s).: DF011306 - SERGIO ROBERTO RONCADOR. DECISAO - Previamente ao prosseguimento do feito, intimese a parte requerente (Nilva de Fátima Rodrigues Amorim e Sanny Rodrigues Amorim) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se
pretende iniciar a fase de cumprimento de sentença apenas contra STS Advogados Associados S/C, tendo em vista que os requeridos foram
condenados solidariamente ao pagamento da quantia estampada na planilha de fls. 181/184, nos termos da sentença de fls. 371/389, sob pena
de arquivamento dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h52. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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