TJDFT 24/01/2017 -Pág. 2206 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Nº 2015.04.1.002112-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029872 - LIZANDRO LIMA DOS REIS,
DF029872 - Lizandro Lima dos Reis. R: CASA DE SHOW BRASILIA MUSIC LTDA - EPP. Adv(s).: DF033396 - CAROLINA CUNHA DURAES.
CERTIDAO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro exarada pelo sr. oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Gama Gama - DF, quarta-feira, 21/12/2016 às 14h33. _________ _________ ____.
Nº 2016.04.1.000928-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO MATHEUS ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013750
- ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS, DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos, DF045664 - Aldeneide
Rodrigues de Sousa. R: PUBLIKA BRASIL COMUNICACAO DIGITAL LTDA-ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante da informação
prestada na fl. 82, designe-se nova data para audiência de CONCILIAÇÃO, citando/intimando a requerida no endereço indicado. Gama Gama
- DF, terça-feira, 06/12/2016 às 16h43. _________ _________ ____.
Nº 2016.04.1.003663-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERONILDES XAVIER DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF037186
- SERGIO JORGE CARVALHO DE MELO. A: MAX SUAN CUNHA LOPES. Adv(s).: DF037186 - SERGIO JORGE CARVALHO DE MELO. R:
GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA EPP. Adv(s).: DF040485 - ALINE ENEAS BARRETO. R: CIELO S/A. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que,
nesta data, de ordem do MMº Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,
designo o dia 13/02/2017, às 16:10h, a ser realizada neste CEJUSC/GAMA. Gama - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 18h13Hora. _________
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Nº 2016.04.1.002418-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA. Adv(s).:
DF046280 - EDSON ENEDINO DAS CHAGAS, DF046280 - Edson Enedino das Chagas. R: LEILIANE LOPES TAVARES DE FARIA. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, de ordem do MMº Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama/DF, Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, designo o dia 13/02/2017, às 15:30h, a ser realizada neste CEJUSC/GAMA. Gama - DF,
sexta-feira, 16/12/2016 às 18h12Hora. _________ _________ _________.
DECISAO
Nº 2014.04.1.002749-8 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINALDO ROMEIRO DE MELO. Adv(s).: DF026844 - JUSSARA SOARES
DE OLIVEIRA, DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF015456 - Vanessa Rodrigues Macedo, DF016900 - Washington de Vasconcelos
Silva, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga. R: SERVBEM CONSULTORIA E BENEFICIOS
SOCIEDADE SIMPLES - ME. Adv(s).: DF030026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. DECISÃO Torno sem efeito o alvará expedido à fl. 152. Expeçase novo alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 150, em favor do exeqüente, consoante requerimento de fl. 210. Após, intime-se o
credor a comparecer neste Juízo para recebê-lo, bem como para que diga se o débito encontra-se satisfeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pela de extinção pelo pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gama - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h18. Manoel Franklin Fonseca
Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.000425-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVAY BORGES MEDEIROS CHAVES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA. Adv(s).: DF044481 - RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA. (...) . Ante o exposto, INDEFIRO
requerimento de gratuidade judiciária e CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a requerida/recorrente apresentar o comprovante
de recolhimento do preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gama - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h32. Manoel Franklin Fonseca
Carneiro,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.04.1.000089-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCINEIDE MENDES DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: MOIP PAGAMENTOS S/A. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. SENTENÇA Cuida-se de ação em
fase de cumprimento de sentença em que a integralidade do débito, R$ 2.003,97, foi bloqueada, via sistema BACENJUD, diretamente na conta
bancária da ré. A penhora da respectiva quantia foi efetiva à fl. 59, após o que a executada informou que já havia efetivado o depósito judicial
do valor referente à condenação, consoante guia de fl. 66. A exequente não insurgiu-se a respeito da penhora e da derradeira manifestação da
executada. "In casu", verifico que o bloqueio realizado via BACENJUD à fl. 57 é devido, uma vez que, até a data da notícia nos autos acerca
do depósito do valor da condenação, a executada permanecia em mora, frustrando o direito de a exequente receber o seu crédito, porquanto a
informação sobre o depósito realizado pela ré foi trazida aos autos apenas às fls. 63/65. Assim, o valor bloqueado por este juízo via BACENJUD
é suficiente para saldar o débito, de modo que apenas a retenção do valor depositado pela ré, à fl. 66, configuraria excesso de execução.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do valor depositado à fl. 66, em favor da executada. Face às considerações retro,
converto a penhora efetivada à fl. 59 em pagamento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 58 em favor da exeqüente, e do valor depositado à fl. 66 em
favor da executada, intimando-as a recebê-los. Os alvarás de levantamento deverão ser expedidos após o decurso do prazo recursal. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Gama - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 15h53. Manoel Franklin
Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.002204-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AYUB NASER. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
TURKISH AIRLINES e outros. Adv(s).: SP146468 - NEIL MONTGOMERY. R: PRO AIR - GUARULHOS. Adv(s).: SP051205 - ENRIQUE DE
GOEYE NETO. (...) . Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor,
a título de indenização por dano material, o valor de R$ 2.762,79 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos),
atualizado desde a data da distribuição e acrescido de juros de mora de 0,5 % ao mês, estes incidentes a partir da data da citação (CC, art.
405). Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem
honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) cumprir a obrigação de dar, consistente em pagar
quantia certa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena
de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. P.R.I Gama - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 18h03. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
EMBARGOS
Nº 2016.04.1.003960-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOANITA PEREIRA. Adv(s).: DF047177 - RAFAEL SILVA DE
SOUSA, DF047177 - Rafael Silva de Sousa. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida às fls. 223/224. RECEBO, os embargos opostos pelo requerido, por terem sido
observadas e cumpridas as exigências legais pertinentes, especialmente as que se referem aos artigos 48 usque 50, da Lei 9.099/95, quanto
à forma e tempestividade. Em conseqüência, interrompo o prazo para recurso (art. 50, Lei 9.099/95). Em sua petição de fls. 228/229, alega,
em síntese, a embargante que a sentença proferida apresenta omissão, pois deixou de fixar um limitador ao acúmulo da multa diária imposta
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