TJDFT 25/01/2017 -Pág. 1450 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
advertidas de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão
do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h54. .
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.034403-9 - Protesto - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF018163 - Daniel Ivo Odon. Por estas razões, REJEITO os embargos de
declaração. Cumpra-se fl. 212 (conclusão para sentença). Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h59. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2015.01.1.051478-2 - Procedimento Comum - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto. R: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF018163 - Daniel Ivo Odon. Por estas razões, REJEITO os
embargos de declaração. Cumpra-se fl. 212 (conclusão para sentença). Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h59. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124816-7 - Alienacao Judicial de Bens - A: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO DANIEL. Adv(s).: DF039937 - Alex Zarkadas
Branco Lindoso. R: LUCIANO BARRETO BEZERRA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. Certifico que juntei à fl.160-verso A.R com
finalidade atingida e às fls. 166/1014 Contestação tempestiva do Requerido. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei na
capa dos autos o nome do advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se a Requerente a se manifestar em Réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 18h49. .
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.161265-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE. Adv(s).: DF028066 - Diego
Nunes Pereira Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro
Freitas de Alencar Barroso. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão constante de fls. 289, ao
argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá
opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo,
não se amolda ao caso quaisquer das hipóteses cabíveis aos aclaratórios. Os parâmetros de correção e encargos incidentes sobre o débito
encontram-se explicitados na sentença, conforme indicado à fl. 19. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os
vícios apontados. Os cálculos de 296 ainda não estão corretos. A planilha de fl. 268, que subsidia a apuração do débito, não contém os elementos
previstos no art. 524 do CPC, em prejuízo ao contraditório. Ademais, há indício de erro de cálculo na planilha de fl. 249, porquanto o exequente
aplicou o mesmo índice percentual de juros de mora (0,033) para todas as parcelas, independentemente do vencimento. Intime-se o exequente
para que adéque a planilha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 18h50. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2015.01.1.103571-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira
Lima. R: QUELI CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043575 - Fátima Maria Martins Barroso Montenegro. Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. É caso de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I,
do CPC. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quintafeira, 19/01/2017 às 18h52. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.073473-7 - Busca e Apreensao - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: ROSALINA ISIDORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Por tais fundamentos, ACOLHO
os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, para que assim passe a constar no dispositivo da sentença de fls. 303/306:
"Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Anote-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 18h54. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.060106-5 - Procedimento Comum - A: PATRICIA BARROS COLACO. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e Silva.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA GAMA SAUDE. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves
Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Fica a parte PATRICIA BARROS COLACO intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, sextafeira, 20/01/2017 às 12h35. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.059027-4 - Procedimento Comum - A: ESTEVAO AUGUSTO REZENDE CAMPOS. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa
Melo. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE LTDA. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: DF040115
- Fabio Batista Bastos. R: IMP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: (.). R: MARILENE
MARQUES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: TOSKAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELE ME. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a extensão dos
efeitos da decisão de arresto com relação à empresa Toksan, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda
não foi decidido, de sorte que a empresa e seus sócios não foram incluídos no polo passivo da demanda. É precoce o alcance dos bens que
lhes pertencem. A empresa Tokdsan foi citada, consoante fl. 347. Desnecessária a reiteração de diligência com essa finalidade, como requerido
à fl. 353. Expeça-se mandado para a empresa IMP para cumprimento no endereço indicado à fl. 353, na pessoa do sócio Paulo Marques Lima.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h21. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - Compulsando os autos, verifiquei
que foi expedido mandado para a empresa IMP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA à fl. 357, no endereço indicado à fl. 353. Aguarde-se o retorna
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