TJDFT 27/01/2017 -Pág. 1290 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Silva Barros. Certifico que não há custas remanescentes a serem recolhidas. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que
autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h27. .
Nº 2012.01.1.177184-4 - Obrigacao de Fazer - A: MARCIO LEANDRO STANISLAWSKI. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux
Vieira. R: LOREN LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. A: PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI. Adv(s).: (.). R: SIRLENE
MARIA DA SILVA PARENTE. Adv(s).: (.). RECONVINTE: SIRLENE MARIA DA SILVA PARENTE. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MARCIO LEANDRO
STANISLAWSKI. Adv(s).: (.). RECONVINDO: PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI. Adv(s).: (.). De ordem, fica a parte autora/apelada intimada
a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela ré SIRLENE MARIA DA SILVA PARENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao
e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h48. .
Nº 2007.01.1.100878-6 - Execucao - A: BICBANCO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: MG091357 - André Myssior,
MG102343 - Henrique Abi Ackel Torres, MG108372 - Paula Oliveira Tavares de Souza, MG111202 - Loyanna de Andrade Miranda, MG133513 Erico da Gama Torres. R: REGISCAR REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MAGALHAES REGIS. Adv(s).: (.).
DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para retirar a certidão de inteiro teor expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na
Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h36. .
Nº 2015.01.1.092110-3 - Procedimento Comum - A: AVILA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ME. Adv(s).: MG044017 Edson Amaral de Souza. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025812 - Marcela de Lima da Costa.
Certifico que, nesta data, juntei petição da requerida à fl. 231. Ocorre que, no corpo da petição ora juntada, a parte requer "a juntada do cálculo
com o valor atualizado da dívida", contudo, tal anexo não foi trazido aos autos. Certifico, ainda, que renumerei a fl. 230 por erro material. DE
ORDEM, sem prejuízo do prazo assinalado pela Certidão de fl. 230, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a juntada ora efetivada
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h53. .
Nº 2011.01.1.051291-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: MILTON ALVES MILHOMENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
mandado de fls. 263/267, devidamente cumprido. DE ORDEM, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos certidão de ônus, comprovando
a averbação da penhora na matrícula do bem. Prazo: 10 (dez) dias, conforme Decisão Interlocutória de fl. 254. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 13h01. .
Nº 2014.01.1.158470-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DIMITRIOS HADJINICOLAOU. Adv(s).: DF044007 - Dimitrios Hadjinicolaou. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, nesta data, juntei que a exceção de pré-executividade
da parte executada, às fls. 621/634. DE ORDEM, manifeste-se a parte credora acerca da exceção e documentos, no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h39. .
Nº 2012.01.1.010389-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: LSB
VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILEIDE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei petição da
parte exequente, às fls. 32/35, requerendo o cumprimento de sentença, anexando planilha do débito, contudo, sem o recolhimento do preparo
para esta fase. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a formular em termos o pedido, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento
do preparo para esta fase, conforme Art. 191, § 1º do Provimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sextafeira, 13/01/2017 às 18h44. .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.014472-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).:
DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF12799E - Joao Maciel Netto. R: EXCLUSIVA PUBLICIDADE E PRODUCOES LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUCI APARECIDA PEREIRA MOREIRA. Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. R: MARILENE SCHEITEL
<> . Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exeqüente atenda a intimação de fl. 645, sob
pena de desconstituição da penhora do veículo determinada por este Juízo e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167468-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MARQUES LOBATO. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: AVILMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARINETE
FRANCA AMORIM. Adv(s).: (.). A: JOSE CONCEICAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO
GONCALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera, no valor de R$14.692,37 (fls.
186/188). Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do NCPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo
para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da
lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do NCPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado,
com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente
pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do NCPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do NCPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada
a dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção
do feito pelo pagamento. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h12. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.153569-8 - Cumprimento de Sentenca - A: NEUZA GONZAGA AMORIM. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Preclusa a presente
decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado à fl. 215, abatendo-se o valor incontroverso, cujo
alvará já foi expedido (fl. 180, em nome do seu patrono, que possui poderes de "receber e dar quitação" (fl. 12). Após, expeça-se alvará em favor do
executado dos saldos remanescente das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Custas, se houver, pela parte executada. Após, arquivemse com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às
18h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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