TJDFT 30/01/2017 -Pág. 1019 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.107649-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de
Assis Souza. R: MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 01/02/2017
às 15h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h44. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto S E
N T E N Ç A - Em razão do pagamento informado pelo autor, operou-se a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento
aqui almejado não se mostra mais útil e nem, tampouco, necessário. ISSO POSTO, reconhecendo a falta de interesse processual, declaro o
autor carecedor do direito de ação, e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/01/2017 às 16h44. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 2011.01.1.226493-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: EDILSON RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISE REGINA
ARMONDES FERNANDES. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 1/2016, ao exequente para retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco)
dias . Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h53. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.054400-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARSHAL DE ISRAEL ZEI. Adv(s).: DF031354 - Patriquenia Bueno
Santos. R: JAILTON GOMES VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANESSA DAYANNE CASTRO LOPES. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 153/154 e 155/156, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da
diligência. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h54. .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.071378-4 - Procedimento Comum - A: HORACIO EDUARDO GOMES VALE. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale
Leite. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOSE PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO043103 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R:
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). Às reconvintes para réplica no prazo legal. Brasília - DF, quintafeira, 19/01/2017 às 17h12. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.091426-6 - Execucao de Sentenca - A: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda
Filho, DF026242 - Leonardo Neres Campos de Miranda. R: THEREZA DE JESUS VERLAGE VASQUEZ ALVES. Adv(s).: DF013833 - Paulo
Basso Vieira. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 774, NCPC, pois não vislumbro os atos nele elencados. Para aplicação da multa
por ato atentatório a dignidade da justiça não basta mera alegação, deve haver prova da má-fé em sua alegada omissão. Contudo, defiro que
se proceda pesquisa de endereço da ré através dos sistemas BacenJud, Siel e Infoseg, devendo ser o autor intimado do seu resultado. Sem
prejuízo, defiro também novas tentativas de constrição pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Proceda-se, de forma excludente ao: 1. Bloqueio
do valor via Bacen Jud dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, bem
como ao desbloqueio de eventual valor que exceder ao crédito exequendo. Intime-se a parte devedora sobre a indisponibilidade, nos termos
do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial e converto o bloqueio em penhora; 2. Pesquisa de
veículos em nome do devedor. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se
à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo
Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem
manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, intime-se a parte executada
da penhora e proceda-se à avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que
só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o credor os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se ao
credor fiduciário requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente
para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo embargos, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 3.
Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem, intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora, trazendo,
se for o caso, certidão atualizada do imóvel; 4. Pesquisa no Infojud da última declaração de bens da parte executada, em tendo sido declarada,
dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito; e 5. Expeça-se carta precatória/mandado de penhora e avaliação. Devendo
o Sr. Oficial de Justiça, em sendo insuficiente a penhora ou inexistente, de imediato intimar a parte executada para indicar bens à penhora, em
homenagem ao princípio da cooperação. Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos
do Código de Processo Civil. Em sendo o caso de intimação pessoal da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de
avaliação. Caso contrário, sem impugnação, em sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação. Restando frustradas as diligências, intime-se
a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do
art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 09h. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.108973-6 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS DANIEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF027804 - Fernando Caldas
de Souza. R: FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS
SA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Intimados para se manifestarem sobre os honorários periciais, as partes não se
insurgiram contra o valor requerido. Intime-se a 2ª ré para depositar os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, no prazo de 10 dias. Após,
prossiga-se nos termos da decisão de fl. 151. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 18h29. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
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