TJDFT 01/02/2017 -Pág. 1340 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Fere a razoabilidade, e afasta-se do direito fundamental de herança e da igualdade entre os filhos, supor que a literalidade da norma contida
na Lei 6858/80, que sobreleva os ''dependentes previdenciários'' como titulares privilegiados dos créditos (direitos) trabalhistas, possa colocar
em plano secundário o direito dos herdeiros necessários e o direito à meação da viúva. Decisão nesse sentido, além de injusta e incompatível
com o fim social da lei, é contrária ao comando constitucional, impondo, como pressuposto ao recebimento dos créditos, que os herdeiros sejam
dependentes do de cujus, junto ao INSS. Não se pode olvidar que ao intérprete não é dada a oportunidade de ampliar o sentido da norma inferior,
encerrando inegável discriminação, notadamente quando haja outra revestida de cunho constitucional, de hierarquia superior. (TJPR - 7ª C.Cível
- AI 0144529-0 - Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2004). À luz do entendimento do Desembargador Ivan Bortoleto
do TJPR Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível extrai-se sobre a matéria: "(...) devem ser interpretadas teleologicamente
o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos
da lei civil. (...) A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de
herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e
rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem
parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do
Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária).
(...) Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores
do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados
perante a Previdência Social. Na interpretação acertada do Des. Márcio Bonilha, (v.u., em 25.6.87), de cujo teor vale destacar : "A preocupação
do legislador, na disciplina legal citada, foi a de evitar a sujeição de pessoas de parcos recursos aos gastos desnecessários e à observância
de exigências formais do inventário ou do arrolamento de bens, para o exercido de seus direitos sucessórios, no levantamento de créditos...";
e ainda : "A circunstância segundo a qual um dos herdeiros figura como dependente habilitado junto à Previdência Social não exclui o direito
sucessório dos demais. Aliás, seria verdadeiramente iníqua essa solução, que não passou pela mente do legislador especial". Tem-se pois,
que seria injusta e temerosa decisão que destinasse a integralidade da verba trabalhista/Anistia Política, ao herdeiro Gustavo, razão pela qual
determino que as quantias sejam partilhadas nos termos da legislação sucessória entre todos os herdeiros (irmãos e sobrinhos). Preclusa esta
decisão, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha em conformidade com o estabelecido nos artigos 651 e 653 do Código
de Processo Civil de 2015. Prazo de 10 (dez) dias. Vindo o esboço, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação no prazo de
5 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 16h19.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.055666-9 - Inventario - A: SUSANNA BEATRIZ BENEDETTI DE BERNAL. Adv(s).: DF039320 - Fernanda Irineu Peixoto.
R: CARLOS RAMON BERNAL (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS RAMON BERNAL BENEDETTI. Adv(s).: DF039320
- Fernanda Irineu Peixoto. A: RODRIGO RENE MARIA BERNAL BENEDETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANESSA MARIA SUSANNA
BERNAL BENEDETTI. Adv(s).: DF039320 - Fernanda Irineu Peixoto. fica o(a) inventariante intimado(a) a impulsionar os autos. Brasília - DF,
terça-feira, 03/01/2017 às 15h08. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.207966-2 - Inventario - A: IVANE MEDEIROS DE HOLANDA. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen.
R: CARLOS HOLANDA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA. Adv(s).: DF021903 Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. A: IVANE DE CARLOS MEDEIROS HOLANDA. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. A:
CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. fica o(a) inventariante intimado(a),
NOVAMENTE a dar cumprimento ao despacho de fls 151. Brasília - DF, terça-feira, 03/01/2017 às 15h46. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.142160-3 - Inventario - A: NEURACY PEREIRA LISBOA. Adv(s).: DF014753 - Patricia Pinheiro Martins. R: MIGUEL
BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: H.B.L.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.J.B.L.. Adv(s).: (.). fica o(a)
inventariante intimado(a) a cumprir a cota ministerial de fls 107 e verso. Brasília - DF, terça-feira, 03/01/2017 às 15h54. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.106077-6 - Arrolamento Sumario - A: VERA LUCIA PINTO BARCELLOS. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da
Silva. R: EVANDRO BARCELLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NAYARA CRISTINNE PINTO BARCELLOS. Adv(s).:
DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. HERDEIROS: NATHALIA CRISTINNE PINTO BARCELLOS. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto
da Silva. fica o(a) inventariante intimado(a), NOVAMENTE, a dar cumprimento a decisão de fls 46. Brasília - DF, terça-feira, 03/01/2017 às 16h04. .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.113525-6 - Inventario - A: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
ANTONIO CARLOS VILLANOVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMARO DE AZAMBUJA VILLANOVA NETO. Adv(s).: DF031005 - Daniela
Carvalho Buani Innecco Santos. \fica os herdeiros intimados a se manifestarem sobre a proposta. no proza de 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 03/01/2017 às 17h40. .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.151878-2 - Arrolamento Comum - A: LAZARA MARIA DE AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. R:
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDECK BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF0006107 - Luisa Isaura Martins.
A: GERALDO AZEVEDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA AZEVEDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDENICE BATISTA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALNECI BATISTA ARCANJO. Adv(s).: (.). A: VALDETE BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura
Martins. A: CLAUDIO AZEVEDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). fica o(a) herdeira ANA
PAULA, intimada a firmar termo de compromisso de inventariante. Brasília - DF, terça-feira, 03/01/2017 às 17h44. .
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