TJDFT 20/02/2017 -Pág. 1456 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
NAZARE DAVID ARAUJO. Adv(s).: DF038658 - Sandra Maria da Costa. A: ANISIO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF038658 - Sandra Maria da
Costa. A: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MEIRELES. Adv(s).: DF038658 - Sandra Maria da Costa. A: ACRISIO PEDRO DAVID RIBEIRO. Adv(s).:
DF038658 - Sandra Maria da Costa. A: LEONISIO JOSE DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF038658 - Sandra Maria da Costa. A: CLEIDINA TEODORA
DAVID MIRANDA. Adv(s).: DF038658 - Sandra Maria da Costa. Concedo a prioridade na tramitação em face da idade da maioria dos requerentes.
Anote-se. Retifique-se, no sistema e na capa dos autos, o nome da inventariada LEONEUSA DAVID RIBEIRO (fls. 53 e 61 e verso). Emende-se
a inicial: 1. para adequá-la ao que determina o artigo 319 do Novo código de Processo Civil (indicar o endereço eletrônico dos requerentes); 2.
para retificar o polo ativo, observando que a procuradora dos requerentes, TEREZINHA, representando os demais herdeiros, requereu a abertura
do inventário. Contudo, os requerentes, através de seu representante ou procurador constituído, devem requerer a abertura do inventário e não
o contrário. 3. esclarecer quem está na administração e posse dos bens do espólio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Anotese. Após, publique-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.042124-2 - Inventario - A: LAURA CRISTINA DE MORAES DE ANDRADE. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold,
DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque. R: MARCIO JOSE RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
GUILHERME DE MORAES ANDRADE. Adv(s).: (.). A: DEBORAH DE MORAES ANDRADE. Adv(s).: (.). FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S)
INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 16h39. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.020268-6 - Inventario - A: ROSELANE GOMES HUGO. Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles. R:
SERGIO LOPES HUGO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: RAFAEL GOMES LOPES HUGO. Adv(s).: (.). A: G.G.L.H..
Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles. A: L.V.L.H.. Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles, - 20130110202686. ,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SÉRGIO LOPES HUGO DE JESUS, cujo esboço de
partilha encontra-se às fls. 223/224, já que estão acautelados os interesses dos herdeiros, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. A Lei nº 6858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais
serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art.
16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Frise-se que, em relação às verbas descritas no art. 2º da Lei nº 6.858/80, há
duas restrições: inexistência de bens a inventariar e limitação do valor passível de levantamento pelo rito especial da referida norma. Confirase: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não
existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No que concerne ao montante desses valores, é de se salientar que o legislador somente
restringiu expressamente a importância a ser recebida pelo rito da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de levantamento de "saldos bancários, contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Contudo, a jurisprudência
do STJ é uníssona no sentido de limitar o levantamento por alvará, pelos dependentes do falecido, de pequenas quantias, assim entendidos
os valores inferiores a 500 OTNs, o que correspondente atualmente a pouco mais de R$ 30.000,00. No caso concreto, a verba NÃO supera
500 OTNs, daí porque é passível de levantamento por meio de alvará. Diante do exposto, AUTORIZO o levantamento dos valores indicados
no extrato de fl. 273 (R$ 3.745,92, mais acréscimos legais, se houver), cabendo 50% para ROSELANE GOMES HUGO, 16.67% para RAFAEL
GOMES LOPES HUGO, 16.67% para GABRIEL GOMES LOPES HUGO e 16.66% para LUAN VIEIRA LOPES HUGO. Transitada em julgado esta
sentença, pagas as custas finais, se houver, expeça-se o formal de partilha e os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes
autos. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. À Secretaria da Vara para cadastrar a patrona do herdeiro
e inventariante RAFAEL GOMES LOPES HUGO, conforme procuração de fl. 08. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF., em 15 de fevereiro de
2017. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto VSB/. .
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