TJDFT 24/02/2017 -Pág. 1767 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
pretensão executória se encontra prescrita. Os documentos de folhas 05/18 instruíram a petição inicial. À fl. 21 foi determinada a emenda à
petição inicial, a fim de se apresentar os títulos originais, sendo insuficiente a mera cópia. Emenda cumprida às fls. 22/23. Após o esgotamento
dos endereços conhecidos, inclusive obtidos mediante buscas no sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, deferiu-se a citação por edital
(fl. 51). Devidamente citada (fls. 52/54), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa (fl. 56), razão pela qual
lhe foi nomeada a Curadoria dos Ausentes, que apresentou embargos por negativa geral (fl. 57). Instadas a especificarem provas, as partes
nada requereram (fls. 58v e 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e há interesse de
agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular
do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Os cheques de fl. 23 são prova escrita do débito, sem
eficácia de título executivo, por terem alcançado a prescrição da pretensão executiva. A planilha de fls. 09/10 demonstra a regularidade formal
da cobrança. Entretanto, o valor do cálculo deve ser atualizado, nos termos da jurisprudência cristalizada pelo egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo, conforme expresso no julgamento do REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016,
DJe 10/08/2016. Não há nos autos a demonstração de resistência justificada ao débito pleiteado, razão pela qual, nos termos do art. 701, §2º, do
CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 553,28 (quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e oito centavos), referente
à cártula AA-000116, bem como o valor de R$ 374,19 (trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), referente à cártula AA-000121,
devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula e acrescidos de juros de mora
de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação de cada título. Diante da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das
custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo
em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada eletronicamente
neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h36. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.09.1.017598-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FIDC NP. Adv(s).: DF045822
- Rafael Abdala Carvalho. R: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, confirmando a liminar proferida,
julgo procedente o pedido da inicial, para declarar consolidada no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
veículo que foi objeto do contrato havido entre as partes (fls. 08/10). Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso
de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), isto com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido
e o tempo necessário a tanto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 08h24. LUCIANA GOMES TRINDADE , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.009152-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: GABRIEL GUILHERME DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, todos os endereços do requerido, presentes nos autos já foram diligênciados, porém sem sucesso. De acordo
com a decisão retro, nos termos da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, em face da não localização de outros endereços do réu , fica advertida a parte
autora sobre a necessidade de regularizar a marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação da parte
requerida. Saliente-se que incumbe às partes impulsionarem o feito e agirem diligentemente para que seja cumprido o princípio constitucional da
razoável duração do processo. Frise-se que uma vez não localizado o bem, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de execução (Dec. Lei nº 911/69, art. 4º - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Desse modo, deve o requerente imprimir regular
processamento ao feito, sob pena de incidir em negligência por não se utilizar dos instrumentos que lhe são facultados. Assim, à parte Autora
para requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação processual, indicando o local onde o bem poderá
ser apreendido, ou requerer a conversão do feito em ação de execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem a manifestação da
parte autora, os autos serão conclusos para extinção. Samambaia - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 08h33. .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.016440-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: NAZARENO ALVES DIAS. Adv(s).: (.). R: JOANA PEREIRA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). Considerando a informação do oficial de
justiça que o requerido reside no endereço da inicial (fl. 42), registre-se, que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação
fiduciária, não se realiza a citação da ré, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre
a localização do bem ou, caso ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução, conforme a Lei nº 13.043/2014. Assim,
aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, devendo o autor requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação
processual ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção. Int Observando, desde já, que eventual pedido de
conversão da ação em execução deverá estar instruído com a via original da cédula de crédito bancário acostada aos autos. Int Samambaia DF, terça-feira, 21/02/2017 às 08h43. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.001526-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ROSARIO DE FATIMA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, o endereço
informado pela parte autora à fl. 77 não existe, pois não existe conjunto 50 na quadra QR 213. De acordo com a decisão retro, nos termos da
Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, em face da não localização de outros endereços do réu , fica advertida a parte autora sobre a necessidade
de regularizar a marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação da parte requerida. Saliente-se
que incumbe às partes impulsionarem o feito e agirem diligentemente para que seja cumprido o princípio constitucional da razoável duração do
processo. Frise-se que uma vez não localizado o bem, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução
(Dec. Lei nº 911/69, art. 4º - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Desse modo, deve o requerente imprimir regular processamento ao feito,
sob pena de incidir em negligência por não se utilizar dos instrumentos que lhe são facultados. Assim, à parte Autora para requerer diligência que
efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação processual, indicando o local onde o bem poderá ser apreendido, ou requerer a
conversão do feito em ação de execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte autora, os autos serão
conclusos para extinção. Samambaia - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 08h57. .
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