TJDFT 02/03/2017 -Pág. 1360 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
DECISAO
Nº 2016.01.1.122131-4 - Justificacao Criminal - A: RAIMUNDO PIRES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF037405 - CARLOS ANDRE
RORISO DO NASCIMENTO, DF037405 - Carlos Andre Roriso do Nascimento. R: NAO HA. Adv(s).: DF037405 - CARLOS ANDRE RORISO
DO NASCIMENTO. decisão: (....) Isto posto, pelas razões alhures expendidas, INDEFIRO o processamento da presente Justificação Criminal.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 18h55. Joelci Araújo Diniz,
Juíza de Direito..
Nº 2017.01.1.010618-4 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF037679 NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, DF037679 - Nathalia Cristini Freitas Fraga. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. despacho:
(....) Decido. A figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que
presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando
presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP. Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP
não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade,
merecimento e conveniência para a concessão do benefício. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: a
prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das
hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. (Código de Processo
Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721). A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante
de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do
CPP não podem ser interpretado como salvo-conduto para a prática de crimes. In casu, a presença dos requisitos da prisão preventiva já foi
extensamente debatida, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse cenário, em análise ao caso concreto, tenho
que a concessão da prisão domiciliar não é recomendável, uma vez que a Acusada é reincidente específica do delito de tráfico de drogas, bem
como os demais apontamentos de sua FAP indica que constantemente está envolvida com drogas. Portanto, permitir o seu livramento pelo
simples fato de ser mãe aviltaria o ordenamento jurídico pátrio. De outra feita, há divergência quanto ao real endereço da Requerente, vez que
declinou residência em local diverso ao indicado na certidão de fl. 11, o que pode indicar tentativa de obstruir eventual aplicação da Lei Penal
e de prejudicar a instrução criminal. Tudo a ratificar a necessidade, por ora, da manutenção de sua custódia. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quartafeira, 22/02/2017 às 18h53. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito..
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