TJDFT 03/03/2017 -Pág. 1760 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.012667-9 - Cumprimento de Sentenca - A: K.D.M.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: M.A.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.C.S.D.M.. Adv(s).: (.). Por força do pagamento noticiado pela parte
credora (fls. 58), não mais subsistem os motivos autorizadores da prisão civil do executado. Desse modo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ,
para que o executado seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Em seguida, ao MPDFT. Por fim, se o
caso, retornem conclusos para sentença. Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h16 . Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.06.1.015329-6 - Cumprimento de Sentenca - A: F.F.M.M.. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleunice da Rosa Nunes Rodrigues.
R: F.D.C.M.. Adv(s).: DF046238 - Igor Henrique Santos de Souza. REPRESENTANTE LEGAL: M.J.D.S.M.M.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei justificativa do executado (fls. 58/81). Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h29. PORTARIA Nesta data, ficam os
autos com vista à parte exequente, pelo prazo legal, para se manifestar a respeito da justificativa de fls. 58/81 e requerer o que entender de
direito. (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo) Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.06.1.006568-7 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: W.J.D.S.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.H.B.D.S.. Adv(s).: PE01045B - Eber Emanuel Viana Serafim Araujo. REPRESENTANTE LEGAL: R.C.D.S.. Adv(s).: (.). Nada a prover. O
documento de fls. 581-581v, e-mail encaminhado a este Juízo pela irmã do executado, não foi subscrito por pessoa detentora de capacidade
postulatória. Todavia, ao lume da predileção da verdade real, em detrimento da verdade formal-processual, não se pode deixar de observar que
os argumentos utilizados, de natureza, sobretudo, ad hominem, e não jurídicos, já foram devidamente rechaçados na decisão de fls. 580-580v.
No que tange às supostas ilegalidadades cometidas na custódia civil do executado, mister esclarecer que a competência para a sua apreciação e
julgamento é do juízo deprecado, com atuação do membro do Ministério Público Estadual que nele oficia. De toda sorte, abra-se vista ao MPDFT
para adoção das medidas que julgar pertinentes. Cumpra-se decisão anterior, notadamente a expedição de ofício ao juízo deprecado. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h18. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006676-5 - Inventario - A: LUIZ RIBEIRO VALE. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R: FRANCISCA
RIBEIRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R:
ARISTEU DO VALE PASSOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARLENE VALE SOARES SILVA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique Celso
Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS GUIMARAES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA
DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS GUIMARAES. Adv(s).:
DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA LUZIA PASSOS MIRANDA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa
Carvalho. HERDEIROS: LOURDES RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: JOAO RIBEIRO
PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: FRANCISCO ASSIS RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: AURISTELINA MARIA DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
HERDEIROS: RICARDO DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADRIANA DE ARAUJO VALE.
Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: RODRIGO DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa
Carvalho. HERDEIROS: ANTONIO ALVES SOBRINHO. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADILSON PASSOS
ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVANETE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso
Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVANA PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVIA PASSOS
ALVES DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVILENE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SIMONE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS:
MARIA RIBEIRO TORRES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. A teor do §2º do art. 2º do Provimento 7/2012/TJDFT, "só
será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles
assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses" No caso, a inventariante não
cumpriu integralmente a decisão de fls. 42-42, tampouco apresentou toda a documentação solicitada pelo il. Promotor de Justiça às fls. 149-149v.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de fls. 172-173. Abra-se vista da sentença de fls. 169-169v ao MPDFT. Após, havendo renúncia do
prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na Distribuição. Sobradinho - DF, sexta-feira,
24/02/2017 às 15h31. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.008000-9 - Procedimento Comum - A: E.P.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: T.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: F.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: A.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Decisão
de saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há questões processuais pendentes.
Em face da não apresentação de defesa (fl. 82), decreto a REVELIA da requerida, porém sem a incidência de seus efeitos, em face do direito
indisponível em disputa. Declaro, pois, o processo saneado. A questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é o reconhecimento:
a) da existência de união estável entre a requerente E.P.T. e Francisco José de Souza, no período compreendido entre meados de 1991 e
7/11/2004. Designe-se data para audiência de instrução. Por oportunas (art. 370 do CPC), defiro, inicialmente, a produção de prova testemunhal rol apresentado à fl. 4 - e de depoimento pessoal da parte autora. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência constitui
ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será sancionada com multa (art. 334, § 8°, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora
a fim de cumprir o requerimento ministerial de fl. 85, bem como para apresentar a certidão de nascimento atualizada da primeira requerente. I.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h12. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.001572-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CONCEICAO MARGARETH DO EGYTO COSTA. Adv(s).:
DF048888 - Gabriella Swmaya do Egyto Bispo. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial, em 15 dias, sob pena
de indeferimento, para: a) apresentar a comprovação de rendas e bens da requerente, indicando os bens recebidos por herança, para o exame
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