TJDFT 08/03/2017 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
Nº 2017.01.1.013364-4 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE PIZZOLATO. Adv(s).: SC007571 - Liancarlo Pedro Wantowsky. R:
MULTIGRAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO. Adv(s).: (.). Comprove a parte autora o recolhimento
das custas iniciais. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. No mesmo prazo, traga original e contrafé, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.084045-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF039183 - Lua Costa de Lima, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: TARCIANA AMARO
ARAUJO FALCAO. Adv(s).: BA024660 - Magno Gonçalves da Silva. 1) Defiro o requerimento de constrição de bens de titularidade da executada.
Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a minuta. 2) Com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil,
defiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/03/2017 às 12h59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.133090-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: ITAMIR DUARTE MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil são
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ainda que o executado seja servidor público, inviável a penhora da remuneração
por ele percebida, haja vista que esta permanece absolutamente impenhorável. Neste sentido, segue o acórdão abaixo colacionado: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA NO PERCENTUAL
DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei assegura a impenhorabilidade absoluta
do salário nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível a penhora de verbas salariais na conta bancária em que
recebe a remuneração. 2. Ainda que as verbas mencionadas pelo agravante estejam depositadas em conta corrente de titularidade da executada/
agravada, que essa seja servidora pública e que seja devedora do recorrente, permanecem absolutamente impenhoráveis, por disposição legal,
as verbas indicadas no presente recurso, em razão de sua natureza salarial. 3. O agravante afirma, por diversas vezes, que a verba da agravada
a ser penhorada é de natureza salarial. Situação inequívoca de impenhorabilidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.997874,
20160020320580AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.:
572/609)" Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 140/143. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 dias, indique bens do executado
passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017
às 14h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.140956-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF025455
- Mirella Bittencourt de Andrade, DF035519 - Diego Octavio da Costa Moreira, DF15210E - Samantha Magalhães Correa, DF15429E - Renato
Torres. R: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319,
§ 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as
diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas
de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços
públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a
esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax
3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com
cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando
aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel,
água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria consulta nos bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço
atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria a intimação da parte
requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de eventuais respostas
aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Caso a
parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal,
conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 13h16.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.020519-2 - Procedimento Comum - A: ROGERIO RIOS MEIRELES. Adv(s).: DF015636 - Elior Marconi Fernandes
Carvalho Pinto, DF028549 - Yuri Gagarin de Matos Lima. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FERNANDA DE ALMEIDA VELOZO MEIRELES. Adv(s).: (.). R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Remeta-se o
comprovante do recolhimento de custas ao juízo deprecado, conforme petição de fls. 244/247, por meio de malote digital. Brasília - DF, sextafeira, 03/03/2017 às 16h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2017.01.1.012744-5 - Procedimento Comum - A: SERBE CENTRO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes.
R: JAIME MARCIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: (.). Emende-se nos
termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h53. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.013102-8 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF049086 - Carlos Alberto Baião. R: ANTONIO
BORGES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer por qual razão distribuiu esta ação nesta
Circunscrição Judiciária, posto que a relação é de consumo e o réu reside em Planaltina. Alternativamente, requeira a remessa dos autos para a
Vara Cível de Planaltina. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.013389-4 - Procedimento Comum - A: TROPICAL IMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP207425 - Mateus Leandro de Oliveira.
R: JOAO HABIB DAHER NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELVIO DE SANTIAGO DAHER. Adv(s).: (.). R: YURI AUGUSTO DAHER.
Adv(s).: (.). R: ADELIA REGINA CANELLA. Adv(s).: (.). Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade
de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às
16h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.039588-9 - Indenizacao - A: CONCEICAO DE MARIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Tendo em vista as informações prestadas pela Contadoria Judicial
na Manifestação Técnica de fls. 980/983, homologo os cálculos apresentados às fls. 940/943, uma vez que os mesmos estão de acordo com o
determinado no Acórdão. Intime-se a parte Requerente para que traga seu pedido de Cumprimento de Sentença nos moldes dos art. 523 e 524
do CPC. Ressalto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, não sendo necessário o recolhimento das custas processuais relativas à
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