TJDFT 10/03/2017 -Pág. 1021 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Daniel Barbosa Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.155413-8 - Execucao - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF020030 - Monica Karina Alves de Moura, DF037221 Murilo de Menezes Abreu. R: SAMUEL GONCALVES SOUZA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa. R: MIGUEL SANTOS SOUZA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: (.). O exequente postula a inscrição do nome dos executados
no cadastro de inadimplentes SERASA. Dispõe o art. 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil que "a requerimento da parte, o juiz pode
determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Assim sendo, DEFIRO o pedido de inclusão do
nome do executado no rol de inadimplentes. Oficie-se. De igual modo, DEFIRO a realização de pesquisa no ERIDF. Segue detalhamento. Diga
a parte credora sobre os resultados, indicando bens para constrição, sob pena de suspensão da execução. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 17h01. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.084858-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: ELESSANDRO OLIVEIRA JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Proceda-se no sistema a conversão para execução. No
presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos nas instalações da vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do
exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão
remetidos a um arquivo central, criado para esse fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco
anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h59. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.011669-7 - Execucao de Sentenca - A: PARTNERS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: RJ083102 - Patricia
Reis Neves Bezerra. R: UNIMED ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. O artigo 89 da Lei n.
5.764/71 dispõe que "os prejuízos sofridos por uma cooperativa, em determinado exercício, serão cobertos com recursos oriundos do fundo de
reserva e, sendo este insuficiente, mediante rateio, entre os associados, em razão diretamente proporcional aos serviços que cada um usufruiu
durante o período". Direciona-se tal dispositivo aos prejuízos sofridos pela cooperativa (e não pelos credores da cooperativa), razão pela qual
indefiro o pedido de fls. 311/312, mormente considerando que a norma invocada pelo exequente não possui o significado que se lhe pretende
atribuir. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 15h01. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.031498-7 - Execucao - A: LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva,
DF08912E - Fabiano Augusto Villela Neto. R: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF08125E - Artur Matias Marra, RJ020453 - Joao
Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho. INTERESSADA: GUSTAVO MAGNO DA CRUZ. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a
execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo
prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a
correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para
esse fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº
57.663/66. Anote-se. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 16h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.016316-0 - Execucao de Sentenca - A: POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves Moreira.
R: VALESKA DE FREITAS PASSAGLIA. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus. Tendo em vista que a execução se destina à satisfação
do crédito, defiro nova hasta pública. Desnecessária nova avaliação do bem, considerando que foi realizada recentemente (fls. 353) Rumem os
autos ao leiloeiro. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 18h13. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.230583-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MAPA DA MIDIA PESQUISAQ E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF026287
- Andre Viana de Oliveira. R: BYTE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Indefiro o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, pois, após a inauguração da fase de cumprimento de sentença, não houve sequer a realização de
pesquisas de bens em nome da executada. 2 - A sentença de fls. 364/369 julgou parcialmente procente o pedido da parte autora para decretar
a resolução do contrato e condenar a ré a restituir R$ 16.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e com a
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Houve, ainda, a determinação de rateio do ônus da sucumbência, atribuindo-se
às partes os honorários dos respectivos advogados. 3 - Observo, contudo, que a planilha de débito, fls. 448/449 e 467/468, indica a existência
de débito no valor de R$ 50.287,32, havendo necessidade de aferição da adequação da referida quantia pela Contadoria Judicial. 4 - Remetase, pois, os autos à Contadoria, abrindo-se, em seguida, vista ao exequente para adoção da providências que entender pertinentes. Brasília DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h31. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.018507-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MILLENA DE MOURA BARBOSA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier
Filho, DF031804 - Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERV DO MINIST FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).:
DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler, DF021169 - Claudio Augusto Oliveira Penna Fernandez, Nao Consta Advogado. A: ALICE DELVYANE
RAMOS DE MOURA BARBOSA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MILLENA DE MOURA BARBOSA
e ALICE DELVYANE RAMOS DE MOURA BARBOSA, fls. 560/567, bem como por VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, fls. 568/576,
em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ). Anote-se nos autos e cadastre-se
nos sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
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