TJDFT 14/03/2017 -Pág. 2149 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
INTIMAÇÃO
N? 0700303-96.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE GARCIA ALVES. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF42685 - WHITAKER HUDSON PYLES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/GAM CEJUSC-GAM Número do processo: 0700303-96.2017.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE GARCIA ALVES RÉU: COLEGIO WR VITORIA LTDA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, de ordem do MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF,
designei o dia 11/04/2017, às 13:30h, sala 02, para realização da audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem.
GAMA/DF, Sexta-feira, 10 de Março de 2017. LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ
N? 0700729-45.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VENANCIO XAVIER DA SILVA. Adv(s).:
PB3801 - ODU ARRUDA BARBOSA. R: edimar batista alves. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: aline lopes dos santos. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700729-45.2016.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VENANCIO XAVIER DA SILVA RÉU: EDIMAR BATISTA ALVES, ALINE LOPES DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos,
etc. Cuida-se de ação de Locação de Imóvel, Ato / Negócio Jurídico submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, proposta por VENANCIO XAVIER DA SILVA em desfavor de EDIMAR BATISTA ALVES e outros. Com vistas a serem efetivadas
as medidas impostas quanto às consultas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, em pesquisa com as ferramentas a disposição do juízo
obtive o CPF do requerido Edimar - CPF. 003.714.611-46. Assim, proceda as consultas já determinadas. Intime-se a parte autora para, no prazo
10 (dez) dias, informar o número do CPF da requerida ALINE LOPES DOS SANTOS, esclarecendo que já foram realizadas pesquisas nos bancos
de dados (RENAJUD, SIEL e cadastros do TJDFT) e não foi encontrado o CPF da aludida requerida. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 10 de
Março de 2017, às 15:54:38. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N? 0700498-81.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: LUCELIA LOPES OLIVEIRA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
do processo: 0700498-81.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO MIDORI
DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME EXECUTADO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por INSTITUTO
MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME em desfavor de LUCELIA LOPES OLIVEIRA. Tendo em vista os princípios orientadores dos
juizados, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência prévia de tentativa de conciliação. Após, nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)
(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias (art. 829 do NCPC), sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação
em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do NCPC). Na
hipótese de não ser encontrado e nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do NCPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a)(s) Executado(a)(s) . Outrossim, de acordo com
o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação
do(a)(s) Executado(a)(s), ficando desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o
Exequente. Cientifique-se o(a) executado(a) de que na audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbal, o qual deverá ser protocolado
na secretaria deste juízo (art. 53 § 1º da Lei 9.099/95), independentemente de penhora de bens, em razão do que dispõe o artigo 914 do NCPC, o
qual deve sobrepor ao Enunciado 117 do FONAJE. Nos termos do art. 212, § 2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intime-se o(a) exequente para, na data designada, comparecer ao
ato munido(a) do original do título de crédito (se tratar de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou assemelhado), devendo, em caso de composição
entre as partes, ser entregue imediatamente ao executado e caso contrário apresentar-se a Secretaria do Juízo para as providenciais cabíveis,
nos termos do enunciado 126 do Fonaje (Em execução eletrônica de título executivo extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original
apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria - XXIV Encontro Florianópolis /
SC). Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber,
esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Cumpra-se. Cite(m) e Intime(m)-se. GamaDF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017, às 16:44:53. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N? 0700502-21.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: ANA LIDIA DE OLIVEIRA LUCENA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0700502-21.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO
MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME EXECUTADO: ANA LIDIA DE OLIVEIRA LUCENA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais
Cíveis, proposta por INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME em desfavor de ANA LIDIA DE OLIVEIRA LUCENA. Tendo
em vista os princípios orientadores dos juizados, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo
CNJ, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência prévia de tentativa de conciliação. Após, nos termos do art. 53 da Lei
nº. 9.099/95, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias (art. 829 do NCPC), sob pena de
penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado com juros
e correção monetária (art. 831 do NCPC). Na hipótese de não ser encontrado e nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º,
do NCPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial
do(a)(s) Executado(a)(s) . Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que
não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça,
imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a)(s) Executado(a)(s), ficando desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação
voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente. Cientifique-se o(a) executado(a) de que na audiência poderá oferecer embargos,
por escrito ou verbal, o qual deverá ser protocolado na secretaria deste juízo (art. 53 § 1º da Lei 9.099/95), independentemente de penhora
de bens, em razão do que dispõe o artigo 914 do NCPC, o qual deve sobrepor ao Enunciado 117 do FONAJE. Nos termos do art. 212, § 2º
do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Intime-se o(a) exequente para, na data designada, comparecer ao ato munido(a) do original do título de crédito (se tratar de CHEQUE,
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