TJDFT 16/03/2017 -Pág. 1328 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
Nº 2016.01.1.110682-5 - Procedimento Comum - A: ALICE DEISE LACERDA DE SOUZA ALVARES. Adv(s).: DF035344 - Emilison
Santana Alencar Junior. R: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, PR033743 - Carolina Kantek Garcia Navarro. Anote-se
conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 15h23. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.080005-2 - Monitoria - A: GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT. Adv(s).: DF014223 - Cristiano Pereira Carlos. R: VIPSIGN
SOLUCOES DIGITAIS LTDA ME. Adv(s).: DF030752 - Luiz Augusto Geaquinto dos Santos. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/03/2017 às 15h29. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
50
Nº 2008.01.1.169800-6 - Cobranca - A: RUBENS JOSE DE SANTANNA. Adv(s).: DF017572 - Jose Antonio Martins Junior. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016,
manifeste-se o CREDOR sobre o retorno dos autos do TJDFT, no prazo de 5 dias úteis, pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017
às 16h. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.056135-9 - Procedimento Comum - A: SAFRA TRATORES LTDA. Adv(s).: MG061831 - Claudionor Correa Neto.
R: HENRIQUE FONSECA CHAVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira,
10/03/2017 às 16h02. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071378-4 - Procedimento Comum - A: HORACIO EDUARDO GOMES VALE. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale
Leite. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOSE PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO043103 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R:
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo
comum de 05 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 16h13. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095798-0 - Embargos de Terceiro - A: ZELIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF039230 - Laura Pimentel do Carmo.
R: ALESSANDRO BONTEMPO CIPRIANO DA SILVA. Adv(s).: DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes. Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 16h08. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.103102-8 - Procedimento Comum - A: TANIA LIMA DIAS SANT ANNA. Adv(s).: DF051012 - ALLINE DE LA PUENTE VAZ
SAMPAIO. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Pela última vez, intime-se a
parte autora para que esclareça se há o contrato principal de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, se o referido contrato principal
já foi lavrado e se houve registro imobiliário, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às
15h23. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.124939-5 - Procedimento Comum - A: YARA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF034184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES
CUNHA. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Ao meu ver, não é
caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que há questão, de natureza técnica, a ser decidida. Com efeito, a questão é se houve vício
no veículo que impediu o acionamento do airbag. do veículo da autora por ocasião do acidente. A autora afirma que o vício foi constatado por
empresa, mas o próprio parecer não é conclusivo. A ré sustenta que, para funcionar, seria mister um conjunto de fatores que não se verificaram
no caso, descritos especialmente nos parágrafos de número 22 e seguintes. Evidente, assim, dever a questão ser examinada por expert. Por
outro lado, creio ser cabível a inversão do ônus da prova: primeiro há, evidentemente, hipossuficiência técnica da autora. Quem fabrica o veículo
é o réu. Ademais, tendo em vista a colisão com um poste, a sede do acidente e sua presumida violência - tendo em vista os danos sofridos pela
autora - suas alegações são verossímeis, tudo indicando que era o caso de funcionamento do mecanismo. Inverto, portanto, o ônus da prova,
ficando a ré com o ônus de provar que o airbag não funcionou em razão de as condições do acidente não serem suficientes para o respectivo
acionamento, estando o sistema apto a fazê-lo fosse o caso. Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Georg Thomas
Scherer, tecnólogo em mecânica, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos
honorários. Quesitos do juízo: 1) quais são os requisitos genéricos de funcionamento do sistema de segurança "airbag"? 2) no caso do veículo da
autora há requisito além dos genéricos, em razão de peculiaridade de fabricação? 3) em que consiste a rede can do veículo? 4) ela tem relação
com o funcionamento do sistema de segurança "airbag"? 5) em caso positivo é possível dizer se o mau funcionamento da referida rede foi a causa
do não acionamento do sistema de "airbag"? 6) tendo em vista as características do acidente e tendo em vista os danos estruturais do veículo, o
sistema de segurança deveria ter sido acionado? Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique
eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de
honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso haja concordância,
venha o depósito, pelo réu, seja por ter sido foi invertido o ônus da prova, seja pelo fato de ter requerido a produção dessa prova. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/03/2017 às 14h34. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.132571-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ATRIUM DOR. Adv(s).: DF023234 - Marco Antonio Medeiros e
Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico que juntei petição e comprovante de depósito de folhas 203/206. PORTARIA Nos termos
da Portaria N. 1/2016, fale o requerente sobre o depósito e a satisfação de seu crédito. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual,
contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 16h26. .
Nº 2016.01.1.120543-6 - Procedimento Comum - A: ORLANDO FERREIRA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: (.). R: BANCO
CETELEM S.A.. Adv(s).: RJ158426 - Luiz Flavio Valle Bastos. Certifico que juntei a contestação do BANCO CETELEM às fls. 55/122 e do
BANCO SANTANDER às fls. 123/151 e incluí o nome dos respectivos advogados dos réus na capa e nos registros informatizados. Conforme
Portaria 01/2016, fica o autor intimado para RÉPLICA, no prazo legal. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com
sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 16h36. .
Nº 2015.01.1.032053-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF038883 - José Carlos
Skrzyszowski Junior. R: FELIPE DA SILVA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei Carta Precatória de folhas 57/65. PORTARIA
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