TJDFT 22/03/2017 -Pág. 2245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
valor necessário para o tratamento, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Caso a ré não cumpra a liminar, deverá a autora comunicar
este juízo para que, por meio do BANCEN-JUD, possa fazer a retenção destes valores nas contas da ré para o pagamento da multa, a fim de
viabilizar a aquisição do medicamento. Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência
de conciliação/mediação. Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação
jurisdicional. A prestação judicial deve ser célere. A questão é puramente de direito. Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a
todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII
da Constituição Federal de 1.988. Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta
contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista
que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência
de conciliação por este juízo. Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável
do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente,
qualquer efetividade. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de citação/intimação da ré. Decorrido o prazo
de CONTESTAÇÃO, venham CONCLUSOS PARA SENTENÇA (questão de direito - desnecessária réplica e provas). Intime-se. Sobradinho DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.001277-9 - Embargos a Execucao - A: EDSON MENDES VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. Certifico e
dou fé que reenviei a decisão de fls. 26 à publicação para fazer constar a patrona do embargado Dra. ROVERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO,
OAB/DF 048.290. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h04. DECISAO - Autue-se em apartado, de forma apensada aos autos da
execução, processo n.º 10167-3/2015. Os embargos à execução podem ser opostos independente de penhora, depósito ou caução, na forma do
artigo 914 do CPC. Os embargos são tempestivos. Recebo os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de qualquer dos
requisitos previstos no § 1º, do artigo 919 do CPC. Intime-se o exequente para ser ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 920,
I, do CPC. Defiro a gratuidade. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 13h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.003596-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAURICIO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF006907 - Vicente de
Paulo Torres da Penha. R: HALYNE ESTER DE REZENDE MARTINS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: ELSON PAULO MARTINS.
Adv(s).: (.). R: LEONARDO CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 04/2014, fica o exequente intimado para retirar o
Termo de Penhora do bem de fl. 85, nos termos do art. 844 do CPC. Fica, ainda, o executado intimado da lavratura do termo de penhora nos
autos. Aguarde-se devolução dos mandados de fls. 90/92. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h24. .
Nº 2017.06.1.001825-6 - Procedimento Comum - A: E.C.T.S.. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima Soares Fiuza. R: LAIANE DA CRUZ
DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BARBARA LORRANE TAVARES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: RENATA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.).
Certifico que o Aviso de Recebimento de mandado de citação da Requerida RENATA SOUZA DA SILVA não teve sua finalidade atingida, PELO
MOTIVO: "DESCONHECIDO", conforme etiqueta fixada no verso do documento. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, aguarde-se o
retorno do AR de fl. 43. Sem prejuízo, fica o autor intimada a indicar o correto endereço da parte ré RENATA SOUZA DA SILVA. Sobradinho DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h45. .
Nº 2015.06.1.003028-9 - Monitoria - A: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP115445 - Joao Rogerio Romaldine de Faria. R:
WESLEY PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. Certifico que juntei às fls. 122/127 petição de Embargos à
Monitória protocolada tempestivamente. Nos termos da Portaria 04/2014 deste Juízo, fica o Autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se em réplica. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h40. .
Nº 2016.06.1.010270-5 - Procedimento Comum - A: ADVO ANGELO SARDINHA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares de
Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A:
RODRIGO DA SILVA TERRA. Adv(s).: (.). A: STEFANI BESERRA REGLY TERRA. Adv(s).: (.). A: ROBELIO LEANDRO MARCHAO. Adv(s).: (.).
A: IZABEL CRISTINA CHAGAS MARCHAO. Adv(s).: (.). A: NILTON APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA NUBIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ZILDA CONCEICAO MELO DE GUSMAO. Adv(s).: (.). A: VALDO ORNA DE GUSMAO. Adv(s).: (.). R:
FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.).
R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO
COIMBRA. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei à fl. 246 documento encaminhado pelo Juízo deprecado solicitando
complementação de custas para cumprimento da precatória. Fica o requerente intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de entender-se que desistiu da diligência. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h14. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.012773-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: ESPOLIO DE MARILENE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF038149 - George Duarte.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A movida em desfavor do
ESPOLIO DE MARILENE DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos, em cuja inicial requer a busca e apreensão do veículo RENAULT
SANDEIRO 2012/2012, Placa JJK-0561, em razão do inadimplemento contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 6/21). Em
decisão interlocutória, o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e citação da parte ré foi deferido (fls. 24/25). O veículo foi apreendido
e o espólio foi citado, na pessoa da inventariante, ELIANE DE SOUZA MARQUES (fls. 95/97). O espólio apresentou contestação (fls. 100/118).
Alega que teria sido indevido o protesto do título, pois realizado após o falecimento da devedora, do qual era de conhecimento da instituição
financeira. Aduz a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.200,00). O espólio, ainda, reitera acordo para que o veículo seja aceito
pelo valor do débito, extinguindo, assim, a obrigação. O autor apresentou réplica (fls. 121/142). Não houve especificação de provas pelas partes.
A instituição financeira se manifestou no sentido de que o veículo tem finalidade tão somente para amortização da dívida (fl. 169). Após, os
autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335,
I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem
ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Inicialmente, devem ser feitas algumas
considerações. Primeiro, cabe mencionar que não há qualquer irregularidade no protesto do título, uma vez que tem finalidade de constituir em
mora o devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Segundo, com relação à alegada abusividade da tarifa de
cadastro, o procedimento da busca e apreensão não admite discussão sobre a revisão do contrato, que demanda ação própria. De qualquer
forma, a cobrança da tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.
A Resolução 3.919/10 do Banco Central, no art. 3º, I. O entendimento, inclusive, foi firmado em julgamento proferido no Superior Tribunal de
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