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TJDFT - Edição nº 62/2017 - Página 675

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TJDFT 31/03/2017 -Pág. 675 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017

pela parte autora. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h10. .
Nº 2016.01.1.109022-3 - Procedimento Comum - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF039485 - Renan de Almeida Junior,
MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).:
DF037230 - Paula Carvalho Ferreira, - 20160111090223. Certifico que juntei contestação tempestiva, procuração e documentos a fls. 143-160.
Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h13. .
Nº 2016.01.1.125516-8 - Procedimento Comum - A: TOMAS E MAIA RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO.
Certifico que juntei contestação tempestiva, a fls. 66-78. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação
e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.211353-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura
de Mello. R: LUIZ HENRIQUE RIGO MULLER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À fl. 223 consta sentença extinguindo o feito nos
termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT e Provimento n.º 09 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal em razão da ausência de bens
penhoráveis do réu com a consequente expedição de certidão de crédito em favor da autora. No entanto, pretende o autor o prosseguimento
do feito sem demonstrar qualquer alteração na situação econômica do réu, requerendo penhora eletrônica (fls. 243). Não obstante as partes
tenham celebrado acordo após a expedição da mencionada certidão de crédito, o referido pacto não foi homologado. O presente feito tramita em
fase de cumprimento de sentença há quase quatro anos sem que se tenha localizado qualquer bem passível de penhora, tendo o próprio autor
requerido a expedição da referida certidão de crédito (fl. 221), logo, não poderá ter continuidade sem que se comprove que houve alteração na
situação que deu causa à sua extinção. Não obstante, a diligência requerida já foi realizada nos autos, assim, conforme ressalvado na decisão
de fl. 207, somente serão realizadas novas consultas aos sistemas informatizados disponíveis à este juízo na hipótese de mudança na situação
econômica da parte devidamente comprovada nos autos, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) alteração que também deve ser demonstrado para o prosseguimento do feito, conforme mencionado em linhas
volvidas, razão pela qual, indefiro o pedido de fl. 243. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h13. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.030207-9 - Procedimento Comum - A: LEANDRO RODRIGUES AGUILA. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle
Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, DF014515 - Paulo José Machado Corrêa, DF777777
- Procurador do DF. Certifico que juntei recurso de apelação, tempestivo, às fls. 241-247, interposto pela parte ré. Certifico, ainda, o transcurso
"in albis" do prazo recursal reservado à parte autora. Nos termos da Portaria deste Juízo n. 1/2016, fica a parte autora intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC. Apresentadas as contrarrazões
ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h21. .
Nº 2015.01.1.066463-2 - Monitoria - A: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha. R:
FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF052318 - Danielly Beatriz Queiroz de Souza. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
ARAUJO. Adv(s).: DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. Certifico que juntei petição e procuração às fls. 107/108, apresentada pela parte
ré. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, manifeste-se a autora acerca dos embargos à monitoria (fls. 75-86) e sobre os documentos
juntados às fls. 89-104, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.172714-8 - Cumprimento de Sentenca - R: APARECIDA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das
Chagas, DF019545 - Alessandra Doniak. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva, DF777777 - Procurador do DF.
R: EDGLEY VIRGULINO GUEDES. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas. R: ELIZABETH OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF014484
- Ataualpa Sousa das Chagas. R: LUIZ CARLOS MARQUES DA COSTA. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas. R: MARCELO
MARTINS DE ANDRADE. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas. Defiro a penhora eletrônica requerida à fl. 393. Foram solicitadas
ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade dos réus e quanto ao saldo existente até integral satisfação
do crédito e a consulta foi positiva, tendo sido encontradas as quantias integrais pretendidas pelo autor, valores que foram transferidos para
conta vinculada a este juízo, sendo os demais valores encontrados desbloqueados. Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20170001223322 em
penhora. Ficam os réus intimados da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem, contados a partir da publicação
desta decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 19h01. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.064015-2 - Procedimento Comum - A: IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de
Lima Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
INFORMADO. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, sexta-feira, 24 de março de 2017, 11:38. MARA SILDA
NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.092340-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FORMAER COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: GO030068
- Jose de Melo Alvares Neto. R: OPERADOR DE DESPESAS - QOPM - SECAO DE PROCEDIMENTOS LICITATORIOS DA DIRETORIA DE
APOIO LOGISTICO E FINANCAS DA PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP. Adv(s).:
(.), - 20160110923404. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a impetrante ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Brasília, sexta-feira, 24 de março de 2017, 10:35. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .

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