TJDFT 07/04/2017 -Pág. 85 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
N. 0700364-66.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF53015 - JANAINA LOPES
DA SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700364-66.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1007209 EMENTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - AÇÃO
DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ART. 46, DO CPC. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 147 DO ECA. DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DO MENOR. 1.
Nos termos da súmula 383, do STJ, ?a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda.? 2. O art. 46 do Novo Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que as ações fundadas em
direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu. Ademais, nos termos do artigo 147, do ECA, ?a competência será determinada pelo
domicílio dos pais ou responsável...? 3. No caso em análise, trata-se de ação que discute a modificação de guarda de menor, motivo pelo qual o
foro competente é o do domicílio do detentor da guarda, que no caso é o domicilio da genitora do menor, sendo, deste modo, o seu domicílio o foro
competente para processar e julgar a ação, conforme disposto no artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente e enunciado 383
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como artigo 46, do CPC. 4. CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - 1º Vogal, SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, F?TIMA RAFAEL
- 3º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 4º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 5º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 6º
Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 7º Vogal, LEILA ARLANCH - 8º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal, ALVARO CIARLINI - 10º Vogal e
FABIO EDUARDO MARQUES - 11º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir
a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Trata-se de
Conflito Negativo de Competência manejado pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF em desfavor do Juízo
da Sétima Vara de Família de Brasília. Informa o Juízo Suscitante que no dia 28/10/2016 foram distribuídos, por dependência, ao juízo ora
suscitado ? 7ª Vara de Família de Brasília/DF ? os autos do processo no 2016.01.1.111702-5, ação de modificação de guarda de menor, com
pedido de antecipação de tutela. Diz que o juízo suscitado após determinar que os autos fossem distribuídos aleatoriamente pela inexistência de
prevenção, estes novamente lhes foram redistribuídos. Após a manifestação do MP, o Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo da
Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o enfoque principal de que o menor reside com sua genitora em Águas Claras/DF,
razão pela qual os autos deveriam ser remetidos ao juízo de família da referida cidade. Não concordando com esse fundamento, o MM. Juiz de
Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras suscita o presente conflito, argumentando que houve violação ao artigo
70 da Lei de Organização Judiciária que veda a redistribuição de processos que tramitavam em seus ofícios em razão da instalação da nova
circunscrição judiciária e da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC. Sustenta que a decisão declinatória de competência
com base em critério territorial, de ofício, está em contradição com a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que veda o reconhecimento
de oficio da incompetência relativa. Aduz, ainda, violação ao art. 10, do CPC, já que não fora dado às partes oportunidade de se pronunciarem
sobre o declínio de competência. Pede que seja declarado competente, para processar e julgar o feito em destaque, o julgador da 7ª Vara de
Família de Brasília/DF, a quem os autos foram originária e aleatoriamente distribuídos. Em despacho de recebimento, foi designado o Juízo
suscitante para apreciar eventuais pedidos e medidas urgentes no feito (ID: 1092784). O juízo suscitado, prestou as informações (id: 1122968) O
Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pela improcedência do conflito de competência (id: 1137229). É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Presentes os pressupostos legais, conheço do conflito. O presente conflito merece
ser julgado improcedente nos precisos termos do parecer ministerial da lavra da eminente PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA APARECIDA
DONATI BARBOSA, cujo excerto transcrevo, na parte que pertine ao tema: ?O Novo Código de Processo Civil determina, como regra geral,
que a competência para processar e julgar demandas que estejam fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bem móvel será do foro
de domicílio do réu, in verbis: ?Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no
foro de domicílio do réu.? No presente caso, verifica-se que o domicílio da ré indicado na inicial situa-se em Águas Claras, de tal forma que este
será o foro competente para processar e julgar a demanda. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 147,
que nas causas em que se aprecie matéria envolvendo interesse de menores, o foro competente será do domicílio dos pais ou responsáveis, à
propósito: ?Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.? In casu, a ré da ação originária é a genitora do menor e também a detentora de sua guarda, de
tal forma que o juízo competente para processar e julgar a ação de modificação de guarda é o de Águas Claras. Outro não é o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ?PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE
FILHA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DA MENOR. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE LIMEIRA - SP . 1. Conflito de competência positivo, suscitado em 2012. Em julho de 2013, proferida
decisão determinando a suspensão do curso das ações de guarda. Com fixação de juízo para a análise de questões urgentes. 2. Debate relativo
à competência para o julgamento de ações de guarda, em face da alteração na residência da menor, promovida pelo pai, sem a anuência
materna. 2. Nos processos que envolvem menores, de regra, o foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é
aquele do domicílio do detentor da guarda. 4. Não havendo, na espécie, excepcionalidades que ditem o afastamento dessa regra, deve ser
fixado como foro competente para o julgamento das ações de guarda, o domicílio de quem, previamente, detinha legalmente a guarda, in casu,
a mãe da criança. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Limeira-SP.? (CC
124.112/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 29/04/2014) (grifou-se) ?CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ
EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA
383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a
exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula
383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda". 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE RECIFE - PE.? (CC 126.175/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 14/03/2014)
(grifou-se) O d. Juízo Suscitante, por sua vez, afirma que a competência em comento é territorial e, portanto, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado, visto que é relativa e, não sendo suscitada pelas partes, prorroga-se no juízo em que foi distribuído. Contudo, não é possível
este entendimento a respeito do tema, conforme ensina a Ministra Nancy Andrighi: ?Embora seja compreendido como regra de competência
territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em
certa medida, não admite prorrogação. Assim, a jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC
frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre
guardadas as peculiaridades de cada processo " ( 1 CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/5/2012,
Documento: 35976526 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça) Desse modo, a competência para
dirimir questões referentes à guarda do menor é do Juízo do foro do domicílio de quem já exerce a guarda legalmente, que no caso ora analisado
é o d. Juízo Suscitante. Nesse sentido também é a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, conforme evidenciam os precedentes a seguir
transcritos: ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAÇÃO DE VISITAS RELATIVA A MENOR INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA . FORO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO MENOR OU DE QUEM DETÉM A GUARDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratandose de ação em que se discute regulamentação de visitas a menor, a competência é do juízo do foro do domicílio do detentor da guarda pais
ou responsáveis, conforme disposto no artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente e enunciado 383 da Súmula do Superior
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