TJDFT 27/04/2017 -Pág. 1368 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2011.01.1.112107-6 - Restituicao - A: CENTRAL RADIO TAXI LTDA ME. Adv(s).: DF034690 - Livia Mariane Anselmo. R: INFOLOG
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para
1. RESCINDIR o contrato firmado entre as partes pelo inadimplemento da requerida; 2. CONDENAR a requerida na restituição do valor de R$
20.000,00 [vinte e mil reais], corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês
contados da citação; 3. CONDENAR a requerida na restituição do valor de R$ 43,87 [quarenta e três reais e oitenta e sete centavos], corrigido
monetariamente conforme INPC a contar do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em face da
sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente
das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais
fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do antigo Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação
da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado,
corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda,
que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de
Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 19 de abril de 2017 - 18:26 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2014.01.1.059246-4 - Procedimento Comum - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA. Adv(s).: DF037790
- Antonio Carlos Acioly Filho. R: AMARELAS INTERNET PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: RJ091202 - Carlos Augusto Afonso Costa. Ao exposto,
julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de fls. 16, nominado como "Contrato de Divulgação de Mídia Eletrônica", número
128.423, confirmando a liminar deferida initio litis. Condeno a ré nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h10. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.022125-5 - Monitoria - A: SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. R:
CLAUDEMIR BALBINO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. . Ao exposto, julgo procedentes os embargos, deixando de converter
o mandado monitório em título executivo judicial e condenando a autora nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor dado à causa,
com a ressalva de que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h15. Ernane
Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026900-6 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira,
DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: EBER MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao exposto, julgo
improcedentes os embargos. Condeno o réu nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor do débito. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
19/04/2017 às 17h57. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062377-8 - Procedimento Comum - A: GERALDO MAGELA ANTUNES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, MG050904 - Amelia Aparecida Nogueira Silva. R: MARAJO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Condeno o
espólio autor nas custas e em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da
requerida, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/04/2017 às 17h53. Mário José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto
do DF .
Nº 2016.01.1.056135-9 - Procedimento Comum - A: SAFRA TRATORES LTDA. Adv(s).: MG061831 - Claudionor Correa Neto. R:
HENRIQUE FONSECA CHAVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao exposto, julgo improcedentes os embargos e condeno o réu nas
custas e honorários, que arbitro em 10% do valor do débito. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h56. Ernane Fidélis Filho , Juiz
de Direito .
PORTARIA
Nº 2016.01.1.053123-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao
de Oliveira Junior. R: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: RJ131197 - Joao Felipe Cunha Pereira. Certifico que juntei as
alegações finais da parte autora às fls. 184-188. Nos termos da Portaria nº 1/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar em alegações finais.
Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h35. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.120091-4 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes
Roquette, SP156844 - Carla da Prato Campos. R: ANTONIA VANDA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF022003 - Diogo Batista Ilha Santos. Certifico
e dou fé que foi recebido o Aviso de Recebimento que retornou sem cumprimento, pelo motivo: DESCONHECIDO . Nos termos do artigo 63, §3º,
do Provimento-Geral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Nos termos da Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE
para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h38. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.169800-6 - Cobranca - A: RUBENS JOSE DE SANTANNA. Adv(s).: - 20080111698006. R: POUPEX ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Segundo a Portaria Conjunta n° 85 de 2016 deste TJDFT, viabilizado o
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