TJDFT 02/05/2017 -Pág. 292 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
2ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0704718-37.2017.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2360400A - ROBERTO MARIANO DE
OLIVEIRA SOARES. R: CARLOS D APARECIDA PIMENTEL VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo:
0704718-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REQUERIDO: CARLOS D
APARECIDA PIMENTEL VIEIRA D E C I S Ã O Vistos etc, Em análise acurada verifico que DIRECIONAL ENGENHARIA S/A novamente busca
rediscussão de suas teses já exaustivamente apreciadas, referentes a pagamento de comissão de corretagem, irresignação com sentença
parcialmente reformada no ACÓRDÃO Nº 850419, que determinou a devolução do valor referente ao pagamento da comissão de corretagem na
forma simples ao consumidor em ação de repetição de indébito ? casos reiterados de promessa de compra e venda de imóvel em construção e
reconhecida abusividade na imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão; apresentando, apenas sob
nova moldura dos contornos específicos da ação rescisória, utilizando-a como sucedâneo recursal, na verdade, mais uma forma de impedir, pela
via da rescisória, cumprimento regular de sentença/acórdão, após frustradas tentativas de alteração do julgado via Recurso Especial e Recurso
Extraordinário, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada. É o suficiente relatório. Decido. ?Prima facie?, ressalto que a quebra da
coisa julgada é medida excepcional à luz da garantia de segurança do sistema jurídico constitucional. Anoto ainda que, de regra, o ajuizamento
de ação rescisória não tem o condão de retirar a eficácia do julgado rescindendo porquanto a propositura de ação rescisória não impede a
execução definitiva do julgado rescindendo, ou seja, o cumprimento da decisão rescindenda, à luz da regra expressa no art. 969, do NCPC.
Excepcionalmente, admite-se a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda desde que evidenciados os requisitos necessários à tutela cautelar
ou antecipação dos efeitos da tutela (cf. STJ, 1ª Seção, AgRg na AR 3.899/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 12.03.2008), o que ?data vênia? não
é o caso. Pugnando pelo desfazimento da coisa julgada material, a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A reitera temas já exaustivamente apreciados,
quanto à sustentada ilegitimidade passiva, e ainda questões não afetas à coisa julgada material, em inovação recursal indevida nos estreitíssimos
limites da via escolhida, pretendendo alterar a coisa julgada material nos termos e limites que melhor lhe atenda, sob a alegação de violar
manifestamente norma jurídica (art. 966, V §5º do NCPC/15) sem atentar para o fato de que a ação rescisória constitui procedimento de natureza
excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da ?res judicata? e ao
princípio basilar da segurança jurídica. Em que pese a alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966 V §5º NCPC/15), e sustentada
desconformidade com o repetitivo Nº 1.551.951/SP, a pretensão autoral cinge-se ao reexame de questões efetivamente debatidas na sentença
e acórdão impugnados, objetivando a prevalência de entendimento diverso sobre o tema. Para que a rescisória fundamentada no inciso V §5º,
do art. 966, do NCPC/15, tenha êxito, mostra-se imprescindível que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma desvirtuada
que a violação literal de dispositivo de lei seja entendida como ofensa flagrante e inequívoca à lei. Com efeito, ?(...) esse fundamento de rescisão
se identifica com o desrespeito claro, induvidoso, ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material, seja este último formalmente
legislativo ou não.? (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, 2ª Ed., pág. 884, 2008,
Editora Manole). No caso, o fundamento de violação a literal disposição de lei é genérico e não se encontra demonstrado de forma inequívoca,
configurando nítida pretensão da parte autoral ao reexame de questões efetivamente debatidas na sentença impugnada, objetivando a prevalência
de entendimento diverso sobre o tema. No entanto, advirto que a ação rescisória não se presta como mais uma via recursal, máxime se não
apontada qualquer MANIFESTA violação de norma jurídica, estando a sentença sob o pálio dos princípios constitucionais regentes. Sobre o tema,
confira-se a ainda a orientação da jurisprudência do Egrégio STJ bem como desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não demonstrou a alegada ofensa literal à disposição de lei a ensejar a rescisão do julgado, utilizando-se
da ação rescisória como sucedâneo recursal. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que destinada
apenas a situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC, em casos de flagrante transgressão à lei, que não é a hipótese dos autos. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1215321/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe
25/04/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É
vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da
violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à
parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, CPC. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O autor trouxe aos autos documentos capazes de
demonstrar que não houve o decurso do prazo decadencial, por isso deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento
essencial à propositura da ação. 2. O prazo prescricional de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, qual seja, o acórdão do STF. Precedentes. 3. O requisito de depósito previsto no art. 488, II, do CPC
deve considerar o valor da causa da ação rescisória, que é o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente. Precedentes. 4. O acórdão
rescindendo foi proferido por autoridade competente, que não exorbitou suas atribuições, motivo pelo qual, embora o Supremo Tribunal Federal
não tenha conhecido do recurso extraordinário interposto pela parte, na mesma ocasião em que fora interposto o recurso especial, não é nula a
decisão proferida por esta Corte Superior. 5. Não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o
qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR 1.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR VALOR-TETO.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA UNIDADE SALARIAL. OFENSA AO ART. 485, INC. V, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses
legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res judicata e ao princípio basilar da segurança jurídica. 2. No caso dos autos, entretanto,
entende-se que o fundamento da violação a literal disposição de lei para o ajuizamento da ação rescisória, expresso no art. 485, inc. V, do CPC,
não se encontra demonstrado de forma inequívoca, na medida em que o acórdão rescindendo elegeu interpretação, dentre as existentes à época
da sua prolação, que não destoa da literalidade do texto da legislação em debate, a qual, registre-se, era a aplicada, inclusive, por este Superior
Tribunal de Justiça. 4. Cumpre mencionar, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A verificação da
violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador. Isso porque a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos
favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal
com prazo de dois anos". (Ação Rescisória 2.777/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 14/12/2009,
DJe 3/2/2010). 5. Ação rescisória improcedente. (AR 2.290/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 15/04/2011) ?RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA (...) A
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