TJDFT 03/05/2017 -Pág. 1313 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.056812-8 - Procedimento Comum - A: CRISTOVAO GOMES ALVES. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Conciliador (a): Francisco Canindé Dias e Milton Rodrigues de Aragão .
Decisao
Nº 2013.01.1.063949-5 - Peticao Civel - A: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson
Lopes dos Santos. R: RONO COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos
verifico que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$100,00 (cem reais), aliás, prática comum e sem qualquer fundamento jurídico
que desconsidera por completo o contido no art. 292 do Codigo de Processo Civil. De toda sorte, no presente caso, verifico que a equivocada
atribuição ao valor da causa foi constatada, tanto que determinada a emenda à inicial por meio de r. decisão de fl. 13, tendo parte requerente
apresentado petição de fls. 16/17, na qual consta o correto valor da causa, qual seja, R$76.118,26 (setenta e seis mil cento e dezoito reais e
vinte e seis centavos), justamente por ser este o proveito econômico perseguido pelo autor, e, ainda, o seguinte excerto: "O valor da causa passa
a ser de R$76.118,26, já tendo sido recolhidas as custas complementares, conforme guia anexa." (fl. 16). Ocorre que mesmo após compulsar
cuidadosamente os autos por diversas vezes, não logrei localizar a pretensa guia de recolhimento de custas e emolumentos, por evidente, porque
a despeito de mencionada ela efetivamente não foi juntada aos autos, tendo feito prosseguido a despeito de sua não apresentação. Como se sabe,
dada a oportunidade de emenda para adequar o valor da causa, por óbvio, com o recolhimento das custas complementares, restando desatendida
tal determinação, tem-se hipótese de indeferimento da petição inicial nos exatos termos dos art. 321 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil(Acórdão n.878137, 20150910036518APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015,
Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 696). De toda sorte, de modo a prestigiar e confiar na lealdade processual, determino a sua intimação para
que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada da guia de recolhimento de custas e emolumentos referida na petição de fls. 16/17 datada
de 18 de outubro de 2013. Após, cumprida ou não a determinação, venham os autos conclusos. Decisão eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se. Intime-se. Decisão proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h45. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.199055-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: EDELSON DE PAULA CUNHA LOPES. Adv(s).: DF044976 - Rafaela Araujo Moreira da Cruz.
Retifique-se o alvará de fl. 107, conforme requerido. Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, sob pena de arquivamento por ausência
de bens penhoráveis (art. 921, do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h27. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.114539-5 - Procedimento Sumario - A: JOSE PAULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima
Martins. R: LUIZ GONZAGA LEITE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo o dia 27 de julho de 2017, às 14h, sala 19, para realização de
audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10ª ANDAR, BRASILIA/DF. Em conformidade com o
entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os
advogados das partes, cientificar seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer independente de intimação pessoal.
Comunique-se ao Juízo Deprecado. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h53. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.118178-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA. Adv(s).: DF008579 - Jose de Jesus
Alencar Mafra. R: WALDEMAR PINHEIRO XAVIER (ESPOLIO DE). Adv(s).: TO001588 - Zenon de Oliveira Moura. INTERESSADA: EUZA
MACHADO XAVIER - REP. LEGAL DE WALDEMAR PINHEIRO XAVIER (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). O mandado de penhora já foi expedido e
cumprido, conforme certidão à fl. 171. Aguarde-se as providências do juízo no qual a penhora foi efetivada. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017
às 16h11. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.103293-9 - Procedimento Comum - A: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. R:
MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: SP140137 - Marcelo Moreira
de Souza. Às fls. 158/160, o autor comprova a cessão de seu direito em favor de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S/A, qualificada à fl. 121, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda. DEFIRO o requerimento, para
autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário. Anote-se. Intimem-se, inclusive para efeito do art.
290 do Código Civil. Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, sob pena de arquivamento por falta de bens penhoráveis (art. 921
do CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h38. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta DECISÃO - Sendo assim, rejeito as
preliminares. Ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao exame da necessidade de dilação probatória. A controvérsia de direito
se cinge à interpretação de cláusulas contratuais e à presença dos requisitos da responsabilidade civil, à luz do Direito do Consumidor. Os fatos
descritos na inicial estão devidamente elucidados nos autos, bem como foram objeto de contraditório pela parte contrária. Oportunizo, apenas,
que a 1ª ré apresente planilha atualizada do saldo devedor do financiamento, além de boleto no valor para quitação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, dê-se vista às partes. Em seguida, deverá haver julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Findo o prazo,
façam os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h58. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.126306-7 - Procedimento Comum - A: SIMAEL CORREA PERES. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
Em 27 de abril de 2017 às 15h38, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala
07, presente o(a) conciliador(a) Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.126306-7, requerida por SIMAEL CORREA PERES, CPF/CNPJ nº 82514402115, em desfavor de SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, CPF nº 09248608000104. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de
seu patrono, Dr (a). Davi Jose Soares Canabrava de Carvalho, OAB/DF nº 038575 - e a parte requerida, representada pelo seu advogado Dr.
Cristiano Tomaz dos Santos Abel, OAB/DF nº 42699. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as
providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado da parte
requerente: Advogado da parte requerida: .
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