TJDFT 16/05/2017 -Pág. 839 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de maio de 2017
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), o qual deverá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) em caso
de realizado o depósito elisivo. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 17h50. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.028229-2 - Dissolucao Parcial de Sociedade - A: SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia
Ortiz Junior, DF054647 - Rubens dos Santos Pires. R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIDDARTHA
CONSULTORIA & ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família. Inexiste nos autos qualquer indício de hipossuficiência da autora, sequer a declaração de miserabilidade
jurídica. A pretensão da autora é a dissolução da sociedade empresária, a qual possui capital social no valor de R$ 300.000,00, devidamente
integralizado (f. 20). Ao valor da causa foi atribuída a importância de R$ 4.500,00, sem qualquer fundamento. Determino a emenda à inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos do CPC, devendo
o requerente: (a) Apresentar os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação; (b) Justificar o valor atribuído à causa ou retificá-lo. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às
17h51. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.027995-2 - Procedimento Comum - A: NADJA NAYRA MAGALHAES. Adv(s).: DF046763 - Geraldo Renato Rodrigues
de Matos Almeida. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: NAYANE CLAUDIA
MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MAURA RODRIGUES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: C.M.R.. Adv(s).: (.). A: C.M.R.. Adv(s).: (.). A: C.M.R.. Adv(s).:
(.). Vistos estes autos. Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo
único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo o requerente: (a) Informar o valor da causa; (b) Recolher as custas iniciais
correspondentes; (c) Juntar aos autos a Certidão Simplificada da sociedade empresária e da firma individual; (d) Demonstrar o interesse de agir,
eis que o sócio remanescente e os herdeiros integram o pólo ativo da ação, consequentemente, inócua a judicialização do procedimento de
liquidação da sociedade ou das cotas do sócio falecido, que pode ser realizado por meio contábil/administrativo; (e) Esclarecer se foi superada
a previsão de continuidade da sociedade empresária, conforme previsão no contrato social (fl. 33); P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às
17h57. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.056529-8 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
PAULO ROBERTO SANTIAGO. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUIZ CARLOS ATTIE. Adv(s).: (.). R: LUIZ FELIPE ATTIE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NADER FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 239, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais pelo requerente, se o
caso, proceda com os registros de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, ficando
traslado nos autos, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 18h27. Rafael
Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.138022-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo
Costa, GO016880 - Micael Heber Mateus. R: JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF012330
- Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: ANTONIO GUILHERME NAVES. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim. R: ORLANDO CARLOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPOLIO DE ORLANDO CARLOS DA SILVA.
Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPOLIO DE MARIA ABADIA MACHADO E
SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ERNANI CESAR E SILVA CABRAL. Adv(s).: (.). R: CARLOS FREDERICO E SILVA
CABRAL. Adv(s).: (.). R: MARISA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: REGINA MARIA MACHADO E
SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO E SILVA GOMIDE. Adv(s).: DF012330 Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO AUGUSTO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: CARLOS
FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: (.). R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila
de Bessa. R: CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Nos termos do art. 1.023,
§ 2º, CPC, manifestem-se os requeridos sobre os embargos de declaração de fls. 775/781, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo quinquídio,
tragam os demandados as certidões de ônus e as avaliações dos imóveis indicados à fl. 769. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 18h50.
Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2002.01.1.038394-9 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
EMERSON SIQUEIRA. Adv(s).: DF007914 - SEBASTIAO PEREIRA GOMES. R: MASSA FALIDA DE PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA. Adv(s).: DF012163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. CREDOR: ELONICIA GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF004041 ALDENEI DE SOUZA E SILVA. CREDOR: MARIA GORETH PAMPLONA PIMENTEL. Adv(s).: DF004041 - ALDENEI DE SOUZA E SILVA.
CREDOR: ELIOMAR BISPO ALVES. Adv(s).: DF004115 - FABIO JOSE GOMES AGUIAR. CREDOR: GERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO.
Adv(s).: DF005218 - JOMAR ALVES MORENO. CREDOR: HENRIQUE MANOEL DA SILVA. Adv(s).: DF004041 - ALDENEI DE SOUZA E
SILVA. CREDOR: JOSEANE ABREU SANTIAGO. Adv(s).: DF004041 - ALDENEI DE SOUZA E SILVA. CREDOR: IVALDO SOARES. Adv(s).:
DF005218 - JOMAR ALVES MORENO. CREDOR: JOSE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF005218 - JOMAR ALVES MORENO.
CREDOR: PAULO GALEGO. Adv(s).: DF001145 - AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA. CREDOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA. Adv(s).:
DF009324 - GASPAR REIS DA SILVA. CREDOR: ODAIR DO ESPIRITO SANTO ARAUJO. Adv(s).: DF005218 - JOMAR ALVES MORENO.
CREDOR: JOSE FELIX DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF015949 - REGINA SEBASTIANA CALDEIRA. CREDOR: JOSE WILSON DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF004041 - ALDENEI DE SOUZA E SILVA. CREDOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015949 - REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA. CREDOR: FLAVIO MOREIRA CABRAL. Adv(s).: DF015949 - REGINA SEBASTIANA CALDEIRA. CREDOR: ANTONIO CARLOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015949 - REGINA SEBASTIANA CALDEIRA. CREDOR: NATERNO LEITE BORGES. Adv(s).: DF015949 - REGINA
SEBASTIANA CALDEIRA. CREDOR: LAURIANO DAMASCENA. Adv(s).: DF015949 - REGINA SEBASTIANA CALDEIRA. CREDOR: RASANE
DO NACAIMENTO MENDES. Adv(s).: (.). CREDOR: HENRIQUE MANOEL DA SILVA. Adv(s).: DF004041 - ALDENEI DE SOUZA E SILVA.
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