TJDFT 22/05/2017 -Pág. 1664 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de maio de 2017
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.072338-4 - Arrolamento Comum - A: VANDA CAETANO DE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato
da Cunha Neto. R: JOSE BENEDITO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELLY CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 José Vigilato da Cunha Neto. A: CESAR HENRIQUE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto. fica concedido
o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o andamento do feito no prazo de 30 ( trinta ) dias. Brasília - DF, terçafeira, 16/05/2017 às 17h23. .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.047156-0 - Inventario - A: NORMA GALVAO LEMOS. Adv(s).: GO028376 - Eduardo Silva Alves. R: EMILIA GALVAO
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINCOLN GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa Lopes. A: PEDRO
GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello, - 20080110471560. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do
feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h36. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2012.01.1.119131-2 - Inventario - A: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF012352 - Ercides Lima de Oliveira Junior,
DF025235 - Mariani Carneiro Chater. R: PAULO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).:
DF012352 - Ercides Lima de Oliveira Junior, DF025235 - Mariani Carneiro Chater. A: MONICA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF012352 Ercides Lima de Oliveira Junior, DF025235 - Mariani Carneiro Chater. A: PAULO FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF012352 - Ercides
Lima de Oliveira Junior, DF025235 - Mariani Carneiro Chater. De ordem do Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, Juiz de Direito Substituto da
Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA para dar cumprimento ao despacho de fl. 580 referente ao
pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h47. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.075303-5 - Inventario - A: MARIA CLARA DE OLIVEIRA BERTONE. Adv(s).: DF022491 - Luciano Silveira Caldeira. R:
RODRIGO FERREIRA BERTONE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANA PAULA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022491
- Luciano Silveira Caldeira, - 20140110753035. fica o INVENTARIANTE intimado a se manifestar acerca da cota ministerial. Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h55. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.180818-6 - Inventario - A: ANDRESSA DE OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins,
DF043430 - Larissa Gabriele da Rocha Patrício. R: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INVENTARIANTE: VINICIUS PEIXOTO CORREIA DE ASSUMPCAO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
Martins. fica concedido o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o andamento do feito no prazo de 30 ( trinta ) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h56. .
Decisao
Nº 2015.01.1.011636-5 - Inventario - A: WANDERLEIA DE FREITAS VAZ. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto. R: WANDERLEI
DE FREITAS VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIONIZIA DA SILVA VAZ. Adv(s).: (.). A: WALGUIMAR DE FREITAS VAZ. Adv(s).: DF010737
- Norberto Soares Neto, DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. A: CAIROMAR DE FREITAS VAZ. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes
Tavora. Reconsidero a decisão anterior porquanto no inventário não se procede à partilha de valores provenientes de seguro de vida. Nesse
sentido tragas lições doutrinárias de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: "O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz
parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício 'jure proprio', como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e 790
a 794 do CC). Sua atribuição deve ser feita às pessoas nomeadas pelo segurado (estipulação na apólice, ou por outra forma de declaração, com
possível substituição a qualquer tempo, inclusive por ato de última vontade). Na falta de pessoa indicada, o seguro será pago aos beneficiários
legais: metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado" (Inventários e Partilhas, 23ª edição, São Paulo: Leud, 2013, p. 459-460) Portanto,
a partir desta data as partes não deverão controverter acerca dessa questão, posto que sobre ela não haverá qualquer deliberação do Juízo.
No que toca à certidão de inexistência de testamento, deverá a Serventia trasladar cópia do documento de f. 24 do Proc. 8434-8/2017 para
estes autos. Não existindo impugnações às primeiras declarações, antes do envio dos autos à Fazenda Pública, deverá a Inventariante adotar as
seguintes providências, em 15 dias, sob pena de remoção: 1) Promover junto aos órgãos federais e estaduais competentes o encerramento da
firma individual de fls. 94/95, em nome da falecida, comprovando nestes autos; 2) Comprovar a inexistência de débitos fiscais em face do CNPJ
33.502.410/0001-90 (empresa em nome da inventariada). Decorrido o prazo em questão, com ou sem o cumprimento das diligências acima,
venham os autos à conclusão para a apreciação do pedido em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h01.
Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.008434-7 - Remocao de Inventariante - A: CAIROMAR DE FREITAS VAZ. Adv(s).: DF050520 - Maurilio Arantes Fernandes
Tavora. R: WANDERLEIA DE FREITAS VAZ. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto, DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. HERDEIROS:
WALGUIMAR DE FREITAS VAZ. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto, DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. Vistos etc. Apense-se ao
Inventário n. 11636-5/2015. Não me admira o herdeiro formular o presente pedido, haja vista que o inventário, embora desprovido de questões
complexas, arrasta-se durante dois anos apenas porque a inventariante insiste em cumprir as decisões judiciais apenas em parte. Tendo em vista
haver determinado à inventariante novas providências finais, necessárias ao encerramento do feito, deixo de apreciar o pedido neste momento.
Com o retorno dos autos à conclusão após o decurso do prazo fixado à inventariante no inventário, será analisado o presente pedido. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h04. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
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