TJDFT 25/05/2017 -Pág. 443 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2017
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
ERIC LUIS CHULES (DF034848)
ROBSON PIERRE DOS REIS
RICARDO VENDRAMINE CAETANO (DF025335)
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111803592 - Cumprimento de sentença
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto, afirmando haver omissão. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para
reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. No caso, o acórdão enfrentou todas as questões
necessárias, tendo inclusive afirmado a impossibilidade de apreciar matéria que não foi objeto da decisão recorrida e,
ainda, somente ventilada pelo agravante nas contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte contrária contra a
liminar. Não há, pois, qualquer vício integrativo a ser sanado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2013 01 1 002586-6 APC - 0000719-56.2013.8.07.0001
1016763
CESAR LOYOLA
OI S/A
ANA TEREZA BASILIO (RJ074802), BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (DF036208)
EDVAR GONCALVES DE MELO
MARCELO MUNDIM RAMOS (DF030979)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110025866 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. OMISSÃO. 1. Trata-se de
embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível opostos por BRASILTELECOM S/A OI
alegando omissão quanto à coisa julgada da decisão do STJ proferida no AgRg no AREsp 591.639. 2. O STJ, no
agravo regimental em recurso especial AgRg no AREsp 591.639, por decisão monocrática de seu eminente Relator,
em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada e deu provimento ao agravo regimental para extinguir o feito
por ausência de interesse de agir do agravado/autor, ante o entendimento de que a decisão do Tribunal de origem, no
sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a ação de exibição de documentos, contraria a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. Não obstante, o processo foi sentenciado, com o reconhecimento da
prescrição. No julgamento da apelação a prescrição foi afastada e o pedido do autor julgado procedente. 4. Constatada
ofensa à decisão proferida no AgRg no AREsp 591.639, já transitado em julgado, dá-se provimento aos embargos de
declaração para anular todos os atos praticados a partir da decisão de fls. 329, a fim de que seja observada a extinção
do feito.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 01 1 005532-4 APC - 0001519-79.2016.8.07.0001
1018810
CESAR LOYOLA
ULISSES TRASEL
RAFAEL PINHEIRO MACÊDO (AP002405)
RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
CAROLINE LIMA FERRAZ (DF024295)
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110055324 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil,
não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. O fato da solução adotada
no acórdão recorrido não corresponder à desejada pelos embargantes não enseja a conclusão de que o acórdão esteja
obscuro, contraditório, omisso ou eivado de erro material. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 01 1 075411-0 APC - 0004167-83.2013.8.07.0018
1019006
LEILA ARLANCH
PAULO PEREIRA DA SILVA
KLEBER LOPES DE SOUSA ARAÚJO (DF040196)
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS (DF008204)
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110754110 - COMINATORIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Quanto à utilização do
recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1025,
consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão
considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 2. Os embargos de declaração não se prestam como
via de inconformismo com o julgado, pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que
se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos abordados no apelo. 3. Não há omissão no julgado. A
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