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TJDFT - Edição nº 100/2017 - Página 1113

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TJDFT 31/05/2017 -Pág. 1113 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017

Nº 2013.01.1.030507-4 - Arrolamento Comum - A: ANTONIO CARLOS DA COSTA MATTOS. Adv(s).: DF021251 - Leila Aparecida
Fernandes Macedo, DF028148 - Ivan de Castro Macedo, DF032436 - Ivan Fernandes de Castro Macedo. R: EVANIR DE MOURA MATTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE MARIA DA COSTA MATTOS. Adv(s).: DF021251 - Leila Aparecida Fernandes Macedo, DF028148 Ivan de Castro Macedo, DF032436 - Ivan Fernandes de Castro Macedo. R: NERCY DA COSTA MATTOS. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO.
NERCY DA COSTA MATTOS, RUTE MARIA DA COSTA MATTOS e ANTONIO CARLOS DA COSTA MATTOS promoveram este procedimento
sucessório, sob o rito do arrolamento sumário, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de EVANIR DE MOURA
MATTOS (fl.16). Não há atuação do Ministério Público, pois os herdeiros são maiores e capazes. Não há atuação da curadoria especial, pois
inexistem herdeiros ausentes. O encargo de inventariante recaiu na pessoa de Antonio Carlos da Costa Mattos (fls. 215/216). Os autos foram
instruídos com as certidões negativas de tributos, certidões de distribuição de ações e de inexistência de testamento (fls. 245/256). No decorrer do
procedimento, Rute Maria da Costa Mattos, herdeira necessária, apresentou escritura pública de renúncia à herança (fl. 252). Por força da decisão
de fl. 596, deferiu-se a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 8.112,00 (oito mil, cento e doze reais) em favor de Rute Maria
da Costa Mattos, a título de ressarcimento de despesas do Espólio pagas por ela. Sobreveio a notícia do falecimento da viúva Nercy da Costa
Mattos, consoante certidão de óbito de fl. 410, acompanhadas das certidões negativas tributárias e de ações cíveis distribuídas (fls. 411/416),
além da certidão de inexistência de testamento (fl. 709). Foi informado que essa última falecida não deixou outros bens a inventariar além do seu
quinhão neste feito. A decisão de fl. 596 autorizou o inventário conjunto de Evanir de Moura Mattos e Nercy da Costa Mattos. Também deferiu a
expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 1.671,93 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). O Inventariante
prestou contas do alvará recebido (fls. 647/703). Verifica-se que há dívidas pendentes: o débito tributário perseguido na Ação de Execução Fiscal
n. 1999.34.00.040541-1, em curso na 19ª Vara Federal do Distrito Federal, conforme fls. 647 verso e 710,. Os documentos comprobatórios da
propriedade dos bens inventariados estão acostados nos autos: imóveis (fls. 250), veículos (fl. 729 e 738) e ativos financeiros (fl. 392). Quanto
ao ITCD - Imposto de transmissão causa Mortis e Doação, foi informado o pagamento das guias de fls. 480/491. Contudo, a Fazenda Pública
do Distrito Federal ainda não ofereceu parecer pela quitação. No que se refere a ônus ou gravames tributários incidentes sobre bens situados
em outra unidade da federação, consta o demonstrativo de cálculos, guias e alvarás de fls. 450/458 e 480. Sobrevieram as últimas declarações
acompanhadas de esboço de partilha ou pedido de adjudicação, sem impugnação (fls. 647/648). É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de
procedimento sucessório, sob o rito do arrolamento (art. 659 do CPC), visando ao inventário e partilha dos bens deixados por EVANIR DE MOURA
MATTOS e NERCY DA COSTA MATTOS. Os herdeiros são maiores e capazes, não havendo atuação do Ministério Público. Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, razão por que passo ao exame de mérito. Primeiramente aprovo as contas prestadas às fls.
647 relativas ao alvará de fl. 644. Há notícia da existência de débito pendente de pagamento perseguido no Processo n. 1999.34.00.040541-1,
em curso na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (fl. 718). Advirto que a existência de débito tributário em nome do Inventariado não impede
o julgamento da ação de arrolamento, conforme dispõe o § 2º do art. 659 c/c art. 662, ambos do Código de Processo Civil. O herdeiro único,
ANTONIO CARLOS DA COSTA MATTOS, por intermédio da petição de fls. 647/649, complementada pela folha 740, postula a adjudicação dos
bens discriminados à fl. 648. Inexiste divergência acerca do pedido de partilha ou adjudicação. Ante o exposto, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o esboço de partilha ou adjudicação de fls. 647/649, a fim de que sejam partilhados ou adjudicados,
conforme o caso, os bens integrantes do espólio em favor do(s) herdeiro(s) habilitado(s). JULGO EXTINGO o presente feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Advirto, contudo, que
a expedição do formal e dos alvarás respectivos, ficam condicionados à comprovação do pagamento do débito informado à fl. 647 verso e do
parecer da Fazenda Pública do Distrito Federal quanto ao recolhimento imposto de transmissão (ITCD). Sem honorários advocatícios. Custas
na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às
15h25. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.021648-9 - Arrolamento Comum - A: JOCILENE MESQUITA PEDROSA. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz.
R: FABIO PEDROSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABIO PEDROSA PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: A.M.P.. Adv(s).: (.). A:
BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA. Adv(s).: PI004521 - Francisco de Assis Alves de Neiva, - 20130110216489. Certifico e dou fé que o
prazo transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM
da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
24/05/2017 às 15h28. .
Nº 2012.01.1.128469-8 - Arrolamento Comum - A: VIRGINIA EFIGENIA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha.
R: DAVID LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF009431 - Hudson
Cunha. A: ELIENE APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. A: MONICA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF009431 Hudson Cunha. HERDEIROS: ROSENI PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho de Araujo. A: INDIANA SEGUROS S/A.
Adv(s).: GO024549 - Allinne Rizzie Coelho Oliveira. Certifico e dou fé que o prazo transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE. Em
conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover
o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h55. .
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.112059-9 - Inventario - A: ADAILTON PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF02057A - Celio do Prado Guimaraes. R:
FRANCISCA ADRIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIPE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF02057A - Celio
do Prado Guimaraes. ficam os herdeiros CÁSSIA MARA CARVALHO DA SILVA BARBOSA e BRUNO CARVALHO DA SILVA INTIMADOS para
se manifestarem, nos termos da decisão de fl. 73. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h02. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.078116-9 - Inventario - A: MARLUZIA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF020456 - Tulio Cesar Barbosa de Siqueira, DF026075
- Herbert Corbelino Bagordakis, DF036187 - Marcell Porto e Castro. R: MARIA DA PAZ RUFINO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARLENA MARIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VANIA MARIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF020456 - Tulio Cesar Barbosa de Siqueira,
DF026075 - Herbert Corbelino Bagordakis. A: ALEXANDRE AUGUDTO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ALUIZIO JOSE DE LIMA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: ANTONIO RUFINO CORREIA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA ROGADO RUFINO CORREIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que o prazo transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE
ORDEM do MM Juz, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quartafeira, 24/05/2017 às 16h48. .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Luiz Otavio Rezende de Freitas
Diretora de Secretaria: Almerinda Carvalhedo Falcao
1113

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