TJDFT 31/05/2017 -Pág. 961 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
Jaco Carlos Silva Coelho, GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. A prova acostada aos autos é suficiente para resolução das questões debatidas.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h55.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.037040-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO O. THOMPSON FLORES. Adv(s).: DF017122 - Francisco
Oliveira Thompson Flores. R: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Intime-se a devedora,
por publicação, da penhora realizada (fls. 366), nos termos do requerimento de fls. 373/374. Feito isso, fica o exequente intimado a promover
andamento ao feito, sob pena de extinção. Prazo de 05(cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h57. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.146599-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA. Adv(s).: DF010589 - Genuino Lopes Moreira Junior. R: MARIA DO SOCORRO
MIRANDA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO AMADOR FERREIRA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO AMARAL SILVA. Adv(s).: (.). R: CLARA
DE ASSIS TIMBO AMARAL. Adv(s).: (.). Adite-se o mandado de penhora com cópia da documentação correta, que já consta nos autos, para fins
de cumprimento pelo Sr oficial de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h01. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.164668-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TIBERIO COSTA CONTE. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira dos Santos,
DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, SP140741 - Alexandre Augusto Forcinitti Valera. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos
Caldas Martins Chagas. A: SOPHIA WAINER LEVY. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Brasília - DF, sextafeira, 26/05/2017 às 13h57. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.184002-2 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE CARLOS GREGO DE CARVALHO. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen
Viegas. A: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS. Adv(s).: SP198088 - Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos. Retirei a restrição
Renajud. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106254-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF007804
- Luciene Gomes Lontra. R: CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI EPP. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. A prova
documental acostada aos autos é suficiente para resolução das questões em julgamento. Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h55. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 43465/97 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino.
R: JOSE EDGAR MARTINS DA JORNADA. Adv(s).: RS029521 - Dionisio Silva da Costa. R: MARIA HELENA FROTA DA JORNADA. Adv(s).: (.).
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória, por 90(noventa) dias. Transcorrido o prazo, deverá o exequente promover andamento ao feito,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h58. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.010878-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF014746 - José Peixoto
Guimarães Neto. R: ANA CLAUDIA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018592 - Edsamar Cabral dos Santos de Oliveira. Trata-se de processo
em fase de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em face de ANA CLAUDIA LOPES DOS SANTOS, visando
à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Realizado bloqueio Bacenjud, o executado foi intimado a se manifestar, mas quedou inerte. Daí
porque converti a indisponibilidade em penhora e promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição
financeira depositária. O exequente, por sua vez, concordou com os valores (fls. 160). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento
em favor do exequente. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h04. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.018507-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MILLENA DE MOURA BARBOSA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier
Filho, DF031804 - Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERV DO MINIST FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).:
DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler, DF021169 - Claudio Augusto Oliveira Penna Fernandez, Nao Consta Advogado. A: ALICE DELVYANE
RAMOS DE MOURA BARBOSA. Adv(s).: (.). Fica a parte MILLENA DE MOURA BARBOSA intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Fica também intimada que, se não houver
retirada no prazo de 90 (noventa) dias, o documento será destruído, sem prejuízo de nova reemissão posterior à requerimento. Aguarde-se o
trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h09. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.110742-6 - Procedimento Comum - A: ANDRE PEIXOTO SAN MARTIN. Adv(s).: DF036078 - Guilherme Apolinario Aragao.
R: HESA 20 INVESTIMETOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. A: SONIA MARA BONATO LUISI.
Adv(s).: (.). O valor atribuído à causa deve abranger a soma de todas as parcelas pretendidas pelos autores: a) R$ 4.933,34 de lucros cessantes;
b) R$ 7.052,15 de danos materiais; c) R$ 8.573,57 que equivale a multa de 2% do valor do contrato; d) R$ 344,49 de taxa condominial; e) R$
2.000,00 de danos morais, ressalvando-se apenas as quantias pendentes de liquidação, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Promovo, pois, a
adequação do valor da causa para R$ 22.903,53 e determino o recolhimento das custas complementares, de acordo com o art. 292, § 3º, do
CPC. Efetuado o recolhimento das custas complementares, determino a suspensão do processo, uma vez que a decisão proferida pelo TJDFT no
IRDR nº 2016.00.2.020348-4 diz que "os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade
de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização
por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora", para fins de uniformização do entendimento, no âmbito deste
Egrégio TJDFT. Assim sendo, aguarde-se o julgamento do IRDR n° 2016.00.2.020348-4. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às
14h10. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001794-3 - Procedimento Comum - A: CESAR VIEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF047961 - Gabriel Filipe Lopes Matos.
R: SINDICATO DOS VIGILANTES DO DISTRITO FEDERAL SINDESV. Adv(s).: DF027024 - Sergio Rodrigues Marinho Filho, GO016671 - Luiz
Carlos da Costa. R: FRANCISCO PAULO DE QUADROS. Adv(s).: DF025133 - Luiz Carlos da Costa, DF027024 - Sergio Rodrigues Marinho
Filho. Dê-se vista aos requeridos sobre o documento juntado na fase de especificação de provas pelo autor. Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h10. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009659-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de
Assis Souza. R: MAGISTER PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: SP237823 - Lourival Gonzaga Micheletto
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