TJDFT 06/06/2017 -Pág. 1430 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), e os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta
vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017
às 13h46. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.116673-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PAINEIRAS. Adv(s).:
DF046864 - Polyane Christine Ferreira Leal. R: WILLIAM SOUSA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interprestação
analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 14h44. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.102315-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: EDER JORGE BONELLI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial pela parte executada, mediante traslado. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 14h48. Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.108341-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF043031 - VINÍCIUS SECAFEN
MINGATI. R: MARIA LUIZA DE CASTRO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: AGRICIO BRAGA FILHO. Adv(s).: DF019303 FRANCISCO DAS CHAGAS J. L. DE MELO. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão
pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017
às 17h24. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2013.01.1.186025-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: FUNDACAO UNIVERSA e outros. Adv(s).: DF041047 - DENYS BIL DIAS DE JESUS. R: PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante do documento de fl. 141, que informa a existência de crédito em favor da primeira executada, defiro
o pedido de penhora do referido crédito, até o limite do débito em execução, cujo valor atualizado foi informado pelo credor à folha 148. Expeçase ofício à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para que transfira para uma conta vinculada a este juízo e aos
presentes autos, o valor de R$ 120.059,66 (cento e vinte mil e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), oriundo do crédito da Fundação
Universa naquela Secretaria. Instrua-se o ofício com cópia do documento juntado à folha 141. Da penhora, intime-se a executada, por meio de
seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 10h29.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.038872-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).: DF021744 - FERNANDA
GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GIRLEY
TORRES DE ALMEIDA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA REIS. R: MIRLA
DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: (.). Concedo à executada FABIANA DAMASCENO CLEMENTE, os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma
do art. 98 do CPC. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente sobre a impugnação de fls. 80/90, bem como para fornecer o endereço de GIRLEY
TORRES DE ALMEIDA ARAUJO, que ainda não foi citada. Fornecido o endereço, desentranhe-se o mandado de fls. 61/64, para cumprimento
em relação às executadas GIRLEY e MIRLA, esta no endereço informado à folha 92. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h55.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.102496-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567 Delize Sousa Martins Andrade. R: JUCARA TEREZINHA TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo,
faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando a localização da parte executada,
a fim de possibilitar sua citação, em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos
meios para localização da parte executada, no prazo assinalado. Brasília - DF,05 de junho de 2017 às 15h27.. .
Nº 2014.01.1.132270-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - Adriano Athala
de Oliveira Shcaira. R: DESIGN FABRICA E COMERCIO DE MOVEIS E MARMORES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE
FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA NATALINE CRUZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Autorizado pela Portaria
01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de
direito, em 05 dias. Brasília - DF,05 de junho de 2017 às 15h29.. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.065330-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS. Adv(s).: DF016300 Sidney Roberto Consoli. R: ALEX SANTOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARA JORDANA BARBOSA CAMPOS. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais,
consoante interprestação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com
o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 16h05. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
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