TJDFT 07/06/2017 -Pág. 1848 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.009330-5 - Monitoria - A: SKA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF038302 - Breno Travassos Sarkis,
DF040024 - Diego de Rossi Alves. R: ADELAR RIBEIRO FELTEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pela parte credora. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos
polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta
com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e
II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à
penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h20. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.000415-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDINA GRECCO DE MELLO. Adv(s).: DF035981 - João Pablo
Alves Viana, GO036204 - Mateus Kolling. R: VANDERLEY RODRIGUES LIRA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo, DF035090
- Marcio Alexandre Pinto Vieira. R: JOSE HENRIQUE MATOS TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: KAIRO ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MAIKO SILVA RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). R: WIRIS DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LENILDA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fls. 183, eis que não houve abandono do feito pela parte autora. No que tange à irregularidade
da inicial, tal matéria será objeto de análise na fase de saneamento. Manifeste-se a autora sobre a petição do réu José Henrique Matos Tavares
às fls. 181. Sem prejuízo, deverá promover a citação dos réus Lenilda, Kairo e Maiko, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h31. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.007850-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: ANA FLAVIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Deixo de preciar os embargos de declaração eis que opostos intempestivamente, haja vista o trânsito em julgado da sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h32.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.000798-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: PAULO AVELINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor, novamente, deixou de fornecer os meios
para o cumprimento da liminar. Sendo assim, cumpra-se a decisão de fl. 53, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, terçafeira, 30/05/2017 às 15h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.001004-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARCO TULIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF049601 - Daniel Carlos
Ferreira Xavier. R: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF049601 - Daniel
Carlos Ferreira Xavier. Tendo em vista a notícia de que o réu está preso, desentranhe-se o mandado para seu fiel cumprimento no Presídio de
Planaltina-GO. Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 19h02. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009402-7 - Alienacao Judicial de Bens - A: PATRICIA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF025584 - Tarso Goncalves Vieira,
DF051816 - Karini Luana Santos Pavelquesi. R: MANOEL LOURENCO SILVA. Adv(s).: DF020547 - Lucia Helena Silva Marinho. Os documentos
juntados pelo requerido às fls. 63/66 não comprovam sua hipossuficiência econômica. Faculto ao requerido a apresentação de documento que
comprove a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, bem como de comprovante de suas despesas mensais mais expressivas, no prazo
de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, designe-se audiência de conciliação, conforme fl. 59/59-v. Planaltina - DF, segunda-feira,
29/05/2017 às 18h52. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009697-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: ALDAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor, novamente, deixou
de fornecer os meios para o cumprimento da liminar. Sendo assim, cumpra-se a decisão de fl. 35, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 15h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002558-5 - Procedimento Comum - A: CIN CENTRO DE INVESTIGACOES NEUROLOGICAS S/SIMPLES PURA LTDA.
Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: ALEXANDRE LOPES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se a parte ré, nos
termos da decisão de fls. 59 e verso. Intimem-se as partes acerca do bloqueio da quantia de R$ 2.678,97 na conta bancária da parte requerida.
Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h29. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.007454-8 - Monitoria - A: RAIMUNDA BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF049496 - Antonio Diolindo Filho. R: FRANCISCO
BARBOSA APOLINARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas
feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de
citação por edital da parte requerida/executada, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital,
na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia. Planaltina - DF, terça-feira,
30/05/2017 às 14h38. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
1848