TJDFT 19/06/2017 -Pág. 1763 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
E CRIMINAL DE SOBRADINHO Número dos autos: 0701847-16.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA RÉU: MANUEL LUIZ LOPES, VALDEMIRA FRANCISCA
DE LIMA, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica Vossa Senhoria intimada que deverá se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, Num. 7612004, bem como, fornecer o novo/correto endereço da requerida, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Sobradinho-DF, Sexta-feira,
16 de Junho de 2017,às 13:58:14.
N. 0701847-16.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THALES LIMA ROCHA. A: JAYARA RIBEIRO
BARROS ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. R: MANUEL LUIZ LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DE SOBRADINHO Número dos autos: 0701847-16.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA RÉU: MANUEL LUIZ LOPES, VALDEMIRA FRANCISCA
DE LIMA, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica Vossa Senhoria intimada que deverá se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, Num. 7612004, bem como, fornecer o novo/correto endereço da requerida, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Sobradinho-DF, Sexta-feira,
16 de Junho de 2017,às 13:58:14.
DECISÃO
N. 0702416-17.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF51850 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA, DF52819 - RAFAEL COELHO DA SILVA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0702416-17.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo
Civil, ?A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.? Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, ?A tutela de urgência será
concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Já o
artigo 311 do NCPC preconiza que ?A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco
ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II ? as alegações de
fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III ?
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.? O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento,
a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, ao menos em sede
de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do autor. É que a questão posta a deslinde, tal como formulado na petição inicial,
requisita indispensável dilação probatória e contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 13 de junho de 2017 16:54:11. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700865-02.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAIBER ALVES RODRIGUES. Adv(s).:
DF46678 - ANA CLERIA ALVES RODRIGUES DURAES. R: ADMINISTRADORA ROMILSON IMÓVEIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROMILSON DIAS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do Processo: 0700865-02.2017.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIBER ALVES RODRIGUES RÉU: ADMINISTRADORA ROMILSON IMÓVEIS, ROMILSON DIAS
DA CRUZ CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR (AVISO DE RECEBIMENTO) Certifico e dou fé que, nesta data, juntei/ anexei ARs dirigidos aos
requeridos com a informação de que o endereço fornecido é insuficiente para cumprimento da diligência. Do que para constar, lavrei. De ordem,
intime-se a parte requerente para fornecer os endereços atualizados e completos dos requeridos, no prazo de 5 dias. 16/06/2017 14:45
DESPACHO
N. 0701371-75.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MONICA SARAIVA FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JORGE LUIZ MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. Número do processo:
0701371-75.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SARAIVA FERREIRA
RÉU: JORGE LUIZ MOREIRA ROCHA DESPACHO Nada há a prover quanto a contestação juntada pela ré, pois o feito já foi sentenciado.
Aguarde-se pelo trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 18:05:41. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de
Direito
N. 0702193-64.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47306 - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO. R: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702193-64.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RODRIGUES DA
SILVA RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 7623843, pois
não vislumbro nos autos a hipótese de redistribuição. Ademais, as Varas Cíveis desta Circunscrição não operam com o sistema PJE. Portanto,
se o autor tem interesse que os fatos narrados nos autos seja processado e julgado em Vara Cível, poderá desistir dos presentes e intentar a
mesma ação naquele Juízo. Destarte, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017 11:16:01. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0700593-08.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JOSE SOARES LEITE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0700593-08.2017.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOARES LEITE RÉU: CARTAO BRB S/A
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença reconheceu a revelia da parte ré, portanto, aplicou seus efeitos reconhecendo como
verdadeiros os fatos narrados. Neste ínterim, conforme narrado pela autora, o acordo realizado junto a ré era para o pagamento da dívida de R$
2.010,00 em 06 parcelas de R$ 335,00, sendo certo que a autora quitou 05 parcelas, conforme explanado em sentença. Deste modo, deveria a ré
reajustar a 06 e última parcela do acordo, pois, repita-se, este foi de 06 parcelas iguais de R$ 335,00, no entanto, a ré realizou um parcelamento em
07 vezes de R$ 269,97, contrariando a determinação da sentença. Assim, INTIME-SE a parte ré para realizar o reajuste da parcela remanescente,
reconhecendo o pagamento da quinta parcela de R$ 400,00, cumprindo a avença nos termos originais, conforme reconhecido em sentença.
Prazo: cinco dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017 11:32:29.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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