TJDFT 20/06/2017 -Pág. 258 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
EDSON NASCIMENTO DE LELIS D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o contido na decisão desta relatoria de ID n.º 1686712, que ora transcreve,
in verbis: ?Abdias Souza de Oliveira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da
r. decisão que, na ação de locupletamento ajuizada em desfavor de Edson Nascimento de Lelis, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A
r. decisão (ID nº 1631693, p. 17/18) consignou que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade quando não
houver o preenchimento dos requisitos legais. Fundamentou que os extratos bancários do autor demonstram diversos depósitos, resultando em
somas que variaram de R$ 6.000,00 a R$9.000,00 mensais. Ressaltou que existem inúmeras iniciais protocoladas pelo requerente, demonstrando
possuir vasta clientela, sendo muito pouco provável que o número de clientes inadimplentes supere os que estão em dia com suas obrigações, daí
se concluir possuir o autor renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. O agravante
sustenta que o deferimento do beneplácito não exige a condição de miserabilidade, bastando a afirmação da parte. Aduz que a negativa da
concessão fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, violando o direito de acesso à justiça. Discorre que o valor de sua
renda líquida é inferior a dez salários mínimos, sendo o saldo final irrisório e insuficiente para custear os encargos judiciais, conforme demonstrado
na planilha de gastos. No tocante às inúmeras ações ajuizadas pelo agravante, este explica que foram propostas com o intuito de reaver os
valores dos títulos e minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência dos clientes do fotógrafo. Aduz que não possui condições financeiras
de arcar com as custas processuais de todas as lides, pois alcançariam a cifra de R$8.000,00. O recorrente sustenta a configuração do periculum
in mora, pela possibilidade de indeferimento da inicial, e o fumus boni iuri, em razão dos princípios constitucionais e da previsão do art. 99 do
CPC. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinandose o prosseguimento do feito principal?. Acrescento que, por não vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores, restou indeferido o
pedido de antecipação da tutela recursal (ID 1686712). Sem contraminuta. É o breve relatório. No caso em apreciação, em consulta ao sistema
de informações processuais desta e. Corte de Justiça pode se observar que o juízo a quo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial,
com fulcro no art. 330, inciso IV do CPC, sob o fundamento de que não houve concessão de efeito suspensivo por esta e. Corte de Justiça ao
presente agravo de instrumento, razão pela qual o agravante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consistente no recolhimento das
custas processuais. Logo, o presente recurso se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto,
com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0707171-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS FERREIRA NERIS. A: EURIPEDES MARQUES
RODRIGUES. A: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO. A: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL. A: HEOSNI JOSE DA SILVA.
A: MARCO ARNALDO PEDROSO. A: FRANCISCO MACEDO FILHO. A: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. A: FRANCISCO LINDONLJOLSON
PESSOA ANDRADE. A: EDITE SOARES DA SILVA. A: JOSE MANOEL DOS REIS. A: JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA. A: RENATO
BELEM E LIMA. A: MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA. A: OTNIEL GARRETO BATISTA. A: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
GO18192 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS,
ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo:
0707171-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA NERIS, EURIPEDES
MARQUES RODRIGUES, JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, HEOSNI JOSE DA
SILVA, MARCO ARNALDO PEDROSO, FRANCISCO MACEDO FILHO, VANTUIL TEIXEIRA PORTO, FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE, EDITE SOARES DA SILVA, JOSE MANOEL DOS REIS, JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA, RENATO BELEM E LIMA, MARIA
APARECIDA QUERINO DE SOUZA, OTNIEL GARRETO BATISTA, JEOVAL CORREIA DE LIMA AGRAVADO: COOBRATAETE - COOPERATIVA
BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de trazer o comprovante do pagamento do preparo recursal. Faz-se necessário
recordar que o preparo deve ser comprovado mediante apresentação da guia de custas juntamente com o respectivo comprovante de pagamento,
sob pena de o recolhimento ser efetuado em dobro, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Confira-se: ?Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção?. Ante o exposto, concedo à parte agravante o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas recursais em dobro,
sob pena de deserção. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2017. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0707171-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS FERREIRA NERIS. A: EURIPEDES MARQUES
RODRIGUES. A: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO. A: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL. A: HEOSNI JOSE DA SILVA.
A: MARCO ARNALDO PEDROSO. A: FRANCISCO MACEDO FILHO. A: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. A: FRANCISCO LINDONLJOLSON
PESSOA ANDRADE. A: EDITE SOARES DA SILVA. A: JOSE MANOEL DOS REIS. A: JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA. A: RENATO
BELEM E LIMA. A: MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA. A: OTNIEL GARRETO BATISTA. A: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
GO18192 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS,
ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo:
0707171-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA NERIS, EURIPEDES
MARQUES RODRIGUES, JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, HEOSNI JOSE DA
SILVA, MARCO ARNALDO PEDROSO, FRANCISCO MACEDO FILHO, VANTUIL TEIXEIRA PORTO, FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE, EDITE SOARES DA SILVA, JOSE MANOEL DOS REIS, JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA, RENATO BELEM E LIMA, MARIA
APARECIDA QUERINO DE SOUZA, OTNIEL GARRETO BATISTA, JEOVAL CORREIA DE LIMA AGRAVADO: COOBRATAETE - COOPERATIVA
BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de trazer o comprovante do pagamento do preparo recursal. Faz-se necessário
recordar que o preparo deve ser comprovado mediante apresentação da guia de custas juntamente com o respectivo comprovante de pagamento,
sob pena de o recolhimento ser efetuado em dobro, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Confira-se: ?Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção?. Ante o exposto, concedo à parte agravante o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas recursais em dobro,
sob pena de deserção. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2017. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0707171-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS FERREIRA NERIS. A: EURIPEDES MARQUES
RODRIGUES. A: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO. A: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL. A: HEOSNI JOSE DA SILVA.
A: MARCO ARNALDO PEDROSO. A: FRANCISCO MACEDO FILHO. A: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. A: FRANCISCO LINDONLJOLSON
PESSOA ANDRADE. A: EDITE SOARES DA SILVA. A: JOSE MANOEL DOS REIS. A: JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA. A: RENATO
BELEM E LIMA. A: MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA. A: OTNIEL GARRETO BATISTA. A: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
GO18192 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS,
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