TJDFT 21/06/2017 -Pág. 1521 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.06.1.009178-2 - Execucao de Alimentos - A: J.H.S.D.S.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE
PROJECAO . R: S.C.S.D.S.. Adv(s).: BA012777 - WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO. Com fulcro nos arts. 529, §3º, 833, IV, §2º, ambos do
CPC, DEFIRO o pedido de fls. 362-364 para determinar a penhora mensal de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do executado,
deduzidos apenas os descontos compulsórios, até o valor integral da execução (R$ 33.585,47, atualizado até 17/4/2017 - fls. 362-364). Oficie-se,
portanto, ao órgão empregador do executado para a implementação imediata da penhora. Expeça-se (fl. 316). Intimem-se, sendo o executado
na pessoa de seu patrono. No ensejo, defiro, com espeque no art. 782, §3º, do CPC, a inclusão do nome do devedor no SERASA, via sistema
eletrônico (SERASAJUD). Providencie-se. Por último, em relação ao pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI,
cumpre assinalar que se trata de sistema não gratuito e acessível a qualquer pessoa. É dizer, compete à própria credora efetuar a pesquisa, às
suas expensas. Assim, considerando que o devedor não apresenta outros bens passíveis de constrição, diga a credora acerca do arquivamento
provisório dos autos até a quitação da dívida via desconto em folha de pagamento. Prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. I. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 18h14. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.006676-5 - Inventario - A: LUIZ RIBEIRO VALE. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R: FRANCISCA
RIBEIRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R:
ARISTEU DO VALE PASSOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARLENE VALE SOARES SILVA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique Celso
Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS GUIMARAES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA
DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS GUIMARAES. Adv(s).:
DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA LUZIA PASSOS MIRANDA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa
Carvalho. HERDEIROS: LOURDES RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: JOAO RIBEIRO
PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: FRANCISCO ASSIS RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: AURISTELINA MARIA DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
HERDEIROS: RICARDO DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADRIANA DE ARAUJO VALE.
Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: RODRIGO DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa
Carvalho. HERDEIROS: ANTONIO ALVES SOBRINHO. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADILSON PASSOS
ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVANETE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso
Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVANA PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVIA PASSOS
ALVES DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVILENE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SIMONE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS:
MARIA RIBEIRO TORRES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento
do item 1.6 de fl. 238, bem como para arrolar os herdeiro pós-morto Antônio Ribeiro dos Passos, com indicação do nome completo e domicílio
para possibilitar a citação. Registre-se que a citação dos aludidos herdeiros é pressuposto de desenvolvimento do inventário, na medida em que
ostentam a posição jurídica de herdeiros por representação (em verdade, direito de transmissão). Transcorrido "in albis", remetam-se os autos
ao MPDFT, que tem contribuído ativamente, em auxílio à inventariante, para o desfecho do inventário. Por fim, retornem conclusos para juízo de
retratação (art. 485, §7º, do CPC). I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 17h01. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003826-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: A.C.P.. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa
Carvalho. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão que determinou a emenda foi proferida há mais de um mês (fl. 27). É sabido que a
parte deve vir a juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão (art. 320 do CPC). Evidentemente, não pode a parte
ajuizar ação para posteriormente requerer a suspensão processual, antes mesmo do seu próprio recebimento, com vistas a obter documentação
que poderia ter sido obtida de longa data. É atentar contra a própria natureza do processo, que deve caminhar para frente, e não estagnar-se,
sobretudo em fase incipiente. Todavia, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de cinco dias
úteis. Registre-se que o prazo do art. 321 do CPC já foi concedido e o autor não apresentou emenda a contento no prazo legal, o que significa
que o prazo agora fixado - judicial, e não legal - constitui tentativa de aproveitamento dos atos processuais por este Juízo, em deferência ao
princípio retro mencionado. Escoado o prazo, dê-se vista ao MPDFT. Após, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às
20h26. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004038-2 - Interdicao - A: C.R.D.C.P.. Adv(s).: DF050170 - Augusto Soares Honorato Abreu. R: J.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: C.D.D.C.P.. Adv(s).: DF050170 - Augusto Soares Honorato Abreu. C.R.C.P. e C.D.C.P. ajuizaram a presente ação de curatela, com
pedido de tutela provisória de urgência, em face de seu pai J.P., objetivando obter a sua curatela, ao argumento de que este, contando com 68
anos de idade, encontra-se com a saúde precária após um AVC, o que o impossibilita de exprimir validamente a sua vontade. Nesses termos,
concluem que, dada a incapacidade do réu de exercer autonomamente os atos da vida civil, deve ser deferida a curatela provisória ao requerente
C.R.C.P. para a preservação dos interesses do suposto incapaz. Ouvido, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido liminar (fls. 30-31).
DECIDO. De início, defiro o requerimento de justiça gratuita. Acolho a emenda de fl. 27, com o documento que a acompanha (fl. 28). Examino
o pedido liminar. Ao exame dos arts. 300 do CPC e 87 da Lei 13.146/2015, verifico que não há prova inequívoca de que o requerido não tenha
discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois os documentos de fls. 18-20, a par de revelarem alterações físicas, nada revelam quanto
à psique. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de
entrevista do curatelando, oportunidade em que será, igualmente, realizada a oitiva dos requerentes. Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de
justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC. Dê-se ciência ao MPDFT. Nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos do DF para o
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