TJDFT 22/06/2017 -Pág. 703 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
1
Nº 2017.01.1.035049-2 - Procedimento Comum - A: A.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: NAO INFORMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADRIANO PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por amigo, EDESIO GOMES
DO NASCIMENTO, ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo com as
aduções autorais, o postulante encontra-se internado no HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE, em estado crítico de saúde. Após a descrição
de seu quadro clínico, a parte autora suscita o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Tece suas considerações de mérito. Requer,
ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em UTI de hospital público ou particular, caso não haja vagas
nos hospitais distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No mérito, pleiteia a confirmação do provimento
antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e
da urgência verificada, nomeio o (a) Sr. (a) EDESIO GOMES DO NASCIMENTO, como curador do ora requerente, especificamente para este
feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil de 2015. Prosseguindo, nos termos do artigo 300
do Novo Código de Processo Civil cabe ao juiz deferir a tutela de urgência, entre elas a antecipação de tutela, desde que haja probabilidade do
direito e perigo de dano. Ambos encontram-se presentes na situação em apreço. Quanto à probabilidade do direito, de acordo com o art. 196
da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor,
que devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância. Em casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa
de Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis": REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA
(UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte do autor não implica em perda do objeto, tendo em vista que a confirmação da antecipação
de tutela, ou seja, a confirmação da obrigação do Distrito Federal em internar o autor em lei de UTI é necessária e útil a fim de evitar qualquer
ação regressiva contra os herdeiros. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual
deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam
a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não
dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que
condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame
necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.923464, 20140110836258RMO, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 270) A enfermidade de que sucumbe a parte autora
encontra-se plenamente comprovada na petição inicial, restando patente a caracterização do perigo de dano, fazendo-se a internação intentada
o meio capaz de salvaguardar a saúde do postulante. Registre-se, ainda, que a recomendação de internação em UTI ora acostada é subscrita por
médica da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, Dr(a). CAMILA DA GAMA CAMPOS, CRM/DF 23.565. Ante o exposto, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao DISTRITO FEDERAL a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva,
de hospital público ou particular. Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverá
o réu providenciar a internação do postulante em hospital particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário
e adequado tratamento médico. Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata transferência do postulante para o respectivo hospital,
bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao autor. NTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar
da Secretaria de Estado de Saúde. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo
Civil de 2015, caso assim se necessite. Advirta-se que, em caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade
criminal por desobediência, sem prejuízo da eventual prisão em flagrante. Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Brasília - DF, sábado, 17/06/2017 às 18h57. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.092670-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier,
DF10665E - Fabrizio Augusto Ferreira da Costa. R: ANA HELENA POZZA URNAU SILVA. Adv(s).: DF007570 - Ana Helena Pozza Urnau Silva.
Trata-se de execução proposta por BRB em face de ANA HELENA POZZA URNAU SILVA. Às folhas 184/185 a parte exeqüente apresentou
contraproposta de acordo para quitação do débito. Conforme certidão de folha 193, transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada
manifestar-se sobre a referida contraproposta. Assim, intime-se a parte exeqüente para em CINCO DIAS promover o andamento no feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 12h38. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.076226-3 - Procedimento Comum - A: DAVI FARIA VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF016335 - Ricardo Salustiano de
Ulhoa. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023,
do CPC, intime-se o autor para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos à fl. 236. Brasília - DF, segunda-feira,
19/06/2017 às 15h31. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123886-5 - Procedimento Comum - A: YHAMARA FREIRE DA COSTA. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos
Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho, 20160111238865. Em obediência ao art. 10, CPC, intime-se a parte requerente para manifestação em CINCO DIAS quanto à alegada prescrição
(fls. 241/245). Após, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 13h55. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.048290-8 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire,
DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF15887E - Divina de Fatima Sousa Silva. R: MACA DO AMOR ENXOVAIS LTDA. Adv(s).: DF021343 Thalles Messias de Andrade. R: MARIA APARECIDA BUZZI. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA BUZZI. Adv(s).: (.). Às fls. 56/61, consta a averbação da
penhora na matrícula do imóvel SQS 105, BLOCO D, APTO 106, registrado sob nº R-8, na matrícula 26.964, bem como à fl. 654, o laudo de
avaliação do referido imóvel. Defiro o pedido de fl. 822. Designe-se Hasta Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 13h49. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
703